Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO(A): DEMANDADO: LUZIA DE CASTRO RODRIGUES DECISÃO
Intimação - SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe CUMPRIMENTO de SENTENÇA nº 0801815-57.2022.8.10.0039
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de LUZIA DE CASTRO RODRIGUES, expediente deflagrado para quitação de multa por litigância de má-fé, o que detém efeito pedagógico sobre a litigância predatória, massiva e controle das demandas frívolas. Com o trânsito em julgado do título executivo judicial que fixou a multa por litigância de má-fé, o réu tornou-se credor dessa quantia, assumindo a condição de exequente e protocolando, a tempo e modo, o respectivo cumprimento de sentença. Ultimado o prazo quinzenal para pagamento voluntário, sem o efetivo adimplemento, nos moldes do art. 523 do CPC/2015, iniciou-se novo prazo para impugnação, conforme o art. 525 do CPC, o qual também transcorreu in albis. Portanto, consolidou-se o crédito exequendo. Não havendo indicação de outros bens à penhora, o art. 835, inciso I do CPC/2015 estatuiu o dinheiro como primeira opção, na ordem de preferência para fins de pagamento. Assim, o art. 854 do CPC preceitua o direito do credor requerer a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, mediante requisição judicial de indisponibilidade dos créditos em nome do devedor custodiados junto às instituições bancárias, via SISBAJUD. Por isso, deve-se DEFERIR o BLOQUEIO ELETRÔNICO de VALORES, via SISBAJUD, na exata quantia de R$125,14, IMPLEMENTANDO-O, nesta oportunidade, na exata quantia exata de, conforme protocolo anexo. Destarte, após a resposta eletrônica emitida pelo SISBAJUD, devem-se tomar as seguintes providências: (1)A Secretaria Judicial deverá promover a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e juntar o recibo eletrônico com o resultado da operação SISBAJUD; (2) Se houver valores em conta, o executado terá 05 (cinco) dias para informar se as quantias bloqueadas são impenhoráveis (art. 854, §3º, I, CPC/2015) ou excedem o crédito (art. 854, §3º, II, CPC/2015); (3) Se não houver valores em conta, a parte exequente deverá indicar bens à penhora, em 5 dias úteis, a contar da juntada do protocolo indicando a ausência de relacionamento bancário ou ausência de saldo financeiro, sob pena de extinção por renuncia ao crédito (art. 924, IV, CPC/2015). Esta própria decisão serve de mandado. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual da 2ª Vara de Lago da Pedra/MA