Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- LYLIANE DRUMOND LANZA
- Advogado
- JOSE CARLOS FURTADO DE OLIVEIRA (OAB 172326/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 0363340-96.2016.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.***.***/0001-02 RÉU: LYLIANE DRUMOND LANZA CPF: 694.***.***-49
SENTENÇA
Trata-se de ação de Execução Fiscal. Após a formalização de instrumento de cooperação técnica interinstitucional pelo Exequente com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), consoante SEI nº 0126010-18.2024.8.13.0000, foi oportunizado prazo à Fazenda Pública para manifestação acerca do trâmite do processo. Este é o relatório necessário.
DECIDO. No RE nº 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), assim decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF): "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023." O CNJ, em decorrência do Tema 1.184 do STF, editou a Resolução nº 547, de 22/02/2024, que dispõe, em seu art. 1º, ser "legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
