Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Tarumirim
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MARIA TEIXEIRA DORNELAS SAMPAIO
- Advogado
- CARLOS EDUARDO BRANDÃO SANTOS (OAB 89860/MG)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000116-63.2025.8.13.0684/MG
REQUERENTE: MARIA TEIXEIRA DORNELAS SAMPAIOADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BRANDÃO SANTOS (OAB MG089860)
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA TEIXEIRA DORNELAS SAMPAIO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS.
A marcha processual transcorreu regularmente, culminando na prolação de sentença de mérito (Evento 31) que julgou o feito e condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Irresignado, o ente estadual opôs Embargos de Declaração (Evento 39). Em suas razões, o Estado alega a ocorrência de omissão e obscuridade quanto à fixação dos consectários legais, requerendo a adequação do julgado ao regime de juros e correção monetária trazido pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e pela Emenda Constitucional nº 136/2025. O pedido formulado pelo embargante visa, portanto, à alteração substancial do dispositivo da sentença, possuindo nítido caráter infringente.
É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir.
A questão posta a desate neste momento restringe-se à observância das garantias processuais inerentes à oposição de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (modificativos).
Ainda que a matéria suscitada pelo Estado de Minas Gerais (readequação de juros e correção monetária) ostente natureza de ordem pública, o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do contraditório e veda, de forma peremptória, a prolação de decisão surpresa, conforme a inteligência dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Nessa toada, o artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece o rito processual obrigatório para o presente cenário processual, determinando que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
