Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OSMAR BARROCA CPF: 020.851.516-04
RÉU: GETULIO MARTINS RODRIGUES CPF: 135.428.426-72 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Miraí / Vara Única da Comarca de Miraí Rua Dr. Adauto Silveira Alves, 35, Miraí - MG - CEP: 36790-000 PROCESSO Nº: 0002649-08.2014.8.13.0422 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Propriedade]
Vistos.
Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por Osmar Barroca em face de Getúlio Martins Rodrigues. Na petição inicial, narra-se que o requerido, genro do autor, administrou bens alheios sem a prestação de contas. Aduz-se que no dia 03/01/2014, faleceu Rosa Maria Barroca, filha do autor e cunhada do réu, e já no mesmo dia, o requerido tomou a administração do espólio dos bens deixados pela falecida, agindo como mandatário tácito de seus sogros, recolhendo de Dalva alguns cadernos de anotações, os cartões das contas poupanças de titularidade da falecida e respectivas senhas de acesso. Também alega que o requerido quis alienar o veículo deixado pela falecida, sendo contrariado pelo autor e seu filho, Paulo Afonso Castelano Barroca, precisamente no dia 04/02/2014, abandonando o múnus da inventariança. O requerido deixou os documentos que havia recolhido de Dalva na casa do autor, junto com a importância em dinheiro no importe de R$ 1.100,00 e mais algumas moedas. Paulo Afonso recolheu os documentos e assumiu o múnus da inventariança. Sustenta-se que o requerido alterou a posse sobre os direitos do autor no montante de R$ 120.452,64, não estando computados os saldos junto à conta 9695-4, cujo valor não se apurou por ter sido alterada a sua senha pelo requerido. Sentença rejeitando as preliminares: da carência da ação e da ilegitimidade passiva. Julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu a apresentar contas relativamente aos valores sacados em contas bancárias do Espólio de Rosa Maria Barroca nos meses de janeiro e fevereiro de 2014 (ID. 9914058274, pág. 54/58). Recurso de apelação (ID 9914058274, pág. 63/65). Decisão não conhecendo o recurso interposto (ID 10392361137). Prestação de contas apresentada pelo réu (ID 10427976005). O réu sustenta que apenas figurava na qualidade de procurador de Cristina Barroca Rodrigues, transferindo o dinheiro da conta do Espólio para a conta da mandante (ID 10428804136). Impugnação às contas apresentadas (ID 10441947748). Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva por preclusão temporal; reconhecida a inadequação das contas prestadas pelo réu; e determinada a remessa dos autos à contadoria do juízo para verificação dos cálculos apresentados pelo autor (ID. 10477559407). Parecer contábil (ID. 10517364403). Manifestação da parte autora aduzindo que houve erro material pelo contador do juízo consistente na ausência do abatimento do saque de R$ 6.000,00 registrado no extrato bancário (doc. ID 9914069108, p. 39/73), o que teria ocasionado divergência entre os valores apurados pelo contador judicial e aqueles demonstrados na prestação de contas apresentada pelo manifestante (ID. 10519260915). O requerido, Getúlio Martins Rodrigues, impugna o parecer contábil e as manifestações do espólio, alegando que os valores sacados das contas de Rosa Maria Barroca (R$ 136.308,34) foram integralmente depositados, no mesmo dia, na conta da mandante Cristina Barroca Rodrigues, conforme extrato bancário juntado como documento novo (art. 435 do CPC). Sustenta, ainda, que o saque de R$ 6.000,00 realizado em 03/01/2014 não lhe pode ser imputado, e requer a retificação dos cálculos pela Contadoria, com a conciliação entre as saídas e entradas e os abatimentos pertinentes, por inexistir saldo em seu desfavor (ID. 10534641217). O Espólio de Osmar Barroca sustenta que a impugnação apresentada por Getúlio Martins Rodrigues é inadmissível e contrária à coisa julgada, pois o extrato bancário juntado não configura documento novo, já que sempre esteve à disposição do requerido, não atendendo ao art. 435 do CPC. Afirma que os valores foram desviados em favor da filha do requerido, caracterizando apropriação indevida, e requer o indeferimento da impugnação, bem como a condenação do réu por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC (ID. 10543638085). É o relatório. Da litigância de má-fé: No que tange à condenação do exequente por litigância de má-fé, o pleito não merece prosperar. Vejamos. Conforme os ensinamentos de Nelson Nery Jr. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito (Revista Comentários ao Código de Processo Civi, 2015, pág. 414). Nesse passo, a litigância de má-fé encontra-se positivada no artigo 80 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 80. Considera-se litigância de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. VI – provocar incidente manifestamente infundado. VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Dessa maneira, apesar da fundamentação apresentada pelo autor, entendo que a litigância de má-fé não restou caracterizada nos autos, não havendo provas suficientes para se concluir que o ajuizamento da ação tenha se dado com intuito protelatório. Para a aplicação do instituto da litigância de má-fé, exige-se a demonstração de dolo específico e da intenção da parte em ludibriar o juízo, o que não se verificou no caso em tela, razão pela qual a tese não merece acolhimento. