Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARMELITA PINHEIRO DOS SANTOS CPF: 556.740.036-53
RÉU: JOSE ALBERTO GOMES CPF: não informado DECISÃO 5 1)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5001183-85.2018.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de junho de 2025, às 14h30. 2) A audiência será realizada na forma presencial, devendo partes, advogados e testemunhas comparecerem à sala de audiência desta vara. Faculto aos advogados, defensores públicos, procuradores e promotores de justiça o acesso à audiência pela via remota, através do link https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m35f5eb732183d67da29b80ab2f2fc3c3, devendo promover os meios técnicos adequados para acesso à audiência na data e horário designados e, na impossibilidade, comparecer presencialmente. A impossibilidade técnica de acesso correrá a débito da parte, uma vez que o acesso presencial é a via preferencial. Reitero que as partes intimadas para prestar depoimento pessoal e testemunhas devem comparecer presencialmente, tendo em vista que já houve o completo retorno das atividades presenciais nas unidades judiciárias do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos termos da Portaria Conjunta 1.340/2022. 3) Fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. 4) As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 5) Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil). 6) Havendo testemunhas não residentes nesta comarca e, mediante requerimento expresso do advogado, verifique-se a possibilidade de agendamento de sala passiva para oitiva das referidas testemunhas em data e horário coincidente com a audiência designada. 7) Considerando requerimento de depoimento pessoal, fica a parte que requereu a prova intimada, com a advertência do § 1º do art. 385 do Código de Processo Civil de 2015, para, em 5 dias contados da intimação desta decisão, a recolher a verba necessária à intimação, sob pena de preclusão da prova, salvo se estiver amparada pela gratuidade judiciária. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga