PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000404-68.2025.8.13.0180/MG
AUTOR: CAROLINA ROZELIA PEREIRA CORREAADVOGADO(A): SUZIDARLY DE ARAÚJO GALVÃO (OAB MG209394)RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): REGINA MARIA FACCA (OAB MG208880)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito proposta por CAROLINA ROZELIA PEREIRA CORREA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
A parte autora alega que firmou contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 42.330,12, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.365,98. Aponta abusividade nas taxas de juros e a cobrança ilegal de Tarifa de Cadastro (R$ 1.149,00), Avaliação do Bem (R$ 749,00), Registro de Contrato (R$ 343,43) e Seguros (Prestamista, Acidentes Pessoais e Mão na Roda), configurando venda casada.
Pugnou pela procedência dos pedidos e repetição do indébito. Acompanha a inicial parecer técnico contábil.
A justiça gratuita foi deferida e a tutela de urgência indeferida.
Em contestação, a RÉ impugnou a justiça gratuita e arguiu indícios de litigância predatória. No mérito, defendeu a legalidade dos juros, a regularidade da cobrança das tarifas (anexando telas de registro no DETRAN) e a contratação opcional dos seguros.
Houve réplica, na qual a Autora reiterou os termos da inicial.
As partes manifestaram desinteresse na audiência de conciliação e pugnaram pelo julgamento antecipado.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente, determino à Secretaria a retificação do polo passivo no sistema processual para que passe a constar AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., conforme qualificação na inicial e no contrato firmado.
A Autora comprovou sua condição de hipossuficiência por meio de cópia da CTPS (Operadora de Máquinas) e faturas de consumo de baixo valor.
A RÉ não trouxe documentos capazes de afastar a presunção de pobreza, razão pela qual afasto a impugnação à Justiça Gratuita.
Embora a RÉ aponte elevado número de ações da patrona da Autora (mais de 4.700 no Jusbrasil), a Autora juntou documentos pessoais, procuração e declaração próprias, não havendo provas de fraude processual neste caso específico que justifique a extinção anômala.
No mérito, a relação fixada entre as partes é de consumo, consoante enunciado 297 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Avançando às teses iniciais, tenho que a taxa de juros pactuada (1,94% a.m. e 25,94% a.a.) não se mostra abusiva frente à média de mercado, especialmente porque a jurisprudência consolidou entendimento de que a taxa de juros fixada em até uma vez e meia a média do mercado para o tipo de operação não considerada ilegal.
Quanto à Tarifa de Cadastro (R$ 1.149,00) é tida legal por ser cobrada no início do relacionamento (Súmula 566/STJ). E, na espécie, o que se colhe dos autos é que o contrato em discussão é a primeira relação contratual entre as partes. Mantém-se as cobranças.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese (Tema 958) de que estas tarifas são válidas, ressalvada a abusividade em caso de serviço não efetivamente prestado.
Assim, a Tarifa de Registro de Contrato (R$ 343,43) é lícita, mormente porque o Banco comprovou a efetiva prestação do serviço anexando telas do Sistema Nacional de Gravames e apontando a emissão do CRLV-e.
JÁ em relação à Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 749,00), tenho-a como indevida.
Isso porque, a Autora contestou a realização do efetivo serviço – a avaliação do bem. A RÉ, em sua defesa, não logrou êxito em apresentar o Laudo de Avaliação do veículo, descumprindo seu ônus probatório quanto à efetiva prestação do serviço, de modo que o valor deve ser restituído.
Em relação ao seguro contratado, o instrumento previu cobranças de Seguro Prestamista (R$ 554,07), Acidentes Pessoais (R$ 2.901,95) e Mão na Roda (R$ 800,00).
O Tema 972 do STJ estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada.
No caso dos autos, a prova documental juntada pela própria RÉ (documento "JORNADA - PIONEER") demonstra que a contratação ocorreu em ambiente digital onde a aceitação da Cédula de Crédito e dos Seguros se deu no mesmo fluxo de telas, de forma engessada, para permitir a continuidade da operação.
Aliado a isso, as seguradoras impostas ("Zurich Santander" e "Santander Auto") pertencem ao conglomerado econômico da RÉ, a reforçar a roupagem casada da contratação.
Dessa forma, não demonstrado o caráter facultativo da contratação, resta configurada a venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, anulando-se a cobrança dos prêmios, que totalizam R$ 4.256,02.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE DA COBRANÇA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CORRESPONDENTE. COMPROVAÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Admite-se a revisão judicial dos contratos e suas cláusulas, prestigiando-se os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. - Consoante entendimento firmado em recurso especial repetitivo e cristalizado na Súmula 566 do STJ, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida quando comprovada a correspondente prestação do serviço correspondente pelo agente financeiro (STJ, REsp. nº 1.578.553-SP). - Caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, a contratação de seguro prestamista com seguradora vinculada ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem real opção de escolha pelo consumidor. - Considerada a modulação temporal dos efeitos da decisão da Corte Especial do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, os valores cobrados indevidamente no caso concreto serão passíveis de restituição dobrada, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. V.v. A contratação do seguro oferecido pela instituição demandada decorreu de livre manifestação do Apelante, porquanto não se observou, no caso, restrição de escolha à seguradora, de forma a configurar a venda casada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.152124-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 11/05/2026, publicação da súmula em 22/05/2026).
Por fim, os valores cobrados indevidamente (Avaliação do Bem e Seguros) deverão ser restituídos de forma dobrada, por força do precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça EREsp 1.413.542/RS, pouco importando o elemento volitivo da instituição financeira.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a abusividade e a nulidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 749,00) e dos Seguros embutidos no contrato (R$ 4.256,02) e CONDENAR a RÉ à restituição, na forma dobrada, dos valores acima descritos, acrescidos de Taxa SELIC, a partir da citação no presente feito, autorizada a compensação com o saldo devedor do contrato.
Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico) em favor dos patronos da Autora, e 10% sobre a diferença entre o valor da causa e a condenação em favor dos patronos da RÉ. Suspendo a exigibilidade em relação à Autora, face à Justiça Gratuita deferida.
Retifique-se o polo passivo para constar AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Intimações da parte RÉ exclusivamente em nome da Dra. Regina Maria Facca, OAB/SC 3.246-B e OAB/MG 208.880, conforme requerido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Congonhas/MG, data da assinatura eletrônica.