Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIO MARIANO CPF: 108.660.096-71
RÉU: ANA CAROLINE BAU CPF: 049.773.479-60 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5000881-87.2019.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito Autoral]
Vistos. Diante do acordo já homologado (ID 10317552736) e do seu respectivo cumprimento, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas devem ser divididas igualmente (artigo 90, parágrafo 2º do Código de Processo Civil), dispensando sua exigibilidade em razão das partes serem beneficiárias da justiça gratuita. Sem honorários sucumbenciais. Honorários contratuais conforme acordo. Em observância ao artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ocorrendo a transação antes da sentença, dispensa-se o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Custas pelas executadas, estando suspensa a exigibilidade, vez que são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso