PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000073-86.2026.8.13.0686/MG
AUTOR: LUIZ GOMES FERREIRAADVOGADO(A): ANDRINE HOLLERBACH DOS SANTOS (OAB MG219441)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB MG188053)
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Não obstante a inexistência de previsão na Lei n.º 9.099/95 da necessidade do magistrado sanear e organizar o processo, com vistas a conferir maior clareza e organização ao feito, passo a resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, e a designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Inicialmente, a parte requerida alegou a existência de conexão com a demanda que tramita sob nº 1000072-04.2026.8.13.0686. No entanto, verifico a inexistência de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, tendo em vista que o processo mencionado tramita perante este juízo e nele se discute outro contrato celebrado entre as partes.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Considerando que não foram arguidas outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito e não existem vícios que possam comprometer a validade deste procedimento processual, julgo que o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado.
Ficam delimitados como fatos controvertidos: a) a regularidade da contratação do produto RMC (Reserva de Margem Consignável) pelo requerente; b) o cumprimento do dever de informação clara e adequada sobre a natureza e encargos do contrato; c) a disponibilização e utilização efetiva do cartão de crédito ou saque de valores pelo consumidor; d) a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Verifico que a parte requerida pediu a designação de audiência de instrução e julgamento para colher o “depoimento pessoal” da parte requerente.
Indefiro o requerimento, tendo em vista que trata-se de meio de prova que visa apenas à confissão da parte contrária.
No presente caso a parte requerente nega os fatos narrados na contestação e sustenta aqueles narrados na inicial. Não há, pois, o que confessar.
Outrossim, esclareço que as partes poderão juntar documentos novos a qualquer tempo, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Quanto à distribuição do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnico e informacional da parte requerente em face da parte requerida, inverto o ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII do CDC.
Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas já levantadas pelas partes em suas manifestações, não havendo outras a serem apreciadas de ofício.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo no REsp nº 2.155.602/MG, publicada em 17/03/2026, determinou a afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos (Temas nº 1328 e nº 1414), bem como a suspensão, em âmbito nacional, dos processos que versem sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o dever de informação ao consumidor e as consequências jurídicas decorrentes de eventual nulidade da contratação, inclusive quanto à restituição de valores e à configuração de dano moral.
No caso dos autos, a controvérsia instaurada entre as partes versa exatamente sobre tais questões, uma vez que a parte requerente alega a inexistência ou invalidade da contratação do produto RMC, a ausência de informação adequada e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício, pleiteando restituição de valores e indenização por danos morais.
Dessa forma, evidenciado o enquadramento da presente demanda nos temas afetados, impõe-se a observância da determinação de suspensão nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento definitivo dos Temas nº 1328 e nº 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.