PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000856-47.2026.8.13.0470/MG
RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504)RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, cumpre esclarecer que, embora tenha sido intimada em audiência de conciliação acerca do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação às contestações ofertadas pelas rés, a parte autora se manteve inerte, operando-se a preclusão temporal quanto a essa manifestação processual.
Dando prosseguimento ao feito, indefiro o pedido formulado pela requerida Brasil Card Instituição de Pagamento Ltda para a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. O depoimento pessoal da autora não se mostra necessário ou útil para o deslinde do mérito, especialmente considerando que a dinâmica da fraude restou claramente indicada na petição inicial e nos documentos correlatados. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos moldes do artigo 370 do Código de Processo Civil.
No tocante às questões preliminares, não merece prosperar a tese de ilegitimidade passiva ad causam arguida por ambas as requeridas em suas peças de defesa. Para a aferição das condições da ação, adota-se no ordenamento jurídico pátrio a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser analisada de forma abstrata, tomando-se por verdadeiras as alegações deduzidas pela demandante. Desse modo, considerando que a requerente imputa diretamente às requeridas a responsabilidade pelos danos sofridos em decorrência das transferências financeiras contestadas, ambas possuem pertinência subjetiva e legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao exame do mérito verificar a real existência ou não do dever de indenizar.
Afaste-se, igualmente, a alegada incompetência dos juizados especiais cíveis suscitada pela requerida Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A, baseada na suposta necessidade de intervenção de terceiros.
Nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.099/95, é expressamente inadmissível qualquer forma de intervenção de terceiros no rito sumaríssimo dos juizados especiais. O mérito da presente demanda, portanto, será analisado, exclusivamente, com base nas responsabilidades das instituições financeiras indicadas no polo passivo, sob a ótica do risco da atividade que desenvolvem. Ademais, ressalte-se que, em casos desta natureza, havendo julgamento procedente dos pedidos, subsiste às instituições financeiras a propositura de ação própria e autônoma contra a pessoa que entenderem ser a real causadora do dano. Assim, rejeito a preliminar de incompetência.
Superadas as questões formais e constatando a desnecessidade de dilação probatória, indica-se a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Essa providência ampara-se de forma fidedigna nos princípios da celeridade e da economicidade processual, pilares do microssistema dos juizados especiais estabelecidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que impõem a busca por uma prestação jurisdicional rápida, efetiva e despida de formalismos excessivos quando o processo já reúne elementos suficientes para o convencimento do julgador.
No que concerne ao caso concreto, a autora narra na inicial ter sido vítima de um golpe perpetrado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Segundo o relato, um(a) estelionatário(a) entrou em contato com a requerente passando-se por sua amiga. Sob o pretexto de enfrentar uma situação de urgência financeira, o(a) criminoso(a) solicitou transferências de valores a título de empréstimo.
Induzida a erro, a autora efetuou transferências via PIX que totalizaram o montante de R$ 3.290,00, originadas de sua conta junto à ré Pagseguro e destinadas a uma conta mantida perante a ré Brasil Card, de titularidade de terceira. Posteriormente, ao fazer contato com a verdadeira amiga, percebeu o engodo e registrou a ocorrência. Diante disso, ingressou com a presente ação pleiteando o estorno das operações, o ressarcimento dos valores transferidos a título de danos materiais.
Aponta-se, inicialmente, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, haja vista que as requeridas qualificam-se como prestadoras de serviços de pagamento e a autora amolda-se ao conceito de consumidora, atraindo a aplicação do verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, imperioso ressaltar que tal garantia legal e protetiva não conduz, necessariamente, ao julgamento procedente da demanda. O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não eximem a parte autora do dever de demonstrar a verossimilhança de suas alegações e de produzir prova mínima quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
Aprofundando-se na análise do mérito, verifica-se que a dinâmica dos fatos foi claramente demonstrada pela parte autora, restando incontroverso que ela foi vítima de um conhecido golpe de engenharia social. A própria autora confirma ter realizado as transferências financeiras por vício de vontade, enviando valores substanciais a uma pessoa que sequer conhecia, a pedido de um terceiro estelionatário que se passou por sua amiga. Conforme descrito no Boletim de Ocorrência que instrui a exordial, o fraudador utilizava um número telefônico diverso daquele comumente utilizado pelas partes para comunicações. Cabia à requerente, agindo com o mínimo de diligência e cautela antes de dispor de seu patrimônio, certificar-se da identidade do solicitante por meio de uma simples ligação telefônica para o número antigo ou por outro canal seguro, o que não foi feito.
Assim, em que pese a natural frustração e o evidente prejuízo suportados pela vítima do estelionatário, não há atos ilícitos ou falhas procedimentais praticados pelas instituições financeiras demandadas. Conforme expressamente indicado em sede de contestação pelas rés, as transações questionadas foram realizadas de forma regular, mediante o uso do dispositivo eletrônico de uso habitual da autora, mediante digitação de suas credenciais de segurança e validações pessoais. Tais movimentações financeiras não destoaram da rotineira utilização da conta bancária da requerente, razão pela qual os sistemas de monitoramento automatizados não ativaram qualquer alerta de fraude ou comportamento atípico que justificasse o bloqueio preventivo e imediato das operações. As rés funcionaram como meras intermediárias operacionais, executando ordens legítimas emitidas pela própria correntista.
Para a configuração do dever de indenizar, sob a égide da responsabilidade civil regulada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil e pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, faz-se indispensável a demonstração inequívoca de uma conduta antijurídica (defeito no serviço), a ocorrência de um dano patrimonial ou extrapatrimonial, e o nexo de causalidade ligando o comportamento do fornecedor ao prejuízo da vítima. No cenário dos autos, o nexo causal restou completamente rompido. Portanto, tendo a parte autora confirmado a sua atuação ativa para a concretização do golpe - efetuando de forma voluntária e consciente os comandos de transferência, ainda que com o consentimento maculado por vício de vontade decorrente do ardil de terceiro - , não há qualquer atitude ilícita imputável às requeridas.
Configura-se, na espécie, a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, concernente à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O evento amolda-se perfeitamente ao conceito de fortuito externo, porquanto a fraude ocorreu integralmente em âmbito social e virtual alheio aos sistemas internos de segurança das rés, sem que houvesse invasão de contas ou falha sistêmica. Tal conjuntura afasta a aplicação da responsabilidade objetiva inerente ao risco do empreendimento bancário, uma vez que as instituições de pagamento não podem ser convertidas em seguradoras universais contra delitos civis perpetrados fora de suas plataformas.
Registre-se, por fim, que a ré Pagseguro demonstrou ter acionado prontamente o Mecanismo Especial de Devolução (MED) assim que comunicada, contudo, a recuperação restou infrutífera pela ausência de saldo na conta de destino, reflexo da própria natureza imediata das transações via PIX. Inexistindo nexo causal e conduta ilícita por parte dos réus, inviabiliza-se a procedência dos pedidos indenizatórios de cunho material, bem como o pleito de estorno.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos iniciais formulados por Fatima Benedita Mendes Santiago Araujo em face de Brasil Card Instituição de Pagamento Ltda e Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995) e custas processuais (art. 14, I, Prov. Conj. n. 15, de 2010).
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios há de observar suas hipóteses de cabimento sob pena de aplicação da pena processual prevista no artigo 1.026, §2° e 3° do Código de Processo Civil, e que eventual insatisfação com o cunho de reforma de sentença há de ser utilizado o recurso processual adequado.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de cinco dias. Com ou sem a apresentação, façam-me os autos conclusos para apreciação.
Apresentado recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Com ou sem a apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, sem necessidade de nova conclusão.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Órgão
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., FATIMA BENEDITA MENDES SANTIAGO ARAUJO
Processo 1000856-47.2026.8.13.0470 distribuido para Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu na data de 10/04/2026.