PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 0659896-56.2005.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.***.***/0001-45 RÉU: ANDERSON ANTONIO DOS REIS CPF: 013.***.***-43
DESPACHO
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ANDERSON ANTÔNIO DOS REIS, vulgo “Tuti” ou “Cabeludo”, qualificado na inicial, ao argumento de que no dia 25 de dezembro de 2004, durante a madrugada, na Rua Rio Amazonas, próximo ao n° 381, Bairro Santa Matilde, nesta cidade e comarca, o denunciado subtraiu para si, mediante violência exercida com emprego de arma de fogo, uma pochete contendo certa quantia em dinheiro, de propriedade de macio Loyola dos Santos Morais, advindo do emprego da violência a morte desta vítima.
Segundo se apurou, nas condições de tempo e lugar acima descritas, a vítima se encontrava em uma festa de Natal, na residência de uma vizinha, onde também se fazia presente o denunciado. Em certo momento, a vítima indagou dos presentes quem teria "pedras" de "crack" para vender, tendo o denunciado respondido afirmativamente. Então, a vítima e Cristiano Márcio Fernandes Barbosa acompanharam o denunciado e desceram a rua até um local ermo, onde as drogas supostamente estariam guardadas.
Ocorre que não havia qualquer droga, pois a intenção do denunciado era subtrair dinheiro das vítimas. Assim, ele apontou uma arma de fogo para o rosto de Cristiano e exigiu que ele entregasse o dinheiro que portava, ao que a vítima Inácio retrucou que já havia entregado ao denunciado a quantia referente as pedras de crack que iria adquirir. Neste instante, o denunciado virou-se para a vítima Inácio e lhe desferiu 2 (dois) disparos de arma de fogo, que a atingiram no peito e cabeça, causando as lesões descritas no relatório de necropsia que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte naquele mesmo local.
Em seguida, Cristiano se atracou com o denunciado e conseguiu descarregar a arma que este portava, fugindo em desabalada carreira. Por fim, o denunciado dirigiu-se ao corpo inerte da vítima, subtraiu a pochete e empreendeu fuga.
Posto isso, o Ministério Público, em 09 de outubro de 2014, ofereceu a competente denúncia, tendo o denunciado incorrido nas sanções do artigo 157, §3º do Código Penal. Boletim de ocorrência, id n. 103.***.***-49; pág.9-12. Laudo de balística, id n. 103.***.***-49; pág.23. Laudo de necropsia, id n. 103.***.***-49; pág.35-39. Comunicação de serviço, id n. 103.***.***-49; pág.41-45, id n. 103.***.***-89; pág.20-21 e id n. 103.***.***-02; pág.11-12.
Relatório investigativo, id n. 103.***.***-02; pág.13-25. Levantamento técnico pericial do local do homicídio, id n. 103.***.***-88; pág.19-27. A denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2014, id n. 103.***.***-02; pág.47. O denunciado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação no id n. 103.***.***-35; pág.3-35. Realizada audiência de instrução, conforme atas de id n. 103.***.***-01; pág.17, id n. 103.***.***-01; pág.41, id n. 103.***.***-45; pág.47, id n. 103.***.***-10; pág.17, id n. 103.***.***-10; pág.29, id n. 103.***.***-10; pág.39, id n. 103.***.***-30; pág.35, id n. 103.***.***-51; pág.13.
Alegações finais do Ministério Público (id n. 103.***.***-18; pág.21-25). Alegações finais do denunciado (id n. 103.***.***-18; pág.27-49). Proferida sentença condenatória (id n. 103.***.***-01; pág.1-11). Acórdão que deu provimento ao recurso para desclassificar o delito para o crime de homicídio (id n. 9836024851; pág.68-77). Ratificados os atos processuais, o Ministério Público, em 12 de junho de 2023, aditou a denúncia, tendo o denunciado incorrido nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal (id n. 9836005037; pág.3-5).
A defesa apresentou resposta no id n. 9891898400. Em 08 de novembro de 2023, recebido o aditamento, conforme decisão de id n. 100.***.***-18. Realizada audiência de instrução, utilizando o sistema audiovisual, cujas mídias se encontram no id n. 101.***.***-37, id n. 102.***.***-94, id n. 102.***.***-97 e id n. 102.***.***-24. Alegações finais do Ministério Público, pugnando pela procedência da inicial com a pronúncia do acusado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso I e IV do Código Penal (id n. 104.***.***-52).
