Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA HELENA SANTANA CPF: 010.893.816-62
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO FIRME CPF: 18.567.354/0001-88 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000848-92.2020.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência]
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MÁRCIA HELENA SANTANA em face do MUNICÍPIO DE PORTO FIRME, nos autos da ação de cobrança de abono de permanência, com título executivo judicial formado por sentença transitada em julgado (ID9928069606), por meio da qual se reconheceu o direito da autora à percepção das diferenças de abono de permanência, acrescidas de correção monetária e juros legais, conforme parâmetros definidos na decisão. A exequente apresentou planilha de cálculo (ID10219330100), requerendo a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para fins de expedição de precatório no valor de R$78.119,83 (setenta e oito mil, cento e dezenove reais e oitenta e três centavos). O Município, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10234003427), alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que os valores cobrados extrapolariam os limites da condenação. Sustentou que os cálculos da exequente incluiriam parcelas indevidas ou já pagas, além de aplicação de índices de atualização monetária supostamente incompatíveis com a natureza do débito. Aduziu, ainda, que a base de cálculo utilizada não corresponderia ao que foi determinado no título executivo judicial. A exequente apresentou manifestação em resposta (ID10268288686), pugnando pela rejeição da impugnação e pela homologação dos cálculos. É o breve relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, até o presente momento, não emitiu decisão vinculante que suspenda a aplicação da Lei nº 11.738/2008 nem determinou efeito suspensivo nas execuções que envolvem o cumprimento do piso salarial nacional para os profissionais da educação básica. Portanto, desnecessária a suspensão do feito. A impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, é o meio processual apto à oposição do executado, devendo ser instruída com os elementos capazes de demonstrar, de forma clara e objetiva, eventual excesso de execução, nulidade, inexigibilidade do título ou qualquer outra causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação reconhecida judicialmente. No caso dos autos, a impugnação apresentada pelo Município de Porto Firme não se sustenta. Ainda que alegue genericamente a existência de excesso de execução, o executado não logrou demonstrar, de forma minimamente concreta, em que residiria esse suposto excesso. Ausente qualquer planilha de cálculos contraposta, a impugnação não atende ao requisito mínimo de delimitação do valor que entende correto, o que contraria a exigência contida no § 4º do art. 525 do CPC: Quando o executado alegar que o exequente, ao promover a execução, pleiteou quantia superior à do título, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Além disso, os cálculos apresentados pela exequente estão acompanhados de memória de cálculo detalhada, observam os critérios fixados na sentença e acórdão, não logrando o êxito o impugnante em desconstituí-la. Diante disso, reputa-se correta a planilha apresentada pela exequente, razão pela qual deve ser homologada, com o consequente prosseguimento do feito.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e homologo os cálculos apresentados pela exequente (ID 10219330100), no valor de R$78.119,83 (setenta e oito mil, cento e dezenove reais e oitenta e três centavos). Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da exequente no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ante a rejeição integral da impugnação. Promovam-se as diligências necessárias para expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso, observando-se o disposto no art. 87 do ADCT e a existência de lei do respectivo ente público (art. 535, §3º, CPC). Na hipótese de pagamento por meio de precatório, promova-se a abertura de procedimento SEI para expedição do respectivo ofício (art. 1º da Portaria 5047/PR/2021). Na sequência, intime-se o procurador do exequente para que promova, no prazo de 30 dias, a anexação dos documentos necessários no procedimento administrativo criado (art. 2º, §3º, da Portaria 5047/PR/2021). Havendo inércia por parte do procurador, certifique-se e promova-se o arquivamento do feito, com baixa, nos termos do Provimento 301/CGJ/2015. Cumpridas as determinações, promova-se o arquivamento do feito, com baixa, até que sobrevenha a informação do pagamento do precatório ou outro tipo de manifestação por parte dos interessados (Recomendação 04/CGJ/2024). Na hipótese de pagamento por meio de requisição de pequeno valor, expedido o respectivo ofício ao ente público, promova-se a suspensão dos autos pelo prazo de 2 meses. Findo este prazo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, se manifestem a respeito do pagamento da requisição. Noticiado pelo autor o inadimplemento e não havendo manifestação do executado comprovando o depósito dos valores, determino a efetivação do sequestro de verbas públicas de titularidade do ente executado, através do sistema SISBAJUD, com base na planilha apresentada conjuntamente com a inicial, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/09. Por consequência, efetivado o sequestro, promova-se o cancelamento da requisição de pequeno valor anteriormente expedida, de forma a evitar a duplicidade de pagamento. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, se for o caso, sem a necessidade de nova conclusão, certifique-se nos autos o excesso e promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). Excepcionalmente, em caso de dúvida quanto aos valores a serem liberados, tornem os autos conclusos para deliberação. Na sequência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na sua ausência, na pessoa do respectivo representante judicial, via oficial de justiça, para eventual impugnação, no prazo de 5 dias (art. 854, §2º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará judicial, via sistema DEPOX, em nome da parte exequente ou do seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação, voltando os autos conclusos para extinção nos termos do art. 924, II, CPC. Do contrário, conclusos para decisão. Havendo o levantamento dos valores, por meio do alvará, a parte exequente deverá se manifestar expressamente a respeito da quitação da dívida, no prazo de 5 dias, sendo o silêncio interpretado como anuência e quitação ampla. Piranga, data da assinatura eletrônica. CLARA MACIEL ANTUNES BARBOSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga