Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A, Dr. MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - OAB/RJ 133758-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24, § 8º e § 12, da Lei 12.193/2023 (Lei de Custas). Parte pagante: BANCO BRADESCO S.A. Valor das custas finais: R$ 1.603,13 PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: R$ 23.464,53 RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 12,84 1.1 Custas processuais R$ 703,94 1.2 Custas do Cumprimento R$ 267,34 Taxa judiciária R$ 469,29 3.14 Citação por Oficial R$ 149,72 Total do processo R$ 1.603,13 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó(MA), data do sistema. ÉRICA ROCHELLY UCHOA DA SILVA MELO Matrícula 164046 Secretária Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Passos para emissão do boleto das custas: 1 – Acesse o link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 2 – Clique em Atos diversos → Boleto Avulso →Preencher com o valor das custas informado no cálculo da Secretaria Judicial → Gerar guia → Preencher com as informações do processo Obs.: - Atenção na hora de informar a Comarca: Codó – 2ª Vara - No campo da observação da guia informar: Custas Judiciais Finais, conforme cálculo, id...
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] Processo Nº 0803586-85.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 13:40
Retificação de Classe Processual
25/05/2026, 10:37
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 09:19
Documento (Certidão)
08/05/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:47
Documento (Certidão)
05/02/2026, 13:38
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO Advogada: Drª. ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA nº 16.495-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ nº 153.999-A Advogado: Dr. MARLON SOUZA DO NASCIMENTO OAB/RJ nº 133.758-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo a parte exequente, para conhecimento e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, da certidão juntada aos autos, conforme ID169520371. Codó (MA), 13 de janeiro de 2026. LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto - 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Avenida João Ribeiro, n. 3132, bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO O MM. Juiz de Direito JOÃO BATISTA COELHO NETO, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Processo nº 0803586-85.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A, Dr. MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - OAB/RJ 133758-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24, § 8º e § 12, da Lei 12.193/2023 (Lei de Custas). Parte pagante: BANCO BRADESCO S.A. Valor das custas finais: R$ 1.603,13 PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: R$ 23.464,53 RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 12,84 1.1 Custas processuais R$ 703,94 1.2 Custas do Cumprimento R$ 267,34 Taxa judiciária R$ 469,29 3.14 Citação por Oficial R$ 149,72 Total do processo R$ 1.603,13 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó(MA), data do sistema. ÉRICA ROCHELLY UCHOA DA SILVA MELO Matrícula 164046 Secretária Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Passos para emissão do boleto das custas: 1 – Acesse o link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 2 – Clique em Atos diversos → Boleto Avulso →Preencher com o valor das custas informado no cálculo da Secretaria Judicial → Gerar guia → Preencher com as informações do processo Obs.: - Atenção na hora de informar a Comarca: Codó – 2ª Vara - No campo da observação da guia informar: Custas Judiciais Finais, conforme cálculo, id...
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] Processo Nº 0803586-85.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 13:40
Retificação de Classe Processual
25/05/2026, 10:37
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 09:19
Documento (Certidão)
08/05/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:47
Documento (Certidão)
05/02/2026, 13:38
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO Advogada: Drª. ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA nº 16.495-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ nº 153.999-A Advogado: Dr. MARLON SOUZA DO NASCIMENTO OAB/RJ nº 133.758-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo a parte exequente, para conhecimento e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, da certidão juntada aos autos, conforme ID169520371. Codó (MA), 13 de janeiro de 2026. LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto - 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Avenida João Ribeiro, n. 3132, bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO O MM. Juiz de Direito JOÃO BATISTA COELHO NETO, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Processo nº 0803586-85.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 10:00
Documento (Certidão)
13/01/2026, 09:50
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 09:46
Documento (Certidão)
16/12/2025, 08:52
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:05
Publicação
03/11/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0803586-85.2022.8.10.0034 Vistos, etc…
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como parte exequente MARIA JOSE DO NASCIMENTO, e como executado BANCO BRADESCO S.A., partes individualizadas nos autos. É o breve relatório. Decido. A parte exequente requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, diante da perda superveniente do objeto da ação (ID nº 162413525), uma vez que a parte executada liquidou sua dívida objeto da presente execução (ID nº 120312765 / 161418874).
