Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
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2026
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Petição
Expedida/Certificada
Documento
Recebimento
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0080823-71.2015.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE BOM
DESPACHO
LTDA CPF: 18.***.***/0012-27 EXECUTADO(A): JUCELAINE APARECIDA GOMES CPF: 014.***.***-41 CERTIDÃO Certifico que o Alvará foi expedido no DEPOX: Bom Despacho, 18 de setembro de 2026. SONIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA Servidor(a) e Retificador(a)
Para informar os dados bancários e CPF ou CNPJ para expedição do Alvará.
Mero expediente
Conclusão
Petição
Documento
Petição
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Documento
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mandado
Expedição de documento
Petição
Expedida/Certificada
Petição
Expedida/Certificada
2025
Documento
Petição
Petição
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Expedida/Certificada
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Indeferimento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
2023
Petição
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
2022
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
2021
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Ato ordinatório
Documento
Recebimento
2020
Entrega em carga/vista
Publicação
Mero expediente
Publicação
Mero expediente
2019
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Publicação
Recebimento
Entrega em carga/vista
Publicação
Recebimento
Entrega em carga/vista
2018
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2017
Recebimento
Entrega em carga/vista
Publicação
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Publicação
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Publicação
Entrega em carga/vista
Publicação
Entrega em carga/vista
Publicação
2016
Por decisão judicial
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Mero expediente
Recebimento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Petição
Publicação
Documento
Expedição de documento
2015
Petição
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0080823-71.2015.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE BOM
DESPACHO
LTDA CPF: 18.***.***/0012-27
RÉU: JUCELAINE APARECIDA GOMES CPF: 014.***.***-41
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, em face do despacho de ID 106.***.***-88, alegando a existência de contradição no julgado, argumentando que, embora a fundamentação tenha reconhecido o dever da executada de manter seu endereço atualizado e a presunção de validade das intimações enviadas ao local de citação, o dispositivo concluiu de forma antagônica, indeferindo a intimação ficta e atribuindo à credora o ônus de localizar a devedora.
É o breve relatório.
Decido. Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos. Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou para corrigir erro material. A decisão objurgada, em sua fundamentação, ponderou sobre o dever das partes de manterem seus endereços atualizados, conforme o artigo 77, V, do CPC, e as consequências processuais de tal inércia, previstas no artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma.
Todavia, a menção a tais dispositivos legais serviu apenas como contextualização do quadro jurídico, não vinculando este juízo a uma aplicação automática e irrestrita da norma em detrimento de outros princípios processuais, como o da ampla defesa e do contraditório, ainda que em fase executiva. Ao final, a decisão concluiu, de forma clara e inequívoca, pela necessidade de a parte exequente adotar diligências para a localização da executada, por entender que tal medida era a mais prudente e adequada ao caso concreto naquele momento processual, especialmente antes de se proceder ao levantamento de valores penhorados sem a ciência efetiva da parte devedora.
Não há, portanto, conflito lógico entre a fundamentação e o dispositivo. O que se verifica é a nítida insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a reforma da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração e, por conseguinte, mantenho integralmente o despacho de ID 106.***.***-88, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento à referida decisão, indicando o endereço atualizado da parte executada ou requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Int-se.
Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0080823-71.2015.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE BOM
DESPACHO
LTDA CPF: 18.***.***/0012-27
RÉU: JUCELAINE APARECIDA GOMES CPF: 014.***.***-41
DESPACHO
Vistos, etc. É sabido que é dever das partes manter atualizada a informação de seu endereço nos autos, por força do art. 77, V, do CPC. Com efeito, o não cumprimento do referido dever, a parte executada há de arcar com o prejuízo decorrente de sua desídia, considerando-se, desse modo, a intimação de forma ficta, nos termos do dispositivo do art.274, parágrafo único do CPC, sendo desnecessária nova tentativa de intimação, o que não é caso dos autos.
Observa-se dos presentes autos que, após realizada a penhora via SISBAJUD, foi expedido mandado para intimação da executada para apresentar impugnação ao valor penhorado, conforme determina o §2º do art.854 do CPC. Ocorre que o mandado teve seu cumprimento negativo, tendo em vista que a executada mudou-se de endereço.
Posto isso, cabe ao exequente adotar todas as diligências necessárias, que estiverem ao seu alcance, para a localização da executada, assim como para o regular prosseguimento do processo executivo, o que hei por bem indeferir o pleito de ID 106.***.***-59. Int-se.
Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0080823-71.2015.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA AGROPECUARIA DE BOM
DESPACHO
LTDA CPF: 18.***.***/0012-27 JUCELAINE APARECIDA GOMES CPF: 014.***.***-41 Ao exequente para recolher verba complementar no valor de R$111,30 para expedir mandado. LAIS SIMOES Bom Despacho, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0080823-71.2015.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA AGROPECUARIA DE BOM
DESPACHO
LTDA CPF: 18.***.***/0012-27 JUCELAINE APARECIDA GOMES CPF: 014.***.***-41 Fica a parte autora intimada para apresentar mais informações acerca do endereço da parte executada. LAIS SIMOES Bom Despacho, data da assinatura eletrônica.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0080823-71.2015.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA AGROPECUARIA DE BOM
DESPACHO
LTDA CPF: 18.***.***/0012-27 JUCELAINE APARECIDA GOMES CPF: 014.***.***-41 Para dar prosseguimento ao feito. ALESSANDRA CRISTINA DOS SANTOS LOPES CANCADO Bom Despacho, data da assinatura eletrônica.
Publicação
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0080823-71.2015.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE BOM
DESPACHO
LTDA CPF: 18.***.***/0012-27
RÉU: JUCELAINE APARECIDA GOMES CPF: 014.***.***-41
DESPACHO
Vistos, etc Defiro o pleito de ID 104.***.***-85. Int-se.
Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Mero expediente
Conclusão
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Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0080823-71.2015.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE BOM
DESPACHO
LTDA CPF: 18.***.***/0012-27
RÉU: JUCELAINE APARECIDA GOMES CPF: 014.***.***-41
DESPACHO
Vistos, etc. Segue anexa consulta ao PREVJUD, para os devidos fins. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil indefiro o pedido uma vez que a certidão é pública, sendo, portanto ônus da parte requer junto ao cartório. Abra-se vista à parte exequente para requerer o que for de direito. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Outras Decisões
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Rua Faustino Teixeira, 91, Fórum Hudson Gouthier, Centro, Bom Despacho - MG - CEP: 35600-000 PROCESSO Nº: 0080823-71.2015.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA AGROPECUARIA DE BOM
DESPACHO
LTDA CPF: 18.***.***/0012-27 JUCELAINE APARECIDA GOMES CPF: 014.***.***-41
Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para juntar aos autos comprovante da guia para pesquisa via sistemas conveniados. ERIK FELIPE GONTIJO SILVA Bom Despacho, data da assinatura eletrônica.
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Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Rua Faustino Teixeira, 91, Fórum Hudson Gouthier, Centro, Bom Despacho - MG - CEP: 35600-000 PROCESSO Nº: 0080823-71.2015.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE BOM
DESPACHO
LTDA CPF: 18.***.***/0012-27
RÉU: JUCELAINE APARECIDA GOMES CPF: 014.***.***-41
DESPACHO
Vistos, etc... Considerando a indisponilidade dos sistema SIMBA e CCS, determino que seja realizada a pesquisa através do sistema CNIB. Segue consulta anexa.
Intime-se.
Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
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Recebimento
Entrega em carga/vista
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Mandado
Mandado