Intimação
D- Órgão
- Tribunal do Júri - 2º Presidente da comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
- Destinatário
- ELIAS GONÇALVES RAMOS
- Advogados
- JESSICA ROLIM DE SOUZA (OAB 182149/MG), NEIDE DUARTE ROLIM (OAB 98551/MG), EDUARDO RENNA FERNANDES COSTA (OAB 83210/MG), ANTONIO DA COSTA ROLIM (OAB 63370/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 2º Presidente da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 0585649-83.2008.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ELIAS GONCALVES RAMOS CPF: 061.***.***-41
SENTENÇA
Vistos, etc. O Ministério Público estadual imputou ao acusado Elias Gonçalves Ramosa a conduta tipificada no artigo 121, §2°, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. O réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri de Belo Horizonte, ocasião em que o delito de homicídio tentado foi desclassificado para o de lesão corporal leve, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato é de 1 (um) ano, com prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos dos artigos 109, V, do Código Penal.
O crime foi cometido em 07/02/2008, ou seja, antes da lei nº 12.234/2010, e a denúncia foi recebida em 10/12/2019, sendo esta causa de interrupção da prescrição. Com efeito, se entre a data do cometimento do delito (07/02/2008) e a data do recebimento da denúncia (10/12/2019) transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, dúvida não há sobre a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato do crime tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal, declaro a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato e julgo extinta a punibilidade do acusado Elias Gonçalves Ramosa, em relação aos fatos constantes nestes autos. Notifique-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Determino o cancelamento de eventual mandado de prisão expedido contra o acusado neste processo. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências finais, mediante certidão nos autos:
