Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2723889/MG (2024/0309692-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
ISABELLA MARIA GONCALVES OLIVEIRA - MG207547
OSANA ALVES COSTA - MG166792
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: CÉDIO PEREIRA LIMA JÚNIOR - MG097392
MATEUS BRAGA ALVES CLEMENTE - MG098591
INTERESSADO: ALBERTO EUSTÁQUIO CALDEIRA DE MELO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 702-703): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONVÊNIO. OBRA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL DA QUESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DO CONVÊNIO. DEMONSTRAÇÃO. DEVER DO ENTE MUNICIPAL EM RESSARCIR O ESTADO. AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO. RECURSO INTERPOSTO POR ALBERTO EUSTAQUIO CALDEIRA DE MELO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O sistema processual pátrio adota, como regra geral, a teoria das três identidades. Assim, duas demandas serão idênticas quando tiverem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto, de modo que, a princípio, somente tem-se por configurada coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica em seus três elementos à outra demanda em curso. Contudo, existem casos nos quais a chamada teoria das três identidades mostra-se insatisfatória para se averiguar a existência de coisa julgada como impedimento para apreciação do mérito de certa demanda. Em tais situações, deve-se aplicar a teoria da identidade da relação jurídica, segundo a qual o novo processo deve ser extinto quando a res in iudicium deducta for idêntica à que se deduziu no processo primitivo, ainda que haja diferença entre alguns dos elementos identificadores da demanda. 2. A improcedência da ação de improbidade administrativa ajuizada em face do agente público com fundamento na ausência de prova de atos dolosos de improbidade, não impede o reconhecimento do dever de ressarcimento ao erário com base na teoria da responsabilidade civil subjetiva, haja vista o princípio da incomunicabilidade das instâncias, que somente é afastado nas hipóteses em que há o reconhecimento da inexistência do fato ou da autoria. 3. A coisa julgada administrativa não afasta a possibilidade de apreciação da questão na via judicial, em razão do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CR). 4. A legitimidade ad causam, conforme a teoria da asserção, diz respeito à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido, o que se verifica no presente caso, em que o Município de Bocaiúva resiste à pretensão que o Estado de Minas Gerais deduz em seu desfavor. 5. A regra de imprescritibilidade inserta no art. 37, § 5º, da Constituição da República dirige-se aos agentes públicos e não às entidades de direito público, para as quais se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. 6. Considerando que a presente demanda fora ajuizada antes do decurso do prazo de cinco anos contados da ciência da ocorrência do dano, não há falar-se em prescrição. 7. Comprovado o inadimplemento das obrigações assumidas pela municipalidade no convênio celebrado com o Estado de Minas Gerais, em razão da inexecução parcial das obras públicas objeto da avença, patente o dever de ressarcimento das verbas repassadas e não aplicadas à finalidade para as quais se destinavam. 8. A configuração do dever do agente público em ressarcir o erário deve ser feita à luz da teoria da responsabilidade civil subjetiva (art. 186, CC), que, no presente caso, requer a configuração da prática de ato ilícito na modalidade culposa, já que, na ação de improbidade administrativa anteriormente proposta, fora afastada a prática de conduta dolosa. 9. Constatado que o ex-prefeito, embora tenha sido o signatário do convênio, não atuou como ordenador de despesas - na medida em as funções de empenho, liquidação e pagamento foram exercidas por agentes vinculados à Secretaria Municipal de Educação, que adimplia os serviços executados de acordo com os relatórios de medição elaborados pelo engenheiro responsável por fiscalizar a obra -, sua responsabilização condiciona-se à configuração da culpa in vigilando ou culpa in elegendo. 