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) judicial(is) em favor da parte exequente e de seu advogado, para fins de levantamento do valor remanescente depositado judicialmente sob o ID nº 161418874, em conformidade com o pleito formulado na petição de ID nº 162413525, observando-se as destinações e proporções ali indicadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
31/10/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/10/2025, 15:03
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:11
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da juntada do pagamento do saldo Remanescente. Codó(MA), data do sistema. VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] Processo Nº 0803586-85.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:17
Decurso de Prazo
24/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), FINALIDADE: Intimação da parte executada, por seu patrono, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a juntada da guia correta do pagamento do valor remanescente de R$ 1.849,24 (um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte quatro centavos). Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, Terça-feira, 23 de Setembro de 2025. VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Servidor (a) da 2ª Vara de Codó/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO O MM. Juiz de Direito JOÃO BATISTA COELHO NETO, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0803586-85.2022.8.10.0034
24/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0803586-85.2022.8.10.0034 Vistos, etc…
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 120312762) apresentada pela parte executada, BANCO BRADESCO S.A., em face da exequente, MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO. A parte executada, ora impugnante, aduz a existência de excesso na execução, sustentando que os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 116776116) não estão em conformidade com os termos da sentença (ID nº 77564634), da decisão e do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA (ID's nº 114384810 / 114384825) Consta nos autos, como garantia em parte do juízo, depósito realizado no sistema Depósito Judicial Ouro – DJO (ID nº 114936227). A parte exequente, ora impugnada, apresentou as contrarrazões a impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 122082696). É o relatório. Decido. O teor da presente decisum diz respeito a impugnação à penhora opostos pelo devedor, em caráter tempestivo, aduzindo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso à execução, calculado de forma diferente ao que precípua a sentença (ID nº 77564634), da decisão e do acórdão do TJMA (ID's nº 114384810 / 114384825). Tenho que a impugnação do executado, ora impugnante, quanto ao excesso nos cálculos ofertados pela parte exequente tem fundamento em parte. Logo, imperioso falar-se em excesso de execução, quando o valor executado liquidado não condiz com os exatos termos da sentença exequenda (art. 914, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC). Neste ponto, assim disciplina o art. 525, § 4º, do CPC: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Há que se consignar que o impugnante, ao oferecer os presentes embargos à execução, declarou o valor exequendo devido a quantia de R$ 6.465,73 (seis mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), conforme memórias de cálculos constantes nos ID’s nº 120312763 / 120312764. Em razão da existência de divergências de valores apresentados pelas partes, foi determinada a remessa dos autos para Contadoria Judicial (ID nº 124269004), a fim de que fosse apurado o valor devido. Da análise da resposta da Contadoria (ID nº 150658116), verifica-se que os cálculos apresentados tanto pelo executado quanto pela parte exequente não merecem acolhimento, uma vez que foram elaborados com base em premissas equivocadas, em descompasso com os parâmetros fixados na sentença (ID nº 77564634), na decisão e no acórdão do TJMA (ID's nº 114384810 / 114384825)., sendo o valor devido pelo impugnante corresponde à quantia de R$ 8.086,56 (oito mil e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). Portanto, reputo controversos os valores apresentados tanto pelo impugnante quanto pela parte impugnada, uma vez que não observaram os parâmetros fixados na sentença (ID nº 77564634), na decisão e no acórdão do TJMA (ID's nº 114384810 / 114384825)., sendo o montante devido à parte exequente em R$ 8.086,56 (oito mil e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), conforme demonstrativo de cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID nº 150658116).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial constante no ID nº 150658116 e, em consequência, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, dando PROVIMENTO EM PARTE ao pedido formulado, determinando a exclusão do valor executado em excesso, declarando como valor devido da execução a quantia de R$ 8.086,56 (oito mil e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente de R$ 1.849,24 (um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte quatro centavos), sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o referido valor, nos termos do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). CONDENO a parte exequente / impugnado(a) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via DJe. Caso não haja novos requerimentos, FAÇA-SE a conclusão dos autos para prolação de sentença. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
01/09/2025, 00:00
Acolhimento em Parte
28/08/2025, 12:13
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 20:02
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803586-85.2022.8.10.0034.
Requerente: MARIA JOSE DO NASCIMENTO Advogado: Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A, Dr. MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - OAB/RJ 133758-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomarem conhecimento do cálculo ID 150658116 e 150658632. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 9 de junho de 2025. Eu, LUIS CARLOS MELO Servidor (a) da 2ª Vara da Comarca de Codó, digitei. Eu,, Victor Vieira Nascimento Boueres, Secretário Judicial da 2ª Vara, conferi e assino de ordem do MM. Juiz João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. LUIS CARLOS MELO Servidor (a) da 2ª Vara da Comarca de Codó-MA
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JOÃO BATISTA COELHO NETO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Empréstimo consignado, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
10/06/2025, 00:00
Remessa
04/06/2025, 17:00
Cálculo de Liquidação
04/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
01/06/2025, 11:39
Documento (Certidão)
27/02/2025, 10:45
Documento (Certidão)
25/11/2024, 11:20
Recebimento
24/09/2024, 10:58
Documento (Certidão)
24/09/2024, 10:57
Documento (Certidão)
26/08/2024, 10:53
Documento (Certidão)
23/08/2024, 18:10
Decurso de Prazo
06/08/2024, 09:01
Publicação
31/07/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
26/07/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) - OAB/
Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 133758-RJ) - OAB/ DESPACHO R. hoje. Analisando os autos, verifica-se que a exequente, ora impugnada, apresentou as contrarrazões a impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 124234887). Primeiramente, EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento do valor – INCONTROVERSO – depositado judicialmente, conforme guia de depósito judicial de ID nº 120312765. AUTORIZO o destaque de honorários contratuais formulado pelo(a) advogado(a), limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito em nome do(a) credor(a) originário. Considerando a matéria impugnada nesta execução, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda ao cálculo do quantum debeatur conforme os critérios estabelecidos na sentença (ID nº 77564634), na decisão e no acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA (ID's nº 114384810 / 114384825). Realizado os cálculos pela contadoria, INTIMEM-SE as partes, via patrono, se for o caso, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, FAÇAM-SE os autos conclusos para a homologação dos cálculos e posterior julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0803586-85.2022.8.10.0034
26/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:15
Mero expediente
17/07/2024, 08:50
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:46
Publicação
21/06/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803586-85.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA JOSE DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 133758-RJ) DESPACHO R. hoje. Por ser tempestiva, bem como por se tratar de matéria compatível com a elencada no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC, RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela parte executada (ID nº 120312762), SEM, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo, ante a ausência de garantia integral do crédito, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. INTIME-SE a parte exequente, ora impugnada, via patrono – DJE, se for o caso, para, querendo, se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
20/06/2024, 00:00
Mero expediente
16/06/2024, 11:26
Decurso de Prazo
14/06/2024, 04:04
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:54
Documento (Certidão)
26/05/2024, 18:24
Documento (Informações)
24/05/2024, 14:57
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:14
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:14
Publicação
03/05/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) - OAB/
Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 133758-RJ) - OAB/ DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0803586-85.2022.8.10.0034
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 116776111), conforme art. 523, caput, e § 1º, do CPC. Isto posto, DETERMINO que: INTIME-SE a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 8.628,34 (oito mil, seiscentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos), conforme memória de cálculos de ID nº 116776116. Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema BacenJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: I – Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes. E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; II – Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; III – Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
01/05/2024, 00:00
Mero expediente
13/04/2024, 09:29
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 20:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 16:48
Decurso de Prazo
11/04/2024, 02:33
Decurso de Prazo
11/04/2024, 02:33
Publicação
17/03/2024, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 13 de março de 2024 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0803586-85.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/03/2024, 11:00
Recebimento (competência exclusiva)
13/03/2024, 10:06
Documento (Decisão)
