Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ARLOU ALVES DE LIMA
- Advogado
- MARCELO EDUARDO NOGUEIRA (OAB 52457/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0367343-67.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção]
AUTOR: ARLOU ALVES DE LIMA CPF: 534.***.***-68
RÉU: VALQUIRIA EUGENIA DE OLIVEIRA CPF: 057.***.***-20 y
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensando o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Observa-se que o autor não logrou êxito em indicar bens passíveis de penhora do executado, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Autorizo o desentranhamento de documentos pela parte que faz jus mediante cópia e recibo dos autos. Não há condenação nesta fase, em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
PEDRO VIVALDO DE SOUZA NOLETO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia
