INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001485-64.2025.8.13.0079/MG
REQUERENTE: MARILDA DE FATIMA DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): GEOVANE VENANCIO (OAB MG167916)
DECISÃO
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de pedido de curatela provisória.
Para a concessão da medida, exige-se a presença de elementos mínimos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, não há qualquer elemento nos autos que indique, ainda que de forma indiciária, que a ré a ré não mais detém plena capacidade para exprimir sua vontade, não sendo o documento médico juntado claro nesse sentido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designo o dia 03/12/2025, às 14h45, para entrevista da interditanda.
Visando maior comodidade das partes e preservar a saúde da interditanda, a presente audiência será realizada de forma telepresencial. Para tanto, deverão as partes, na data e horário designados, acessar a sala virtual, através do link: http://tjmg.webex.com/meet/3afamiliacontagem Não sendo viável a oitiva da parte que não disponha de condições técnicas para participar da audiência por videoconferência, deverá ela comparecer presencialmente ao Fórum no horário da audiência.
Cite-se a interditanda para comparecer à audiência, constando no mandado que o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnação do pedido, começará a fluir da data supra.
Intime-se a Defensoria Pública para comparecimento na audiência, para os fins do art. 752, § 2º, do CPC.
Intimem-se, inclusive para que a autora junte atestados de antecedentes e de saúde em seu nome.
Cientifique-se o MP.