Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- VIVIANE MOL GOMES, ANDRE MOL GOMES, LUIZ OTAVIO MOL GOMES
- Advogado
- HENRIQUE ALMEIDA BUENO (OAB 147861/MG)
INVENTÁRIO Nº 1001545-02.2026.8.13.0241/MG
REQUERENTE: VIVIANE MOL GOMESADVOGADO(A): HENRIQUE ALMEIDA BUENO (OAB MG147861)REQUERENTE: LUIZ OTAVIO MOL GOMESADVOGADO(A): HENRIQUE ALMEIDA BUENO (OAB MG147861)REQUERENTE: ANDRE MOL GOMESADVOGADO(A): HENRIQUE ALMEIDA BUENO (OAB MG147861)
DECISÃO
Pelo prosseguimento, em relação à gratuidade de justiça, nos termos do art. 8º, inciso II da Lei Estadual 14.939/03, nas ações de inventário em que o conjunto de bens não ultrapassa o correspondente a 25.000 UFEMGs, a isenção quanto ao pagamento das custas é automática. Em 2026, tal quantia corresponde a R$ 144.747,50.
No caso, ante o valor dos bens a inventariar ser superior ao teto legal, cumpre indeferir a justiça gratuita, consignando o pagamento das custas ao final do processo pelo espólio.
Cite(m)-se o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimem-se a Fazenda Pública Estadual, o Ministério Público (se houver herdeiro incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver testamento).
Concluídas as citações, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre a avaliação dos bens a inventariar já constante da petição inicial, sobre o plano de partilha e sobre a ordem de pagamento de eventuais dívidas do falecido, desde já apresentando quaisquer reclamações.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, para a mesma finalidade, pelo mesmo prazo.
Havendo impugnação de qualquer das partes ou do Ministério Público, venham os autos conclusos para análise (CPC, art. 664, § 1º).
Tudo feito, dê-se vista ao Ministério Público e, após, venham os autos conclusos para saneamento.
