Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: M. M. S. DE OLIVEIRA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: BIANCA ALBUQUERQUE DE ABREU LIMA - MA22921, DANILO COSTA SILVA - MA14113
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0000180-90.2016.8.10.0037 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovida por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor de M. M. S. DE OLIVEIRA (Id. 74994972). O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.361.811 - RS (2013/0004194-9), relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou a seguinte tese observando a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973 ): "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte”. Assim, INTIME-SE eletronicamente a parte impugnante, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição¹. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Grajaú/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú 1DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO NA SECRETARIA DO JUÍZO. MERA IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. VÍCIO SANÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO TARDIA DO PAGAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É inadmissível a Apelação na parte em que impugna decisão interlocutória. 2. A ausência de certidão referente à tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser interpretada em desfavor do executado que, antes mesmo de ser intimado da penhora levada a efeito pelo Juízo, vem espontaneamente aos autos oferecer a referida defesa. 3. O protocolo da impugnação diretamente na secretaria do Juízo, e não da distribuição do fórum, constitui, quando muito, mera irregularidade, não acarretando nenhum prejuízo à parte adversa ou ao atingimento da finalidade do ato. 4. Fundando-se a impugnação na alegação de causa extintiva do débito, mostra-se despicienda a indicação do valor entendido como correto pelo executado. 5. A ausência de recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença configura vício sanável, devendo o magistrado, ao constatar a omissão da parte, oportunizar o seu recolhimento 6. Incumbe à parte que deu causa ao requerimento de cumprimento de sentença o pagamento das custas e honorários advocatícios referentes a essa fase processual. 7. Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao exequente dentro do prazo legal não impõe a aplicação da multa de que trata o art. 475-J do CPC/1973. Precedente do STJ. 8. A atualização monetária sobre o valor dos danos morais e dos honorários advocatícios deve incidir desde o respectivo arbitramento, circunstância que, na hipótese, recomenda o prosseguimento do cumprimento de sentença relativamente a esse consectário legal. 9. Apelo conhecido em parte e, na parte em que conhecido, parcialmente provido. Unanimidade. (TJMA. ApCiv no(a) ApCiv 027857/2011, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017) (Grifei). Endereço das partes: M. M. S. DE OLIVEIRA - ME AVENIDA ROSEANA SARNEY, 21, ZONA RURAL, POVOADO REMANSO, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, 100, Loteamento Quitandinha, Alameda A, Quadra SQS, Altos do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 - (98)3217-8200 - (98)3217-2307 - (99)3532-6785 - (98)8930-1953 - (99)9910-3868 - (99)8817-3000 - (98)3217-2309 - (98)9882-2672 - (91)3217-8200