10. Ausente a demonstração de que o agente político tinha ciência das irregularidades na aplicação das verbas, fora negligente na fiscalização dos atos praticados na execução do convênio, ou escolheu mal os agentes diretamente responsáveis, não há falar-se em dever de indenizar, pena de se reconhecer a possibilidade de responsabilidade objetiva pelos danos causados no exercício de suas funções. Em seu recurso especial de fls. 875-900, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, IV e VI e 1.022, II, parágrafo único, I e II, ambos do CPC, ao alegar que: "[...] a controvérsia, que inclusive ensejou a presente negativa de prestação jurisdicional, consiste no fato de que o marco prescricional da pretensão ressarcitória do Estado de Minas Gerais não inicia com a suposta ciência do inadimplemento, porque a aplicabilidade do art. 2º, inciso II, da Lei Federal n.º 9873/99 foi afastada pelo STJ e que a instauração do processo administrativo investigatório NÃO é causa de interrupção da prescrição da pretensão sancionatória. Resta comprovado, portanto, a evidente negativa de prestação jurisdicional do Eg. Tribunal a quo, pois, o Município embargante demonstrou que o r. acórdão regional está em desacordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e das próprias jurisprudências do Tribunal [...] O r. acórdão, portanto, viola o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que os argumentos do Município de Bocaiuva infirmam a conclusão adotada pelo Julgador, em especial, porque amparada no entendimento do C. STJ. [...] Semelhantemente não deve prevalecer a fundamentação do r. acórdão de que a pretensão de ressarcimento do Estado de Minas Gerais surge com a ciência da ocorrência do inadimplemento, pois, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a abrangência do artigo 2º, inciso II, da Lei Federal nº 9.873/994, decidiu que tal instituto tem aplicação limitada à Administração Pública Federal direta e indireta [...]." (fls. 889-894). Ademais, aduz haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e no paradigma apresentado ante o julgamento do Resp n. 1.703.211/PR. O Tribunal de origem, às fls. 929-933, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: "Desprovida de razoabilidade a arguição de afronta às normas inscritas nos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a Turma Julgadora se manifestou, de forma suficiente e fundamentada, sobre todas as questões necessárias à solução da controvérsia. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de destino, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem emite pronunciamento de forma clara e coerente, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso. [...] Com efeito, para a resolução da controvérsia relacionada à configuração da prescrição, os Julgadores deliberaram nos seguintes termos sobre o marco inicial do prazo prescricional: '[...] a análise da questão deve ser feita à luz do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, que estabelece que as pretensões de qualquer natureza contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso em testilha, o prazo de vigência do convênio encerrou-se em 30/05/2009. Após a realização de diligências para apuração de supostas irregularidade na aplicação das verbas públicas repassadas, constatou- se a inexecução parcial do convênio por meio de laudo de vistoria, que fora encaminhado à Secretaria de Estado da Educação (órgão concedente) em 18/04/2013. Desse modo, pela teoria da actio nata, a pretensão de ressarcimento do Estado de Minas Gerais surgiu com a ciência da ocorrência inadimplemento, o que se deu com o encaminhamento do referido laudo ao órgão estatal responsável pela celebração do convênio. Assim e considerando que a presente demanda fora ajuizada em 02/06/2015, não há falar-se em prescrição.' (Acórdão da Apelação Cível, documento eletrônico de ordem 154, pág. 10) Analisando-se as razões recursais, verifica-se que essa deliberação, suficiente para manter o julgado, não foi infirmada, de forma eficaz, pela parte recorrente, que se limitou a alegar questões sequer abordadas pelo Colegiado, como a tese de inaplicabilidade do art. 2º, inciso II, da Lei Federal nº 9.873/99 e a tese de que a instauração do processo administrativo investigatório não constitui causa de interrupção da prescrição. Não havendo a parte apresentado argumentos hábeis para se contrapor ao fundamento que dá sustentação ao acórdão nem tendo demonstrado a plausibilidade de ofensa à norma jurídica, fica impedido o trânsito do recurso, nos termos do disposto no Enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF). O dissídio pretoriano invocado quanto à interpretação conferida ao art. 2º, inciso II, da Lei Federal nº 9.873/99, também não tem o condão de conferir trânsito ao recurso, pois é indispensável que o julgado recorrido e aquele indicado como paradigma tenham examinado a questão sob a ótica do mesmo preceito de lei federal, circunstância não evidenciada na espécie." Em seu agravo, às fls. 947-971, a parte agravante reitera ser caso de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI e 1.022, II, parágrafo único, I e II, ambos do CPC, pois: "[...] na preliminar de mérito do Recurso Especial, o r. acórdão regional analisou a tese de prescrição suscitada pelo Município de Bocaiuva e, embora não tenha dado provimento à apelação municipal, ainda que de forma parcial, reconheceu que é o caso de aplicar prescrição quinquenal, o que sequer havia sido admitido pela r. sentença, que havia considerado a imprescritibilidade da pretensão. Assim, conforme extrai da fundamentação do r. acórdão que julgou a apelação, restou definido que, no caso concreto, NÃO há que se falar em imprescritibilidade em face do Município de Bocaiuva e que se aplica o prazo quinquenal, conforme orientação contida no RE nº 669.069/MG - Tema nº 6665 da repercussão geral e RE n.º 794.625 AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 17.11.2017. [...] Daí o Município de Bocaiuva opôs Embargos de Declaração suscitando omissão na decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que olvidou-se do entendimento deste Colendo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a instauração de tomada de contas especial não configura hipótese de interrupção de prazo prescricional, tampouco o laudo de auditoria poderia ser considerado início da contagem prescricional. E mais, o Superior Tribunal de Justiça também analisou o artigo 2º, inciso II, da Lei Federal nº 9.873/994, que estabelece que a interrupção da prescrição punitiva ocorre por qualquer ano inequívoco que importe apuração do fato, não é aplicável para Municípios. [...] o r. acórdão integrativo não se pronunciou sobre as jurisprudências invocadas pelo Município de Bocaiuva, plenamente aplicáveis no caso concreto, de forma a violar o artigo 489, §1º, VI, da Lei Federal n.º 13.105/15, tampouco demonstrou a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [...] O r. acórdão, portanto, viola o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que os argumentos do Município de Bocaiuva infirmam a conclusão adotada pelo Julgador, em especial, porque amparada no entendimento do Tribunal de destino." (fls. 955-960). Ademais, alega não ser caso de incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, porquanto: "[...] não é fundamento da irresignação do Município a tese da aplicabilidade, ao caso em comento, do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, que estabelece que as pretensões de qualquer natureza contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O ente munícipe, inclusive, rechaçou, em sede de apelação, o capítulo da r. sentença que entendeu tratar-se de pretensão imprescritível, conforme demonstrado no recurso especial: [...] Em verdade, a insurgência da municipalidade reside na definição do marco temporal da contagem do prazo prescricional e tal fundamento foi devidamente refutado nas razões do recurso especial, tendo sido devidamente abordado na preliminar de mérito do recurso especial, ante a negativa de prestação jurisdicional perpetrada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Colaciona- se trecho do apelo nobre municipal: [...] E não deve prosperar a alegação de que houve a interrupção do prazo prescricional em decorrência da instauração da Tomada de Contas Especial, tendo em vista se tratar de mero procedimento administrativo para apuração dos fatos, não havendo sua indicação no Decreto-lei nº 20.910/32, tampouco no artigo 202 do Código Civil como hipótese de interrupção prescritiva. In verbis: [...] Sob esse enfoque, evidencia-se o devido enfrentamento dos fundamentos judiciais no Recurso Especial, notadamente porque a municipalidade expressamente abordou o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual 'além de inexistir previsão, no ordenamento jurídico, de que a instauração do processo administrativo investigatório é causa de interrupção da prescrição da pretensão sancionatória, desnecessário o procedimento para a propositura da ação civil pública.' Assim, o Município infirmou a tese de aplicabilidade da contagem do prazo prescricional a partir da ciência do Estado de Minas Gerais acerca do laudo de vistoria confeccionado em sede de Tomada de Contas Especial. Nessa perspectiva, considerando a análise da Súmula 283 do STF em relação ao Recurso Especial, ao contrário do que entendeu a r. decisão ora agravada, o Município Bocaiuva/MG enfrentou devidamente os fundamentos judiciais do Acórdão proferido, de modo a desconstituí-los." (fl. 961-967). No mais, reitera haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e no paradigma apresentado ante o julgamento do Resp n. 1.703.211/PR, ao pontuar que: "[...]o Município apresentou ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ementa de julgado proferido por este Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a instauração de tomada de contas especial não configura hipótese de interrupção de prazo prescricional, tampouco pode ser utilizada como início do marco prescricional, em razão da ausência de previsão legal para tanto: [...] A municipalidade demonstrou, ademais, que não deve prevalecer a fundamentação do r. acórdão de que a pretensão de ressarcimento do Estado de Minas Gerais surge com a ciência da ocorrência do inadimplemento, pois, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a abrangência do artigo 2º, inciso II, da Lei Federal nº 9.873/994, decidiu que tal instituto tem aplicação limitada à Administração Pública Federal direta e indireta, conforme decisão proferida no âmbito do REsp nº 1.115.078/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, cuja ementa colaciona a seguir: [...] Observa-se que o entendimento expressado no r. acórdão contraria aquele proferido por este Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.115.078/RS acerca da interrupção da ação punitiva por qualquer ato inequívoco que importe em apuração do fato, prevista no artigo 2º, inciso II da Lei Federal nº 9.873/1999 que, nos termos do referido precedente, é aplicável apenas à Administração Pública Federal. Portanto, observa-se que o dissídio pretoriano suscitado é plenamente aplicável à lide." (fls. 969-970). Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo nem do recurso especial (fls. 976-982). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos intrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos extrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam: I) "Desprovida de razoabilidade a arguição de afronta às normas inscritas nos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a Turma Julgadora se manifestou, de forma suficiente e fundamentada, sobre todas as questões necessárias à solução da controvérsia." (fl. 930); II) "Analisando-se as razões recursais, verifica-se que essa deliberação, suficiente para manter o julgado, não foi infirmada, de forma eficaz, pela parte recorrente, que se limitou a alegar questões sequer abordadas pelo Colegiado, como a tese de inaplicabilidade do art. 2º, inciso II, da Lei Federal nº 9.873/99 e a tese de que a instauração do processo administrativo investigatório não constitui causa de interrupção da prescrição. Não havendo a parte apresentado argumentos hábeis para se contrapor ao fundamento que dá sustentação ao acórdão nem tendo demonstrado a plausibilidade de ofensa à norma jurídica, fica impedido o trânsito do recurso, nos termos do disposto no Enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF)." (fl. 932); III) "O dissídio pretoriano invocado quanto à interpretação conferida ao art. 2º, inciso II, da Lei Federal nº 9.873/99, também não tem o condão de conferir trânsito ao recurso, pois é indispensável que o julgado recorrido e aquele indicado como paradigma tenham examinado a questão sob a ótica do mesmo preceito de lei federal, circunstância não evidenciada na espécie." (fl. 932). Quanto ao primeiro fundamento, entendo que não houve o ataque específico, haja vista não ter ocorrido a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia. Consoante ao segundo fundamento, tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demonstrado, nas razões do agravo, que o acórdão recorrido não teria outro fundamento suficiente para a sua manutenção. No tocante ao terceiro fundamento, tem-se que os argumentos formulados também foram genéricos, haja vista que, nas razões apresentadas, há a ausência de indicação do modo como, no recurso especial, teriam sido confrontados os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, bem como que teria sido comprovada a existência do dissenso pretoriano. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA