PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000116-63.2026.8.13.0414/MG
AUTOR: ISLAND BATISTA CHAVESADVOGADO(A): AGUSTINHO CROSCOB CORREA NETO (OAB MG163456)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ISLAND BATISTA CHAVES em face de BANCO BMG S/A, em que a parte autora pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos efetuados em sua folha de pagamento relativos a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que afirma não ter contratado voluntariamente.
Em sua peça exordial constante do (Evento 1 - INIC1), a requerente, servidora pública estadual ocupante do cargo de diretora escolar, relata que vem sofrendo descontos mensais em seus vencimentos, sob a rubrica de "Bc.bmg-cart.credito", cujos valores variam entre R$ 317,88 e R$ 338,59. Sustenta a nulidade da contratação, sob o argumento de que jamais solicitou, recebeu ou desbloqueou qualquer cartão de crédito da instituição ré, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional. Aduz que a modalidade imposta pelo banco réu é excessivamente onerosa, uma vez que o desconto em folha quita apenas o valor mínimo da fatura, gerando uma dívida perpétua e impagável, o que configuraria prática abusiva e violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Instruiu a inicial com documentos pessoais (Evento 1 - DOCPESS4), comprovante de residência (Evento 1 - COMPEND5) e, notadamente, diversos demonstrativos de pagamento de períodos variados - janeiro de 2024 a fevereiro de 2026 - que evidenciam a efetiva ocorrência dos descontos ora combatidos sob as denominações "Bc.bmg-credito" e "Bc.bmg-cart.credito" (Evento 1 - DOCCOMPROV6).
É o relatório. Decido.
As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Quanto à tutela de urgência, dispõe o Novo Código de Processo Civil que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa, não apenas conservativa, como é a cautelar, embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do art. 300 do NCPC, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Nesse sentido, o NCPC positivou dois requisitos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência, quais sejam, o perito de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.
Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o NCPC também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Sobre o tema doutrina Elpídio Donizetti:
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. Para sua concessão, imprescindível a verificação de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (periculum in mora). Probabilidade do direito. Deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. (...) Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão. O fato de um devedor estar dilapidando seu patrimônio também pode caracterizar esse requisito e ensejar a concessão de uma tutela de urgência que será efetivada mediante o arresto de bens. Garantias. Para a concessão da tutela de urgência, pode o juiz determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória. A primeira é aquela prestada sob a forma de garantia real (art. 1.419 do Código Civil), como o penhor e a hipoteca. Através dela um bem é colocado à disposição do juízo para, se for o caso, garantir o pagamento de perdas e danos decorrentes da execução da medida. JÁ a caução fidejussória é aquela prestada por um terceiro, que se torna responsável por, pessoalmente, garantir o juízo. A exigência de caução é ato discricionário do juiz, razão pela qual é possível a dispensa da garantia na hipótese de o requerente demonstrar ser economicamente hipossuficiente (§ 1 o, parte final). Concessão em caráter liminar. O § 2o possibilita ao juiz conceder liminarmente a tutela de urgência, ou após justificação prévia, quando verificar que a parte contrária, sendo cientificada da medida, pode torná-la ineficaz. Perigo de irreversibilidade. O § 3 o estabelece o pressuposto negativo da tutela, qual seja o perigo de irreversibilidade do provimento. Sendo lastreada em cognição sumária, a tutela provisória deve ser passível de revogação posterior. No entanto, existem situações nas quais, não obstante a irreversibilidade do provimento a ser concedido, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente é capaz de inviabilizar a própria utilidade da medida. É um caso de irreversibilidade para ambas as partes, na qual deve o julgador tendenciar a proteger aquele que, não possuindo o bem da vida naquele momento, sofrerá maior impacto (é o exemplo da cirurgia). Nesses casos, a jurisprudência entende plausível a mitigação deste requisito negativo, sob a égide do princípio da proporcionalidade.Considero que essa ideia deverá ser mantida no NCPC, uma vez que a interpretação literal do requisito da irreversibilidade impede que crises de direito material eivadas de extrema urgência sejam apreciadas, violando o próprio fim a que o instituto se destina. (Donizetti, Elpídio. Novo código de processo civil comentado. Lei no 13.105, de 16 de março de 2015: análise comparativa entre o novo CPC e o CPC/73 /Elpídio Donizetti. – – São Paulo: Atlas, 2015).