JÁ a defesa do acusado apresentou alegações finais, pleiteando o decote das qualificadoras (id n. 104.***.***-51). Sentença de pronúncia, constante do ID 104.***.***-48, por meio da qual o acusado foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, determinando-se sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. O Ministério Público foi intimado da sentença e dela tomou ciência, conforme ID 104.***.***-68, deixando de interpor recurso.
A Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, nos termos do ID 104.***.***-02. O acusado foi pessoalmente intimado da sentença, conforme certidão constante do ID 104.***.***-49. O recurso foi recebido por meio da decisão de ID 104.***.***-57. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso, conforme ID 104.***.***-89. Em sede de juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do ID 105.***.***-46.
Posteriormente, a 8ª Turma da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo incólume a r. sentença de pronúncia, conforme acórdão constante do ID 105.***.***-93. Sobreveio certidão de trânsito em julgado do acórdão, conforme ID 106.***.***-02. Regularmente intimadas para apresentação do rol de testemunhas, tendo o Ministério Público apresentado seu rol no ID 106.***.***-36 e a Defesa no ID 106.***.***-51.
É o relatório.
2. DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI A) Designo o dia 29/10/2026, às 08h15min, para a realização da sessão do Tribunal do Júri. B) Os réus presos devem ser requisitados e garantida a escolta para participarem de forma presencial no julgamento.
C) Ademais, deve ser garantido o uso de vestes civis, a serem fornecidas pelos familiares ou, caso não seja possível, as roupas podem ser oferecidas de acordo com a disponibilidade do acervo desta secretaria. D) Certifique a Secretaria, para os fins do disposto no art. 1º da Lei n. 12.736/12 e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (na redação que lhe foi conferida pela mencionada Lei), o tempo em que o (a) réu (ré) ficou preso provisoriamente.
E) Cientifiquem-se as partes da eventual juntada dos documentos, nos termos do art. 479 do CPP. F) Comunique-se aos nobres juízos da 1ª e 2ª Varas Criminais desta comarca acerca da realização da sessão, a fim de evitar que seja designado outro ato para a mesma data no salão do Tribunal do Júri. G) Intimem-se, nos termos do art. 431 do CPP, devendo a secretaria diligenciar em tudo o que for necessário para a realização da sessão, providenciando alimentação e demais atos necessários.
H) Expeçam-se cartas precatórias para oitivas em salas passivas.
I) Junte-se a FAC atualizada da acusada, bem como CAC de todas as comarcas nela constantes. J) O Fórum da comarca de Santa Luzia conta apenas com TV e cabo HDMI para a transmissão de imagens. Nesse contexto, para facilitar tanto as alegações da defesa quando da acusação, determino que as partes tragam já devidamente separadas e roteirizadas (com a devida ordem) as mídias que pretendem apresentar usando o próprio computador (que será conectado diretamente à TV), a fim de que as imagens sejam transmitidas com celeridade, organização, sem que isso impacte no tempo disponível para os debates.
A impossibilidade do uso do próprio computador deve ser justificada com antecedência, para que seja deferido o uso do computador do fórum. K) Defiro a apresentação de documentos por ambas as partes, desde que respeitados os prazos dos artigos 422 e 479 do Código de Processo Penal.
L) ADVIRTO às partes, advogados e demais pessoas que participarão da sessão de julgamento que é vedado o uso e divulgação não autorizada dos registros audiovisuais produzidos durante a sessão de julgamento, bem como PROIBIDA a realização de gravações particulares durante a sessão, sem o prévio consentimento dos titulares dos dados e/ou autorização judicial, nos termos da Emenda Constitucional n.º 115/2022 e da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018).
A violação dessas determinações poderá acarretar sanções civis, administrativas e penais cabíveis, com vistas a assegurar a proteção dos dados pessoais e a privacidade das partes envolvidas. M) Proceda-se à juntada das páginas faltantes, correspondentes às fls. 378 a 400. N) Para fins de intimação de Cristiano Márcio Fernandes Barbosa, autorizo o Oficial de Justiça a cumprir a diligência na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive em feriados e em dias úteis fora do horário compreendido entre 6h e 20h, desde que observadas as garantias previstas no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. FABRICIO SIMAO DA CUNHA ARAUJO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia