Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FLAVIO JUNIO DOS SANTOS CPF: 055.612.706-48
RÉU: BANCO ITAU VEÍCULOS S.A. CPF: 61.190.658/0001-06 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia–MG - CEP: 33030-510 PROCESSO n.º: 5005300-32.2018.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários]
Vistos. O Cumprimento Definitivo de Sentença é cabível nos termos do art. 523, caput, do CPC, no caso em que houver condenação em quantia certa, ou que o valor já tenha sido fixado em liquidação ou, ainda, na hipótese de decisão sobre parcela incontroversa, sendo aquela requerida pela parte exequente, a fim de que o executado proceda com o pagamento do valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento de sentença definitivo far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de custas se houver. Considerando que o caso em tela se amolda ao disposto no artigo supramencionado, defiro o Cumprimento Definitivo de Sentença.
Ante o exposto, determino: 1 – Na forma do art. 513, §2º, do CPC, intime-se a parte executada para pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 523, caput, do CPC). 2 – Advirta a parte executada que, caso não haja o pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito exequendo será acrescido de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios, também, no importe de 10%, (art. 523, §1º, do CPC). 3 – Havendo o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Cumpre ressaltar que, não sendo o pagamento voluntário efetuado tempestivamente, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3, do CPC). 4 – Advirta, por fim, que transcorrido o prazo previsto no referido art. 523 sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) para sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, a qual deve ser apresentada no próprio processo, nos termos do art. 525 do CPC. 5 – Após tudo cumprido, devidamente certificado, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia