Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A
EMBARGADO: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO EARESP 676.608/RS. INAPLICABILIDADE. MÁ-FÉ RECONHECIDA NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO. I. Não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes à solução da lide. II. A alegação de omissão quanto à modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS não se sustenta, porquanto inaplicável ao caso concreto, no qual restou expressamente reconhecida a má-fé da parte ré, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. A aplicação da Súmula 54 do STJ quanto aos juros moratórios foi devidamente fundamentada, com base na responsabilidade extracontratual e no art. 398 do Código Civil. IV. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, tampouco à veiculação de mero inconformismo com o resultado da decisão. V. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 20 de maio de 2025 a 27 de maio de 2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801620-58.2022.8.10.0076 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 04 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face do acórdão que acolheu parcialmente os primeiros embargos de declaração, apenas para reconhecer a possibilidade de compensação de valores eventualmente pagos à parte autora. O embargante aponta, inicialmente, a existência de omissão e erro material quanto à fixação dos juros de mora incidentes sobre os danos morais e sobre a repetição do indébito. Sustenta também que houve erro na não aplicação da modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS do STJ, a qual determina que os valores cobrados indevidamente antes de 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples, e apenas os posteriores em dobro. Nos embargos também é alegado que houve contradição e ausência de fundamentação no uso da Súmula 54 do STJ para fixação dos juros de mora a partir do evento danoso. Alega, ainda, violação ao art. 489, §1º, V, do CPC, uma vez que a súmula foi aplicada sem demonstração de compatibilidade com os fundamentos do caso concreto. Por fim, requer a correção dos vícios indicados e a fixação da devolução de valores na forma simples até a data modulada e dos juros a partir do arbitramento, afastando-se a aplicação da súmula. Contrarrazões tempestivamente apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios da omissão, erro material e contradição, sob o argumento de que a decisão embargada deixou de considerar a modulação de efeitos definida no EAREsp 676.608/RS, fixou incorretamente os juros de mora sobre danos morais e não fundamentou adequadamente a aplicação da Súmula 54 do STJ. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que a decisão incorreu em omissão quanto à aplicação do EAREsp 676.608/RS, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber: “a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito de forma dobrada, porquanto evidente a má-fé, já que não há contrato assinado, nem comprovante de transferência do valor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos termos fixados pela tese do referido IRDR nº 53.983/2016.” Logo, incabível a alegação de omissão quanto ao marco temporal fixado pela Corte Superior, pois a modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS somente se aplica aos casos em que a condenação à restituição em dobro prescinde do elemento volitivo. No presente caso, a decisão embargada expressamente reconheceu a existência de má-fé, afastando, portanto, a incidência da modulação. Quanto aos juros de mora e à aplicação da Súmula 54 do STJ, o voto condutor do acórdão embargado apresentou fundamentação clara e compatível com o entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), qual seja o primeiro desconto indevido. A súmula aplicada está fundamentada no art. 398 do Código Civil, que estabelece que o devedor responde pelos juros da mora a partir da data do evento que motivou o dano.” Desta feita, constato que o Acórdão embargado não está revestido de vício algum de inteligência, de sorte que, a partir do seu teor, confrontado com as razões de embargos de declaração, fica claro um desvirtuamento do uso desse instrumento recursal, prática essa que não se compraz com o princípio da efetividade e da razoável duração do processo, ainda que contrabalanceados como a faculdade de controle da decisão judicial via recurso, enquanto expressão do direito de ação. Mesmo porque, não está o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando um dentro de vários motivos, tenham sido suficientes para o deslinde da causa. A propósito do desvirtuamento do recurso de embargos de declaração, colho o posicionamento do Excelso STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGADA OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE MENÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE MACULA A SER RECONHECIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I- (…) II- (…) III- o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria". Não há, portanto, que se falar em omissão do acórdão embargado" EDcl no AgRg no RMS 49.890/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO CONTRA AGRAVO REGIMENTAL. PRETEXTO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - "Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do Código de Processo Civil) ou, por construção jurisprudencial, para correção de erro material, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento" (Súmula 18 da 2a Câmara Cível do TJMA). II- O julgador não está obrigado a manifestar-se minuciosamente sobre todos os pontos suscitados pela parte, bastando que se atenha àqueles suficientes ao seu convencimento. III- Embargos de Declaração Improvidos. (TJ-MA - ED: 0202362015 MA 0000352-29.2006.8.10.0022, Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 15/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2015) Do exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos. Advirto da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto