Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- INES DO CARMO SANTOS
- Advogado
- WALLISSON CABRAL DE OLIVEIRA (OAB 89455/MG)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1000116-63.2026.8.13.0317/MG
EXEQUENTE: INES DO CARMO SANTOSADVOGADO(A): WALLISSON CABRAL DE OLIVEIRA (OAB MG089455)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva ajuizada por INES DO CARMO SANTOS. em face do MUNICÍPIO DE ITABIRA, referente a processo cuja ação de conhecimento tramitou neste juízo.
Defiro o pedido de evento 3, PET1, para autorizar o parcelamento das custas iniciais em 03 vezes, com fundamento no artigo 98, §6º, do CPC, por analogia.
Ao contador para parcelamento das custas iniciais nos moldes acima.
Após, intime-se o autor para pagamento da primeira parcela em 15 dias, devendo as demais serem pagas no mesmo dia dos meses subsequentes.
Advirto o autor que o atraso ou o não pagamento de qualquer das parcelas ensejará o imediato cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Paga a primeira parcela, dê-se o seguinte andamento:
Trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos de nº 0317.07.072944-5 em que o correto seria a liquidação do julgado pelo procedimento comum.
Observo, entretanto, a despeito do caráter coletivo da ação e a natureza do direito nela discutido, ser desnecessária a liquidação prévia da sentença, uma vez que o ente público foi condenado ao reenquadramento dos servidores, decorrentes de progressão de carreira, dispensada a avaliação.
Assim, dispensada a avaliação e sendo possível a individualização dos créditos por meros cálculos aritméticos, determinando o trâmite do feito pelo procedimento do cumprimento de sentença.
