Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
RÉU: RODOM RECICLAGEM DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA CPF: 08.199.013/0001-43
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 0339837-22.2013.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Vistos etc. A parte executada foi devidamente citada, contudo não efetuou o pagamento do débito. Com o escopo de obter o adimplemento do crédito devido, requereu o exequente a penhora eletrônica de eventuais saldos bancários da parte executada, via sistema SisbaJud, medida está passível de deferimento, nos termos do art. 854 do CPC. Paralelamente, a penhora em dinheiro, ainda que em depósito ou aplicação financeira, figura em 1º lugar no rol do art. 835 do CPC. Assim, justificada a necessidade da medida, a penhora online poderá satisfazer, de forma mais efetiva e célere, o pedido do(a) exequente. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO VIA SISBAJUD - UTILIZAÇÃO DA TEIMOSINHA - POSSIBILIDADE1. A utilização da ferramenta "teimosinha" no âmbito do SISBAJUD deve ser admitida diante da necessidade de satisfação do crédito executado, sem se olvidar que dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira, tem preferência legal, nos termos do art. 835 do CPC/2015.2. A ferramenta, que permite a reiteração da ordem de bloqueio por prazo determinado, é instrumento criado com apoio do CNJ para promover a efetividade da execução e duração razoável do processo, inexistindo violação ao direito do executado.3. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.15.062277-7/005, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023) Por conseguinte, procedi à pesquisa de ativos financeiros, conforme relatórios anexos. Considerando que o executado não possui contas bancárias, conforme demonstrativo anexo, dou regular prosseguimento ao feito e determino, na forma do art. 40, caput, da Lei 6830, de 1980, a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano. Transcorrido o prazo de 1 ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os autos estarão arquivados, nos termos do art. 40, §2º, da norma supramencionada. Contudo, determino que a Secretaria, desde já, proceda à respectiva baixa, com base no Provimento n. 301/2015, do TJMG, devendo observar as movimentações a serem lançadas. Consigno que, de acordo com o art. 3º do aludido Provimento, cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. Noutro giro, decorrido o lapso temporal de 5 anos após o arquivamento com fulcro art. 40, §2º, da Lei n. 6.830, de 1980, a pretensão executória do Fisco terá sido atingida pelo implemento da prescrição intercorrente e o feito estará extinto, nos moldes do art. 487, II, do CPC, c/c art. 156, V do CTN. Registro que eventual(is) apenso(s) deverão ser baixados na forma supracitada, pois seguem o principal. Intime-se o exequente da presente decisão. Cumpra-se. Sete Lagoas, datado e assinado eletronicamente. Wstânia Barbosa Gonçalves Juíza de Direito 3