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, examino o mérito. Convém destacar que a presente demanda encontra-se em sua segunda fase, destinada à efetiva prestação das contas, conforme o disposto no art. 551 do Código de Processo Civil. Superada a fase inicial — na qual se reconheceu o dever de prestar contas —, passa-se, nesta etapa, à apresentação e à verificação das contas de forma detalhada e adequada. Pois bem. Conforme consignado na decisão interlocutória, as contas inicialmente apresentadas pelo réu revelaram-se tecnicamente inadequadas aos parâmetros do artigo 551 do CPC, caracterizando-se por argumentações defensivas desprovidas do demonstrativo contábil sistematizado exigido. O parecer contábil confirmou a irregularidade (ID. 10517364403), concluindo que as contas não foram exibidas "na forma mercantil, conforme prevê a lei, ou tampouco simplificadamente, mas desde que fosse juntado um documento para cada valor, o que não ocorreu nos autos, havendo, tão somente, declarações de pessoas com esta finalidade". Logo, o réu sucumbiu ao ônus probatório que lhe competia (art. 550, § 5º e art. 373, inciso II, ambos do CPC). A Contadoria apurou que as contas apresentadas pelo autor foram devidamente prestadas nos autos, consignando a ausência de comprovação do destino dos valores. Ademais, observa-se que, embora o parecer contábil tenha considerado a quantia de R$ 6.000,00 (ID. 10517364403), o próprio autor reconheceu que tal montante não integra o débito em exigência, pois foi objeto de saque realizado em 03/01/2014, corretamente afastado da responsabilidade do réu, uma vez comprovado que a operação foi efetuada por Dalva Lúcia Rodrigues de Almeida, mediante uso de cartão eletrônico, fato incontroverso nos autos (ID. 10519260915 e ID. 10427971557, pág. 4). Por isso, observa-se que os saques realizados totalizaram R$ 136.308,34 (cento e trinta e seis mil, trezentos e oito reais e trinta e quatro centavos). Do documento juntado com a impugnação ao parecer: Em impugnação ao parecer contábil, o réu juntou documento que alega ser extrato da conta poupança nº 510.013.766-1 de titularidade de Cristina Barroca Rodrigues, indicando créditos de R$ 90.000,00 e R$ 46.308,34, que somados totalizam R$ 136.308,34. O réu sustenta que este documento comprova que os valores sacados foram integralmente transferidos para a conta da Cristina, não devendo, por isso, ser obrigado ao pagamento requerido. No entanto, sem razão. O §5º do artigo 550 do CPC estabelece que "a decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar". A ratio legis do dispositivo é assegurar a regularidade procedimental da ação de exigir contas, evitando que a parte responsável pela prestação utilize a segunda fase para apresentar alegações ou documentos que deveriam ter sido juntados oportunamente. Por isso, a juntada de documentos após o parecer técnico, em segunda fase, revela-se intempestiva. A admissão dessa prova em momento posterior comprometeria a eficácia da norma prevista no § 5º do art. 550 do CPC, cuja finalidade é conferir efetividade à obrigação processual imposta à parte. Dessa forma, considerando que a primeira fase foi julgada procedente e que o réu teve a oportunidade de prestar contas no prazo legal, não é possível, neste momento processual, suprir eventuais omissões mediante apresentação de documentos. Ademais, ainda que se superasse a questão processual, o documento apresenta vícios materiais que comprometem sua idoneidade probatória. Do documento juntado em ID. 10534659450, notasse a ausência de autenticidade formal: O documento não apresenta carimbo bancário, data de emissão, assinatura de funcionário responsável ou qualquer elemento que ateste sua autenticidade.
Trata-se de simples cópia parcial de extrato, sem certificação oficial. Ademais, o extrato é apresentado de forma parcial, sem identificação completa das informações. Não constam datas das movimentações no próprio documento - as datas (07/01/2014) são mencionadas apenas na petição do réu (ID. 10534641217). Constata-se a ausência de prova da alegada impossibilidade de obtenção do documento, não havendo demonstração de negativa das instituições bancárias, conforme exige o art. 435, parágrafo único, do CPC. O réu não comprovou qualquer impedimento objetivo. A mera alegação de sigilo bancário, desacompanhada de prova, não é suficiente. Não há indicação da forma de obtenção ou demonstração de quebra formal de sigilo. Nos autos, não houve pedido ou deferimento da medida. Diante desse conjunto, conclui-se que o documento apresentado pelo réu não possui valor probatório capaz de infirmar as conclusões do parecer contábil e dos documentos apresentados pelo autor. Além de ter sido juntado de forma intempestiva, carece de autenticidade formal e não há comprovação de impedimento legítimo para sua apresentação no momento oportuno, razão pela qual não pode ser considerado apto a afastar a obrigação reconhecida na fase anterior do processo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 550, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil julgo irregulares as contas prestadas por Getúlio Martins Rodrigues e apuro o saldo devedor tal qual apresentado pelo requerente, condenando o réu na obrigação de ressarcir ao espólio autor o valor de R$ 136.308,34 (cento e trinta e seis mil, trezentos e oito reais e trinta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E (Tabela CGJ/TJMG) desde 07/01/2014 (data dos saques) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 397 do Código Civil c/c art. 240 do CPC. A partir de 27.08.2024, os juros de mora serão aqueles da taxa SELIC, deduzidos o IPCA acumulado no período, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Custas e honorários já fixados em sentença de primeira fase (ID. 9914058274, pág. 58). Com o trânsito em julgado e cumpridas as exigências legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PRISCILA CARVALHO DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Miraí