13/03/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/RJ 153999-A; Marlon Souza do Nascimento – OAB/RJ 133758-A Agravada: Maria José do Nascimento Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa – OAB/MA 16495-A Recurso Adesivo: Maria José do Nascimento Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. FALHOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TESE Nº 01 DO IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Dispõe a 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016 que cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado. 2. No caso concreto, o banco demandado não apresentou quaisquer documentos referentes à suposta contratação. 3. A juntada de documentos após as fases postulatória e instrutória é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo ou quando a parte demonstrar que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial e contestação, comprovando o motivo que a impediu de juntá-los nesses momentos processuais (art. 435 do CPC). 4. O defeito na prestação dos serviços por parte da instituição financeira caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte autora, ora recorrida, dos valores descontados do seu benefício previdenciário. 5. Os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão atacada, devendo, portanto, ser mantida, especialmente por se tratar de entendimento já firmado em IRDR. 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível nº 0803586-85.2022.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 22 de janeiro de 2024 e término em 29 de janeiro de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. nos autos da Apelação Cível em epígrafe, em face da decisão de Id. 24149328 que conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, ao passo que conheceu em parte e, na parte conhecida deu provimento ao recurso adesiva interposto por Maria José do Nascimento, ora agravada. O recorrente defende a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal, por entender que não lhe foi concedida oportunidade de juntá-los na fase de instrução probatória. No mais, alega a inexistência de ato ilícito; a impossibilidade de repetição do indébito; o descabimento da condenação por danos morais e a desproporcionalidade da fixação do respectivo quantum. Contrarrazões ofertadas pela parte agravada (id. 30106068). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o comprovante do preparo consta dos Id. 24995384 e 24995385. No presente caso, busca o agravante a reforma da decisão por mim prolatada, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Adianto que não merece provimento a pretensão recursal. Conforme destacado na decisão agravada, a instituição financeira não apresentou quaisquer documentos referentes à suposta contratação. Assim se afirma porque a parte agravante não trouxe aos autos contrato de empréstimo que embasasse os descontos no benefício previdenciário da parte agravada deixando, assim, de comprovar seu direito modificativo e demonstrar a legalidade de sua atuação. Como ressaltado na decisão recorrida, a juntada de documentos após as fases postulatória e instrutória é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo ou quando a parte demonstrar que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial e contestação, comprovando o motivo que a impediu de juntá-los nesses momentos processuais (art. 435 do CPC). In casu, embora a parte agravante alegue ter postulado em sede de contestação a juntada posterior de documentos, verifica-se que desde o seu pedido até o pronunciamento do juízo transcorreram mais de 02 (dois) meses sem nenhuma manifestação sua, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa. Desse modo, o suposto contrato juntado em sede de apelação não se trata de documento novo, tampouco o recorrente alega que houve impossibilidade de juntada anterior, sendo, portanto, inviável a pretensão de apresentação após o encerramento da instrução, motivo pelo qual devem ser desconsiderados em sede de apelação. Destarte, falhou a parte recorrente no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atraindo a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o recorrente sequer provou a existência de contrato de mútuo financeiro entabulado entre as partes e, como consequência, a origem dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, aqui recorrida, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção ao patrimônio dos consumidores dos seus serviços. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do recorrente caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte autora, ora recorrida, dos valores descontados do seu benefício previdenciário. E por tal razão a repetição do indébito mostra-se impositiva, nos termos da 3ª Tese fixada no IRDR n.º 53.983/2016: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. De igual modo, não merece acolhimento a insurgência da instituição financeira quanto à inexistência de dano moral e à suposta desproporcionalidade no valor arbitrado. A decisão impugnada, ao reconhecer a ocorrência do referido dano, manteve a indenização fixada na sentença, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que foi postulado na inicial a fixação de indenização por danos morais por arbitramento do magistrado. Embora a parte agravada tenha interposto recurso adesivo com pedido de majoração do valor da indenização, o recurso da agravada não foi conhecido por falta de interesse recursal. Consigno que em casos idênticos, costumo arbitrar indenização no importe de R$ 10.000,00, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, compreendo que os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão atacada, devendo, portanto, ser mantida, especialmente por se tratar de entendimento já firmado em IRDR.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo, e, por ser manifestamente inadmissível, aplico ao agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC, ficando advertido, desde já, de que a interposição de qualquer outro recurso estará condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista antes fixada, como determina o art. 1.021, §5º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 22 de janeiro de 2024 e término em 29 de janeiro de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Bradesco S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/RJ 153999-A; Marlon Souza do Nascimento – OAB/RJ 133758-A Agravada: Maria José do Nascimento Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa – OAB/MA 16495-A Recurso Adesivo: Maria José do Nascimento Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível nº 0803586-85.2022.8.10.0034 Intime-se a parte agravada, para querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC e art. 641, §2º do RITJMA. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/RJ 153999-A; Marlon Souza Do Nascimento – OAB/RJ 133758-A
