PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0404634-41.2010.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
AUTOR: CELSO PONTES CRUZEIRO CPF: 136.***.***-15
RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.***.***/0001-02
DECISÃO
Em ID 102.***.***-38, a parte exequente juntou planilha de cálculos com a atualização do valor da causa, utilizando exclusivamente o índice IPCA-E, resultando no montante de R$2.875,16. Dessa forma, requereu que fossem homologados os cálculos. Após intimada, a municipalidade se manifestou concordando com os cálculos apresentados.
É o relatório.
Decido. Primeiramente, é válido salientar que a correção monetária deve observar o período de incidência de cada fator de correção, quais sejam, IPCA-E e SELIC. A respeito, entende o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - POSTERIOR FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RENÚNCIA TÁCITA - IMPOSSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 905 STJ - TEMA 810 STF. - Nas condenações judiciais não tributárias da Fazenda Pública, a correção monetária, devida desde o vencimento, deve observar os índices da tabela da CGJ/MG até 29/06/2009, a partir de quando deve incidir o IPCA-E, e quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, deve-se observar o percentual de 0,5% ao mês até 29/06/2009, a partir de quando devem incidir os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança; e de 09/12/2021 em diante, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente. - É de notório conhecimento a natureza de matéria de ordem pública concedida aos juros moratórios e à correção monetária, de maneira que esses podem ser ficados a qualquer tempo pelo Magistrado, mesmo porque são pedidos implícitos ao pedido principal. - De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a renúncia à correção monetária deve partir de declaração expressa da parte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.268010-8/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado) , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) (grifo nosso) No mais, destaca-se que a execução que se afasta da condenação é nula, por ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo.
Consequentemente, revela-se possível sua correção ex offício pelo Magistrado, porquanto medida de defesa da Jurisdição conquanto conferidora da segurança de decisões judiciais passadas em julgado. Ademais, em relação aos juros, não há determinação de incidência dos mesmos na sentença; dessa forma, sendo indevida sua inclusão nos cálculos. Assim, evitando-se nova intimação e diligências processuais contraproducentes, procedo à atualização dos valores executados até a presente data, conforme a tabela a seguir:
Ante o exposto, homologo para os devidos fins o importe de R$1.259,33 (um mil duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos) devido ao procurador da parte exequente. Ressalta-se, por oportuno, que nos termos do art.100, §3º da Constituição Federal, do art.535, §3º, II da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) e da Resolução nº 415/2003 do TJMG, o depósito deverá ser efetuado no prazo de 02 (dois) meses e em conta judicial, sob pena de sequestro da quantia executada via SisbaJud, conforme art. 49, §2º da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça.
Transitado em julgado, expeça-se a RPV. Intimar. Cumprir. Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica. Roberta Araújo de Carvalho Maciel Juíza de Direito (assinado digitalmente)