Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDGAR JOSE GAUDENCIO SANTIAGO CPF: 433.450.856-15
RÉU: WILLDIS AMORIM DOS SANTOS CPF: 044.361.895-03 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 0003150-07.2014.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Transação]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente aos id’s 10662845594 e 10677937099 em face da decisão proferida por este Juízo ao id 10659611611, ratificada no id 10675187351, que determinou a manutenção da suspensão do feito até o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 5000681-77.2026.8.13.0407, tendo o exequente aduzido que o Juízo incorreu em omissão por não ter apreciado o requerimento formulado na petição de id 10643287088, na qual postulou a intimação do executado para que apresentasse o memorial descritivo da área remanescente do imóvel da Matrícula nº 37.011, excluindo-se as frações dos terceiros adquirentes de boa-fé, permitindo-se, assim, a futura adjudicação da área que efetivamente pertence ao devedor. Argumentou que a suspensão determinada nos Embargos de Terceiro recai apenas sobre a fração reclamada por terceiro (9.000,61 m²), não impedindo atos expropriatórios sobre o remanescente. Intimado, o executado apresentou a manifestação ao id 10690763395, na qual alegou, em síntese, que o próprio exequente, por ser topógrafo e ter sido contratado para serviços anteriores, deveria possuir a planta da área. Informou, ainda, que o executado se encontra em local incerto no Estado da Bahia, sem contato com seus procuradores, razão pela qual não teria como apresentar a documentação exigida. É o relatório necessário. Decido. Recebo os embargos declaratórios, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade. Em análise dos autos verifica-se que, de fato, a decisão embargada limitou-se a manter a suspensão do feito em virtude dos Embargos de Terceiro, omitindo-se quanto ao pedido de regularização e delimitação da área penhorada passível de adjudicação (id 10643287088). Cumpre esclarecer que a decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro, anexada ao id 10647649005, determinou a suspensão exclusiva dos atos expropriatórios direcionados àquela área objeto do litígio. Contudo, a intimação do executado para fornecer o memorial descritivo delimitando o remanescente de sua propriedade não consubstancia ato de expropriação, mas sim medida ordinatória, preparatória e essencial para o saneamento do processo, inclusive como forma de delimitar a área supostamente de propriedade do próprio terceiro, motivo pelo qual seu deferimento, neste momento processual, não causa prejuízo a nenhuma das partes. Cumpre esclarecer que a presente execução tramita há mais de 12 (doze) anos desde o seu ajuizamento em 2014 e que, ao longo dos anos, o executado foi reiteradamente intimado para apresentar o memorial descritivo com a exclusão das frações vendidas a terceiros de boa-fé, conforme id’s 9875063951 e 10208656822, tendo se manifestado ao id 10690763395 imputando ao exequente o ônus de produzir o documento e alegando ausência de contato com o devedor, o que beira o dolo processual e a violação aos deveres das partes. O ônus de comprovar a real extensão das alienações, mediante a apresentação de contratos, guias de ITBI e o consequente memorial descritivo da área remanescente, é exclusivo do executado o qual, inclusive, foi quem declarou a venda de frações do terreno, sendo tal questão incontroversa nos autos. Ademais, o argumento de inexistência de documentos não encontra respaldo nos elementos do processo tendo em vista ser possível constatar que, anteriormente, o executado já havia colacionado aos autos plantas e guias de ITBI (id’s 10121560015, 10204351119 e 10231179575), sendo necessário ressaltar, novamente, que as vendas foram realizadas pelo executado e não pelo exequente. A recusa em apresentar o memorial consolidado da área remanescente configura ato contrário ao andamento da execução, o qual poderá ser punido com a aplicação de multa. Por fim, constato que os autos de avaliação lavrados pelo Sr. Oficial de Justiça (id’s 10581231189 e 10640497502) estimaram o valor do imóvel em R$180.000,00 e R$250.000,00. Em contrapartida, a planilha de cálculos mais recente apresentada pelo exequente (id 10583949967) aponta um crédito atualizado superior a R$ 423.437,12. Assim, considerando a evidente disparidade, onde o valor do bem aparentemente não alcança sequer a metade do valor executado, faz-se necessária a estrita atualização dos cálculos pelo credor, para que a execução possa prosseguir com outros atos expropriatórios em desfavor do executado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, determinando as seguintes providências: a) intime-se o executado, na pessoa de seus procuradores constituídos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, acoste aos autos, sob pena de multa diária e reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça: 1 - O memorial descritivo e mapa topográfico completos da Matrícula nº 37.011, delimitando com precisão a área remanescente e disponível para adjudicação, excluindo-se as frações alienadas a terceiros de boa-fé; 2 - A relação completa e devidamente comprovada (por meio de contratos e guias de ITBI) dos terceiros adquirentes da área penhorada, a fim de resguardar o direito destes e estabilizar os limites da constrição. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e, ainda, indique outros bens à penhora, considerando que o valor do imóvel a ser adjudicado é inferior ao valor da execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Mateus Leme, 11 de junho de 2026 Eudas Botelho Juiz de Direito