Intimação
D- Órgão
- 07ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, NILTON ALVES DE OLIVEIRA
- Advogados
- ADILSON ADAILDE DOS SANTOS (OAB 143316/MG), ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI (OAB 98611/MG), EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO (OAB 197588/MG), ALTINO GUIMARAES NETO (OAB 82780/MG), AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE (OAB 106751/MG), GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS (OAB 93114/MG), ALECIO MARTINS SENA (OAB 87097/MG), KARINE BRAZ DE QUEIROZ GUIMARAES (OAB 95820/MG)
Apelação Cível Nº 0428126-14.2016.8.13.0481/MG
TIPO DE AÇÃO: Servidão
RELATOR: Desembargador ARNALDO MACIEL PINTOAPELANTE: NILTON ALVES DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): ALTINO GUIMARAES NETO (OAB MG082780)ADVOGADO(A): KARINE BRAZ DE QUEIROZ GUIMARAES (OAB MG095820)APELADO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - JUSTA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ABNT (NBR 14.653) - METODOLOGIA TÉCNICA ADEQUADA - TRATAMENTO ESTATÍSTICO POR REGRESSÃO LINEAR - AMOSTRAGEM EM REGIÃO GEOECONÔMICA - POSSIBILIDADE - COEFICIENTE DE SERVIDÃO - MÉTODO DE FURNAS - MANUTENÇÃO - DESVALORIZAÇÃO DO REMANESCENTE NÃO COMPROVADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - NORMA ESPECIAL - SENTENÇA MANTIDA.
A justa indenização na servidão administrativa deve corresponder à efetiva desvalorização do imóvel, sendo o laudo elaborado por perito oficial, equidistante dos interesses das partes e fundamentado nas normas da ABNT, o parâmetro técnico mais seguro para o arbitramento do quantum indenizatório. A utilização de dados amostrais de municípios limítrofes inseridos na mesma região geoeconômica é admitida pela NBR 14.653-3 diante da escassez de dados locais, sendo que o tratamento estatístico por regressão linear é capaz de absorver e neutralizar as disparidades econômicas entre as amostras. O coeficiente de servidão fixado pelo Método de Furnas, que sopesa critérios objetivos como riscos, restrições de uso e posição da linha de transmissão, revela-se adequado para mensurar o ônus imposto ao proprietário, não se justificando a majoração para patamares próximos à desapropriação total sem prova de inutilização completa da área. Nas ações de servidão administrativa, os honorários advocatícios devem observar os limites de 0,5% a 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-, cuja especialidade prevalece sobre as regras gerais do Código de Processo Civil.
