Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERNANDO MOREIRA DE ANDRADE CPF: 835.503.806-15 e outros
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIUNA LTDA. - SICOOB CREDIUNA CPF: 64.237.530/0001-30 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5001735-88.2020.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por ERNANDO MOREIRA DE ANDRADE e MICHELLE BATISTA MOREIRA em face da COOPERATIVA DE CREDITO CREDIUNA LTDA. - SICOOB CREDIUNA. Narraram os embargantes, de forma absolutamente genérica e vazia, que a embargada ajuizou ação de execução de título extrajudicial, consistente em três Cédulas de Crédito Bancário, no valor total de R$ 393.509,26 (trezentos e noventa e três mil quinhentos e nove reais e vinte e seis centavos). Aduziram, contudo, que discordam do valor executado, tendo em vista que foram incluídos honorários advocatícios, custas judiciais, despesas administrativas e despesas com protesto de títulos, inclusive perdas e danos, o que configura excesso de execução. Pediram justiça gratuita e a procedência dos embargos para que seja declarada a nulidade da execução e/ou “que sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais abusivas que infringem norma de ordem pública (…) determinando-se o recálculo da dívida com natural exclusão dos honorários advocatícios e custas”. Os embargos à execução foram recebidos, com efeito suspensivo, e deferido o pedido de gratuidade da justiça aos embargantes (ID 480940041). Houve impugnação aos embargos (ID 578715081), na qual o embargado sustentou a ausência de requisito essencial, uma vez que os embargantes não indicaram o valor que entendem correto. Alegou a legalidade da cobrança de honorários advocatícios e custas junto ao débito principal das cédulas de crédito. Por fim, pugnou pela improcedência dos embargos. Réplica à impugnação (ID 1569069906). Foi proferida sentença no ID 9458613601, pela improcedência dos embargos à execução. Interposto recurso de apelação (ID 9542872123), com contrarrazões no ID 9565999427 e acórdão no ID 10224088784, foi dado provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar às partes a especificação de provas. Intimadas para especificação de provas, a embargada informou não haver mais provas a produzir (ID 10240873799). Os embargantes, por sua vez, requereram a produção de prova pericial contábil (ID 10244033820). Foi deferida a prova pericial (ID 10320499658). Laudo pericial (ID 10524551567). As partes se manifestaram a respeito do laudo nos ID’s 10541837094 e 10542216207. Esclarecimentos prestados pelo perito (ID 10611205259). É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 917, §3º, do CPC, estabelece, como requisito essencial para a arguição de excesso de execução, que o embargante declare, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada e atualizada de seu cálculo. Tal exigência visa a possibilitar a imediata apreciação judicial do excesso alegado e a eventual fixação dos valores incontroversos. Ainda, conforme §4º, II, do citado artigo, “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução, II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. No caso, os embargantes limitaram-se a alegar, genericamente, que os honorários advocatícios e as custas adicionadas no cálculo seriam excessivos, sem, contudo, apresentar qualquer memória de cálculo discriminada e atualizada do valor que entendem devido, nem indicar, objetivamente, qual seria o montante correto da dívida após a exclusão dos encargos que reputam abusivos. Ademais, os quesitos formulados pelas partes e respondidos pelo perito fugiram ao cerne da questão levantada pelos embargantes, qual seja a legalidade da cobrança de honorários advocatícios e custas na execução. Desprovidos de fundamentação concreta, os embargos constituem mera peça formal, insuficiente para desconstituir a pretensão executiva do embargado, que apresentou título hábil a amparar a execução. Esse o quadro, a rejeição dos embargos é medida imperativa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Revogo o efeito suspensivo. Translade-se cópia desta sentença para os autos de execução (nº 5000743-30.2020.8.13.0407). Intimem-se. Oportunamente, arquivar e baixar. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme