PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000716-63.2026.8.13.0518/MG
AUTOR: ARTES & CORES INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): MARINA GAROTTI DE FARIA ARANTES (OAB MG193908)ADVOGADO(A): LUCAS ADRIEL NANINI (OAB MG182399)
DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, ajuizada por Artes e Cores Indústria e Comércio LTDA, contra Marcelo Sandy.
Narra a parte autora que, em 25/04/2019, as partes celebraram contrato de prestação de serviços de empreitada global, tendo por objeto a execução de serviços de pintura, textura e grafiato em imóvel residencial situado nesta Comarca, pelo valor total de R$ 105.000,00, a ser pago em 10 parcelas de R$ 10.500,00.
Sustenta que houve início da execução contratual, com realização substancial dos serviços, porém a relação foi interrompida em razão de inadimplemento contratual, restando saldo em aberto.
Informa que, anteriormente, foi ajuizada ação de execução de título extrajudicial (processo nº 5000950-84.2020.8.13.0518), visando à cobrança do valor então reputado devido.
Naqueles autos, foram opostos embargos à execução (processo nº 5006211-30.2020.8.13.0518), tendo sido proferida sentença que reconheceu a iliquidez do título executivo, extinguindo a execução, sem apreciação do mérito do crédito material discutido, com orientação para que eventual pretensão fosse deduzida pelas vias ordinárias.
Afirma que executou parcela significativa da obra, estimando que, do valor global contratado (R$ 105.000,00), restariam serviços correspondentes a R$ 42.000,00, conforme contrato celebrado pelo demandado com terceiro para finalização da obra.
A partir dessa premissa, sustenta que teria executado aproximadamente R$ 63.000,00 em serviços, tendo recebido apenas R$ 32.500,00, o que resultaria em saldo histórico de R$ 30.500,00.
Requer a condenação ao pagamento do valor atualizado de R$ 58.860,44, acrescido de multa contratual de 15%, igualmente atualizada, no montante de R$ 8.829,06, totalizando R$ 67.689,50.
Postula, ainda, tutela de urgência cautelar para determinar o arresto de bem imóvel indicado na inicial, sob o argumento de risco de dilapidação patrimonial e necessidade de assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final.
Ao final, requer a citação da parte demandada, a procedência dos pedidos, com condenação ao pagamento do valor indicado, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vide:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§3°. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
No caso em exame, ainda que a controvérsia acerca da existência e extensão do crédito possa ser apreciada no curso da instrução processual, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos concretos que evidenciem perigo de dano ou risco de ineficácia do provimento jurisdicional.
A alegação de possível dilapidação patrimonial não veio acompanhada de prova idônea capaz de demonstrar que a parte demandada esteja promovendo alienações fraudulentas, ocultando bens ou adotando conduta direcionada a frustrar eventual futura execução.
A simples existência de movimentações imobiliárias pretéritas, desacompanhada de demonstração de fraude ou de esvaziamento patrimonial atual, não autoriza, por si só, a medida extrema de constrição cautelar.
Ressalte-se, ainda, que a parte demandada, na execução anteriormente proposta, apresentou embargos à execução, utilizando-se dos meios processuais adequados para exercer seu direito de defesa.
Tal circunstância evidencia que não houve esquiva à jurisdição, mas sim submissão ao crivo judicial, o que enfraquece a tese de risco iminente de frustração da atividade jurisdicional.
A tutela cautelar de arresto possui natureza excepcional e exige demonstração objetiva do periculum in mora, não bastando presunções ou receios abstratos.
Assim, colaciona o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A ausência de prova de dilapidação patrimonial impede o deferimento de tutela de urgência cautelar para arresto de bens e inscrição em cadastros de inadimplentes.
- A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não justifica a suspensão da execução em face da devedora originária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.246392-2/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026)
Diante da ausência de elementos concretos que indiquem risco atual e efetivo de dilapidação patrimonial, não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar de arresto.
Deste modo, cite-se a parte demandada com as advertências de praxe para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Se oferecida contestação, intime-se o autor para réplica no mesmo prazo.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requererem produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos conclusos para sentença.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.