Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESTELA SARAIVA CPF: 004.598.636-30
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO FIRME CPF: 18.567.354/0001-88 DECISÃO I. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000788-22.2020.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE PORTO FIRME em desfavor de ESTELA SARAIVA. Na impugnação (ID10452468283), o Município alegou, em síntese: (i) a inexigibilidade do título executivo judicial em razão da pendência de julgamento dos Temas 1218 e 1324 pelo STF, bem como da ADI 1.0000.22.067281-0/000 no âmbito do TJMG; (ii) a ocorrência de excesso de execução, notadamente pela cobrança indevida de honorários advocatícios à base de 20% e pela indevida inclusão de parcelas vincendas e reflexos sobre verbas acessórias; (iii) a ausência de diferenças salariais, diante do suposto pagamento de remuneração superior ao piso legal. A exequente apresentou manifestação (ID10462408174) requerendo a rejeição da impugnação, arguindo sua improcedência diante da ausência de decisão do STF com efeito vinculante anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda e a inexistência de determinação de suspensão obrigatória dos feitos correlatos aos Temas 1218 e 1324. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Da alegação de inexigibilidade do título judicial em razão da pendência de julgamento dos Temas 1218 e 1324 do STF e da ADI 1.0000.22.067281-0/000 em trâmite no TJMG A impugnação fundada no art. 525, §12, do CPC pressupõe, para sua admissibilidade, que a decisão do STF declarando a inconstitucionalidade do ato normativo tenha sido proferida antes do trânsito em julgado do título executivo judicial. Essa é a redação expressa do §14 do mesmo artigo, o qual dispõe: "A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda." No caso concreto, o título judicial já transitou em julgado, ao passo que os Temas 1218 e 1324, embora reconhecida a repercussão geral, ainda não foram julgados, tampouco foi declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 11.738/08 ou da interpretação que lhe foi conferida no título judicial. Assim, sequer se configura a hipótese de inexigibilidade. Registre-se que o simples reconhecimento da repercussão geral pelo STF não implica, por si, a suspensão automática dos processos que tratam da mesma matéria, salvo se houver expressa determinação do relator do recurso paradigma, o que não ocorreu até o momento. Portanto, afasto o pedido de suspensão do feito, por ausência de determinação expressa da Suprema Corte e por inexistência de decisão anterior ao trânsito em julgado do título exequendo. Quanto a ADI 1.0000.22.067281-0/000 (TJMG), a referida ação direta de inconstitucionalidade questiona dispositivos da legislação estadual mineira, cuja matéria não se confunde com a presente execução, que versa sobre obrigação de ente municipal. Além disso, a ADI versa sobre normas aplicáveis aos servidores do Estado de Minas Gerais, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso, que diz respeito à remuneração de servidor da rede municipal de ensino. II.2. Do alegado excesso de execução a) Honorários advocatícios O título judicial fixou os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, conforme sentença proferida nos autos principais. Não houve majoração na fase recursal, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC (ID9938197103). Contudo, ficou consignado que a sucumbência seria fixada em liquidação de sentença, assim, majoro em 1% os honorários fixados, totalizando 11%. Portanto, assiste razão ao impugnante quanto ao excesso verificado na cobrança de 20% a título de honorários advocatícios, devendo ser corrigido o cálculo nesse ponto. b) Parcelas vincendas A sentença condenatória é expressa ao limitar a condenação às diferenças salariais a serem apuradas “em cumprimento de sentença”, sem extensão às parcelas vincendas após a propositura da ação (outubro/2020). Registro que a inclusão de parcelas vincendas somente é admissível quando houver previsão expressa no título judicial. Assim, impõe-se o decote das parcelas que superam o marco temporal fixado. c) Ausência de crédito Sustenta o Município que a remuneração total da exequente, somadas todas as verbas percebidas (gratificações, quinquênios, biênios, “pó de giz”, entre outras), sempre foi superior ao piso nacional do magistério proporcional à jornada da autora, o que afastaria qualquer débito, conforme tabela que acompanha a impugnação. Todavia, como já consignado na sentença exequenda, a condenação judicial baseou-se na diferença entre o vencimento básico da servidora e o piso nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, desconsiderando eventuais vantagens pessoais ou gratificações incidentais, as quais não integram o conceito de vencimento básico. A planilha apresentada pelo Município (ID10452468283 – Pág.8;9;10), ao englobar todas as rubricas da remuneração mensal da servidora, desconsidera o critério de comparação traçado no título judicial. As verbas acessórias decorrem de tempo de serviço, função exercida ou políticas remuneratórias locais, e não se prestam a suprir, juridicamente, o piso do vencimento base nacionalmente estabelecido. O parâmetro correto para aferição da obrigação é o vencimento base efetivamente pago pela municipalidade, conforme recibo de pagamento (ID10401998064), e não a remuneração global percebida, sendo certo que a memória de cálculo apresentada pela exequente seguiu precisamente esse critério (ID10401990431). Portanto, a metodologia de cálculo adotada pelo Município não guarda aderência com os parâmetros do título executivo, devendo ser desconsiderada. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Porto Firme para: a) determinar a retificação do cálculo apresentado pela exequente, limitando os honorários advocatícios ao percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação; b) excluir do cálculo as parcelas vencidas após a data da propositura da ação (outubro de 2020). Determino que a exequente apresente nova planilha de cálculos no prazo de 5 (cinco) dias, observando os parâmetros ora fixados. Piranga, data da assinatura eletrônica. CLARA MACIEL ANTUNES BARBOSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga