PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000968-89.2026.8.13.0090/MG
AUTOR: SINEZIA DOS SANTOSADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE DE SOUZA RODRIGUES (OAB MG192548)
DECISÃO
Inicialmente, defiro justiça gratuita.
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sinézia dos Santos em face de Maria Damiana Alves Cunha, advogada inscrita na OAB/MG nº 168.928. A autora afirma ser pessoa idosa, com 91 anos, razão pela qual requer prioridade de tramitação, bem como os benefícios da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência econômica.
Narra a autora que foi beneficiária de indenização por danos morais em demanda movida contra a empresa Vale S.A., tendo recebido o valor de R$ 237.439,80. Para a propositura e acompanhamento daquela ação, sustenta ter firmado contrato de honorários advocatícios com a ré no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido. Afirma, contudo, que, por ocasião do levantamento dos valores, a requerida teria retido 35% da indenização, sob fundamento em suposto contrato diverso, que a autora impugna expressamente, alegando não reconhecer a assinatura nele aposta e não se recordar de ter pactuado honorários nesse patamar.
A parte autora sustenta que o suposto contrato de 35% teria sido apresentado apenas por aplicativo de mensagens, sem exibição do documento original, e que haveria indícios de irregularidade na assinatura, inclusive possível reprodução mecânica ou inserção digital. Em razão disso, defende que deve prevalecer o contrato que prevê honorários de 10%, cabendo à requerida comprovar a autenticidade do instrumento impugnado, inclusive mediante apresentação do original e realização de perícia grafotécnica.
Afirma, ainda, que os honorários sucumbenciais recebidos pela ré, no valor de R$ 23.607,40, possuem natureza autônoma e não integram a base de cálculo dos honorários contratuais. Aduz que a retenção de 35% sobre a indenização teria gerado cobrança excedente de 25%, correspondente ao valor de , quantia que reputa indevidamente apropriada pela requerida. Sustenta ter tentado resolver a controvérsia extrajudicialmente, mediante notificação formal, sem êxito.