Apelado: Maria José do Nascimento Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa – OAB/MA 16495-A Recurso Adesivo: Maria José do Nascimento Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de Apelação Cível e Adesiva interpostas contra sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Codó, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria José do Nascimento na inicial da demanda em epígrafe. Em sua peça inaugural, a parte autora sustentou que não firmou com o réu o contrato de empréstimo nº. 0123319547650. Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, em dobro, mais indenização por danos morais. O demandado apresentou sua peça defensiva, arguindo em preliminar ausência de interesse de agir, por falta de postulação na via administrativa; e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de mútuo e a inexistência de dano moral. Ao final rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Deixou de instruir a peça de defesa com cópia do contrato objeto da lide (Id.23810177). Em réplica, a parte autora reitera o pedido de procedência, apontando que o demandado não trouxe, na peça de defesa, cópia do contrato objeto da lide e o comprovante da transferência dos valores. No mais, rebateu os argumentos da peça de defesa. (Id 23810182). Sobreveio sentença acolhendo em parte os pedidos formulados pela parte demandante (Id 23810184). A Instituição Bancária/Requerida, irresignada com a sentença vergastada, interpôs o presente recurso, levantando preliminar de cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizado a produção de provas, para juntar o contrato. Discorreu sobre a regularidade da contratação; a inexistência de danos morais e da ausência de repetição. Pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular. Subsidiariamente requer a minoração dos danos morais e a repetição do indébito na forma simples (Id 23810189). Juntou o contrato no Id 23810190. Contrarrazões no Id 23810195. A parte autora, por sua vez, apelou adesivamente, com fito de majorar a indenização por danos morais fixada na sentença, estabelecer a repetição na forma dobrada dos valores já descontados e majorar os honorários advocatícios para 20% (id.23810196). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Recolhimento do preparo efetuado pelo 1º Apelante, conforme Id. 23810191 e 23810192. Dispensado o preparo da Apelante Adesiva, uma vez que litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 23810168). Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC,
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803586-85.2022.8.10.0034 Origem: 2ª Vara da Comarca de Codó recebo a apelação em ambos os efeitos. Passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, ‘b’, do CPC e da Súmula/STJ 568, vez que já existe precedente federal e entendimento dominante nesta Corte de Justiça sobre o mérito do recurso, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Antes de enfrentar as razões recursais da parte apelante, imprescindível apreciar a juntada extemporânea de documentos. Conforme relatado, o banco apelante instruiu seu recurso com cópia do contrato objeto da lide (id.23810190), com aposição de digital supostamente da parte recorrida, e subscrição de uma testemunha. Sobre a prova documental e o momento adequado de sua juntada, dispõe o art. 434, caput, do CPC, in verbis: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Verifica-se, portanto, que a previsão contida no normativo acima não foi cumprida pela parte apelante, visto que apresentou contestação desacompanhada de documentos aptos a infirmar as alegações autorais. Não passa despercebido que o art. 435 do Código de Processo Civil permite a juntada extemporânea de documento novo, para fazer prova de fatos ocorridos após a apresentação da contestação ou dos quais as partes não tinham ciência. Contudo, no caso em exame, os documentos anexados ao corpo da apelação eram de conhecimento do banco quando da apresentação da defesa, ou seja, já existiam e estavam em seu alcance, não configurando, portanto, hipótese de prova de fato superveniente ou de fato desconhecido, tampouco documentos novos. Logo, os documentos apresentados extemporaneamente destinam-se à prova de fato articulado na petição inicial, sobre a qual o réu tinha pleno conhecimento no momento da apresentação da peça de resistência, cuja produção, portanto, encontra-se acobertada pela preclusão. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1302878/RS, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019). (grifei) *** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PUBLICIDADE INDICANDO EXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM VINCULADA A UNIDADES IMOBILIÁRIAS. POSTERIOR OFERTA MEDIANTE PAGAMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que, no caso, tanto a publicidade relativa ao empreendimento como o contrato firmado pelas partes sugeriam a existência de vaga de garagem vinculada às unidades imobiliárias comercializadas, reconhecendo a existência de propaganda enganosa. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. Nos termos do art. art. 434 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/73), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado. Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 3. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" ( AgInt no AREsp 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1683306 SP 2020/0068284-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021). (grifei)
