Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Publicação
Expedida/Certificada
Petição
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Certidão Certifico que, conforme pesquisa junto ao Sistema Guias Web, as custas processuais prévias foram devidamente recolhidas. Sendo assim, procedi o cálculo das demais despesas processuais, conforme planilha anexa. Tupaciguara, 23 de setembro de 2026. PATRICIA CESAR FERREIRA Gerente de Contadoria
Publicação
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 0016633-08.2017.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: Divinópolis Comercio de Medicamentos LTDA ME CPF: 11.***.***/0001-78 RÉU: DROGARIA FRAGA LTDA - ME CPF: 12.***.***/0001-23
SENTENÇA
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DIVINÓPOLIS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME em face de DROGARIA FRAGA LTDA - ME, ambos qualificados nos autos, visando o recebimento da quantia de R$ 11.527,91 (onze mil, quinhentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos), representada por notas fiscais e boletos bancários inadimplidos. A petição inicial (ID 4262673088) veio instruída com os documentos que a fundamentam.
Deferido o pedido inicial, foi expedido mandado de pagamento (ID 4262673091). A parte ré foi devidamente citada (ID 4262673092 - Pág. 3), quedando-se inerte. Posteriormente, as partes celebraram acordo (ID 4262673092 - Págs. 6/8), o qual foi homologado por este Juízo, com a consequente suspensão do feito até seu integral cumprimento (ID 4262673091 - Pág. 11). A parte autora noticiou o descumprimento do acordo (ID 4262673092 - Pág.
13) e, a partir de então, seguiram-se diversas diligências infrutíferas para intimação da parte ré e para localização de bens penhoráveis. Em manifestação de ID 102.***.***-78, a parte autora requereu nova tentativa de intimação da sócia da empresa executada em endereço diverso, o que foi deferido por este Juízo (ID 103.***.***-30). Intimada para recolher a verba indenizatória necessária ao cumprimento da diligência (ID 104.***.***-24), e, posteriormente, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (IDs 105.***.***-70 e 105.***.***-01), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria no ID 106.***.***-26.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramita desde o ano de 2017, encontrando-se atualmente em fase de cumprimento de sentença, ante o descumprimento de acordo judicialmente homologado. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, inciso III, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Para que se configure o abandono processual, o § 1º do mesmo artigo exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Analisando os autos, constata-se que a parte autora foi instada a promover o regular andamento do feito, especificamente para recolher a verba necessária à expedição de mandado de intimação que ela própria havia requerido. A intimação foi realizada pessoalmente, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) devidamente cumprido e juntado aos autos (ID 105.***.***-01).
Contudo, mesmo após a regular intimação pessoal, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 106.***.***-26. A conduta omissiva da parte autora, que deixa de praticar ato essencial ao prosseguimento da execução por período superior ao legalmente previsto, caracteriza o abandono da causa, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais objetivos, quais sejam, inércia por mais de 30 dias e intimação pessoal para suprir a falta, a extinção do feito é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a relação processual não se triangularizou de forma completa com a apresentação de defesa pela parte ré. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. PEDRO MARCOS BEGATTI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
Abandono da causa
Conclusão
Expedição de documento
2025
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
2024
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
2023
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
2022
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Redistribuição
2021
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Ato ordinatório
2020
Petição
Mero expediente
2019
Recebimento
Remessa
Recebimento
Remessa
2018
Petição
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
Conclusão
Petição
2017
Documento
Mandado
Remessa
Expedição de documento
Conclusão
Distribuição
Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 0016633-08.2017.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) Divinópolis Comercio de Medicamentos LTDA ME CPF: 11.***.***/0001-78 DROGARIA FRAGA LTDA - ME CPF: 12.***.***/0001-23 Certifico e dou fé que procedo com a intimação da parte autora para recolhimento de competente verba.
ANA CAROLINE CARRIJO SILVA Tupaciguara, data da assinatura eletrônica.
Publicação
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 0016633-08.2017.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) AUTOR: Divinópolis Comercio de Medicamentos LTDA ME CPF: 11.***.***/0001-78 RÉU/RÉ: DROGARIA FRAGA LTDA - ME CPF: 12.***.***/0001-23 CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedo com a intimação da parte autora para recolhimento de competente verba.
Tupaciguara, 8 de abril de 2025. VITOR RODRIGUES BORGES E SOUZA Estagiário(a) Secretaria
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Mero expediente