No que tange à probabilidade do direito, entendo que os elementos fáticos apresentados pela parte autora são verossímeis e encontram respaldo na prova documental carreada aos autos. Os contracheques anexados no (Evento 1 - DOCCOMPROV6) demonstram, de forma inequívoca, que a servidora vem sofrendo descontos mensais sistemáticos em benefício do Banco BMG S/A, identificados especificamente como reserva de margem ou utilização de cartão de crédito. A alegação de que não houve a contratação consciente desse produto específico, mas sim a indução a erro por acreditar tratar-se de empréstimo consignado comum, é tese jurídica de alta relevância, considerando a complexidade da modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC), cujas cláusulas muitas vezes não são apresentadas de forma clara e transparente ao consumidor idoso ou hipervulnerável.
A prática narrada, em tese, confronta os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação (art. 6º, III, e art. 51, IV, do CDC). A manutenção de um contrato cujos descontos em folha servem apenas para abater o mínimo da fatura, enquanto o saldo devedor principal é refinanciado mensalmente com juros rotativos, cria uma obrigação que se renova indefinidamente, ferindo o equilíbrio contratual. Assim, diante da alegação de inexistência de negócio jurídico válido para a modalidade de cartão de crédito, a verossimilhança das alegações se faz presente.
Quanto ao perigo de dano, este se revela na natureza alimentar da verba sobre a qual incidem os descontos. Sendo a autora servidora pública, a subtração mensal de valores significativos (superiores a R$ 300,00) impacta diretamente sua subsistência e seu planejamento financeiro familiar. A continuidade dos descontos durante o trâmite processual imporia à requerente um ônus financeiro possivelmente indevido, privando-a de recursos vitais, o que caracteriza a urgência da medida.
Ademais, verifica-se a reversibilidade da medida, conforme exige o § 3º do art. 300 do CPC. Caso a instrução processual demonstre a regularidade da contratação por parte da instituição financeira, o banco poderá cobrar os valores não pagos ou proceder à compensação de créditos, não havendo risco de prejuízo irreversível ao patrimônio da ré.
Noutro giro, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, e a parte autora encontra-se em posição de vulnerabilidade técnica e informacional frente à instituição financeira, que detém a exclusividade dos registros contratuais e sistemas de gravação ou assinatura digital.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que requerido SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos efetuados na folha de pagamento da parte autora (ISLAND BATISTA CHAVES, CPF nº 007.***.***-20) relativos ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC) objeto desta lide, identificados nos contracheques sob a rubrica "Bc.bmg-cart.credito", "Bc.bmg-credito" ou denominações similares correlatas ao mesmo negócio jurídico.
DETERMINO que o requerido ABSTENHA-SE de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) por débitos exclusivamente vinculados ao contrato ora discutido, ou suspenda a inscrição caso já tenha sido efetivada, até o julgamento final desta demanda.
Para o caso de descumprimento desta ordem judicial, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou da conversão em perdas e danos.
INTIME-SE a requerida para que tenha ciência dos termos da presente ação e do inteiro teor desta decisão.
CITE-SE o requerido para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada pela Secretaria.
Intime-se o autor da audiência designada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do NCPC).
Vale o presente ato judicial como OFÍCIO e como CARTA PRECATÓRIA, devendo a Secretaria juntar os documentos constantes nos autos necessários à efetivação da ordem (RG, CPF, petição inicial, etc), devendo ser usado prioritariamente os meios eletrônicos de consulta e comunicação. Outrossim, informo que a qualificação das partes encontram-se nos documentos em anexo e a recusa ao cumprimento da ordem configura crime de desobediência.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.