Ante o exposto, os documentos que integram a apelação não serão considerados para fins de valoração das provas constantes destes autos. DO RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte apelada, do empréstimo consignado sob o número 0123319547650, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 16,54 (dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), bem como o cabimento da indenização por danos materiais (restituição em dobro dos valores descontados indevidamente) e morais. A parte apelada, na exordial da demanda em epígrafe, sustentou não ter firmado com o apelante o contrato objeto da lide. O apelante, por sua vez, defende a regularidade da contratação, sem, contudo, juntar aos autos o contrato discutido nos autos. Por se tratar de fato negativo, não é possível a parte recorrida fazer prova da contratação que alega não ter realizado. Diante da dificuldade de se demonstrar fatos negativos, incumbia ao recorrente comprovar a existência de relação obrigacional com a parte recorrida, e, por conseguinte, a legitimidade do débito. Todavia, não se desincumbiu do seu ônus de provar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, não trazendo aos autos qualquer prova de seu vínculo jurídico com a parte adversa, que originou a dívida discutida nos autos. Registre-se que a existência de fraude perpetrada por terceiros não afasta a responsabilidade do Apelante, eis que, para tanto, imprescindível a comprovação de que diligenciou de todas as formas que estavam ao seu alcance para evitar tal ocorrência, o que, porém, não restou demonstrado no feito. Logo, deve o Apelante arcar com os riscos do seu empreendimento, não podendo este ônus ser repassado ao consumidor. No mais, a parte apelada é pessoa analfabeta, de modo que a contratação, para ser válida, deve atender a formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, consoante tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no IRDR nº 53.983/2016. A tese nº 02 restou assim assentada: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” Logo, ainda que se valorasse o instrumento contratual anexado do id.23810190, a relação negocial discutida na lide não seria válida, eis que o contrato não está assinado a rogo. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do Apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelada dos valores descontados no benefício previdenciário. Na TESE 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA/repetitivo 929. Nesse TEMA repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC. Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. O apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva. Assim, cabe a restituição em dobro de todos os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelada. Como, no momento processual adequado, não foram juntados documentos pelo banco demandado, não há que se falar em pretensa compensação de valores disponibilizados à apelada. Quanto ao dano moral, acompanho o juízo de origem, eis que descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram mero aborrecimento, mas intensa preocupação por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas. Especificamente acerca do valor arbitrado pelo juízo primevo (R$ 2.000,00), cabe ressaltar que o montante do dano moral não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor. Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado do autor/apelante. Em casos análogos o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Com isto, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária apelada e, ainda, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e de forma adequada à extensão do dano (art. 944, do CC), o valor fixado pelo Juízo de primeira instância revela-se razoável e proporcional. DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO Analisando o que dos autos consta, observa-se que parte do presente recurso adesivo não reúne os requisitos de admissibilidade para ser conhecido, por falta de interesse recursal, pressuposto genérico intrínseco. Isso porque, na hipótese em exame, apelante requereu na petição inicial a fixação de indenização por danos morais por arbitramento do magistrado a quo, que os fixou no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com efeito, não cabe o pedido de majoração do quantum indenizatório, posto que não ficou caracterizada sucumbência que justifique a irresignação. Registra-se que nos termos do art. 292, V, do CPC, competia a parte autora, aqui apelante, quantificar desde o início o valor pretendido a título de reparação de dano moral. No recurso, novamente deixa de determinar o valor do dano moral pretendido. Nesse contexto, em que a parte interessada não quantifica o valor almejado, compreendo que o Juízo de primeiro grau prestou jurisdição por completo. É dizer, os pedidos foram todos julgados procedentes, inclusive a condenação do apelante à reparação de danos morais, cujo valor foi fixado da forma como postulada na petição inicial (por arbitramento judicial). Destarte, quanto ao pedido para determinar a restituição de forma dobrada, igualmente não há interesse recursal, notadamente por ter a sentença objurgada condenado o banco apelado a restituir, em dobro, os valores das parcelas descontadas indevidamente. Quanto ao pedido para majorar os Honorários Advocatícios entendo que merece acolhimento o pleito, porém, não nos termos pretendidos. A apelante pretende o arbitramento dos honorários advocatícios em percentual no importe de 20% do valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação de serviços e a natureza da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. O Código de Processo Civil prevê que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […]. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não obstante o zelo do profissional e trabalho realizado pelo advogado, verifico que a causa não é complexa e que o feito não se prolongou por período excessivo, razões pelas quais entendo que o percentual deve ser majorado, porém, não ao patamar de 20% sobre o valor da condenação, como pretendido pela recorrente. Dito isso, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2° do CPC. DISPOSITIVO Isso posto, sem interesse ministerial, conheço da apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A e, no mérito, nego-lhe provimento. Quanto ao recurso adesivo interposto por Maria José do Nascimento, conheço-o em parte e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, para majorar o valor dos honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
22/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S):
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 133758-RJ) FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte apelada, Drº ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA), para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 2 de dezembro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0803586-85.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
11/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2022, 20:45
Petição (Apelação)
30/11/2022, 17:27
Decurso de Prazo
30/11/2022, 15:33
Publicação
21/11/2022, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0803586-85.2022.8.10.0034
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA JOSE DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. Juntou documentos. O Banco demandado juntou contestação - ID n. 72380359 A parte autora apresentou réplica ID n.74873831. É o breve relatório. Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça DOS EXTRATOS NÃO JUNTADOS PELA PARTE AUTORA – OBSERVÂNCIA AOS ENUNCIADOS E RECOMENDAÇÕES DO I FÓRUM DE DEBATES DA MAGISTRATURA MARANHENSE E AO IRDR N° 53983/2016 No julgamento do IRDR N.º 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO
Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art.27 do CDC. A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em junho de 2022, de forma que os descontos realizados antes de junho de 2017 não poderão ser mais discutidos na presente lide. Passo ao mérito. MÉRITO I – Do caso concreto. O núcleo da controversa deriva do fato de a parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos nos seus vencimentos, relativo ao(s) empréstimo(s) consignado(s). II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Ademais, o banco não juntou contrato e/ou qualquer comprovante da disponibilização do valor em favor da parte requerente. Assim, não tendo o Banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade do autor, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele. Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante atentar-se para a condição pessoal do consumidor, diante do quê deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento. Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional). Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. Socorro-me das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a inobservância do dever de informação configura inadimplemento contratual: 2 “Vejamos o dever de informação.
Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes. (...) E para que não pairem dúvidas, o seleto grupo de juristas que se reuniu em Brasília, no ano passado, para firmar posições a respeito do novo Código Civil, aprovou, por maioria, o Enunciado 24, com o seguinte teor: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. 3 Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação. Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. Do nexo causal. O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos. Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural. In casu, o nexo causal entre os danos morais e o empréstimo consignado indevido é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pelo autor decorreram da conduta culposa do banco. Isto é, entre o empréstimo fraudulento e o abalo existe relação de causa e efeito. Da culpa. Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14, CDC. Dos Danos. Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a conseqüência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora. Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar. Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora. Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato, fixo a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que não configura demasiada onerosidade imposta à demandada, estando, portanto, fixada adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto. Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que o reclamante não se beneficiou do referido empréstimo consignado, deve o banco requerido cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício do requerente, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença 3. DO DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I. Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 0123319547650 ), referente aos descontos de empréstimo consignado no valor nos vencimentos da parte autora - benefício previdenciário NB n. 1630125412. II. Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento ( sentença). III. Condenar o requerido a restituir à parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a prescrição dos descontos realizados antes de junho de 2017. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100-101.
07/11/2022, 00:00
Procedência em Parte
29/10/2022, 12:52
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 16:04
Documento (Certidão)
29/08/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S):
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA), para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 27 de julho de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0803586-85.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):