Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2602781/MG (2024/0071836-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: FLAVIO DENIS MOTA
ADVOGADO: ALEX ALVES DIAS - MG113645
EMBARGADO: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DANO MORAL. VALOR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se amolda ao presente caso. Agravo interno improvido. O embargante alega que o v. acórdão recorrido divergiu do seguinte julgado desta Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (Recurso Especial n. 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/09/2011) Nesse contexto, sustenta o embargante que o acórdão embargado, embora tenha afirmado a incidência do óbice sumular, teria enfrentado o tema do quantum ao concluir não ser irrisório o valor de R$ 1.000,00, e aponta dissídio com o julgado acima, no qual se adotou o método bifásico e se majorou o valor indenizatório em hipótese de negativação indevida. Afirma, ainda, que a divergência seria interna à própria Terceira Turma, mas ressalta que os julgados foram proferidos por composições diversas, alegando que houve alteração de mais da metade dos membros e invocando, para tanto, o art. 266, § 3º, do RISTJ como permissivo de cabimento. É o relatório. Passo a decidir. O art. 1.043 do CPC dispõe que é embargável o acórdão de órgão fraci onário que, em recurso extraordinário ou especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inc. I) ou, ainda, sendo um de mérito e outro que não conheceu do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inc. III). O § 2º do mesmo dispositivo esclarece que a divergência pode versar sobre a aplicação de direito material ou processual, e o § 4º impõe ao recorrente o ônus de provar o dissídio, mediante certidão, cópia ou menção a repositório oficial da jurisprudência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. No plano regimental, o art. 266 do RISTJ reproduz esse regime, estabelecendo que cabem embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal, exigindo-se, igualmente, que seja demonstrada, em cotejo analítico, a similitude fático-jurídica entre os casos e a oposição de teses. Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que os embargos de divergência: (a) destinam-se à pacificação da jurisprudência quanto à interpretação da legislação federal examinada em recurso especial; e (b) não se prestam à revisão do juízo de admissibilidade do recurso, nem à superação de óbices sumulares ou à reavaliação de peculiaridades fático-probatórias do caso concreto. Sem maiores digressões, adianto que não merecem admissão os presentes embargos de divergência. Inicialmente, no ponto específico da mudança de composição da Terceira Turma, é correto afirmar que o Regimento Interno admite, em tese, embargos de divergência com paradigma do mesmo órgão fracionário que proferiu o acórdão embargado, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. Todavia, esse permissivo regimental diz respeito ao cabimento em tese (superação do impedimento decorrente de paradigma do mesmo órgão), não dispensando, em hipótese alguma, os demais pressupostos próprios do recurso uniformizador, especialmente a identidade substancial do quadro fático-jurídico e a existência de antagonismo de teses. No caso, esses requisitos não se fazem presentes. O acórdão embargado reafirmou a orientação consolidada de que a revisão do quantum indenizatório, em recurso especial, somente se admite em situações excepcionais (valor irrisório ou exorbitante), concluindo pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Além disso, a moldura fática delineada no próprio acórdão embargado contém elemento específico e decisivo, qual seja o fato de que o Tribunal de origem registrou que o autor ajuizou ações análogas contra o mesmo credor e já havia obtido indenizações por danos morais que, somadas, atingiam patamar expressivo, razão pela qual se afastou o valor usual para evitar enriquecimento sem causa e desestimular o fracionamento artificial de demandas. O paradigma indicado, por sua vez, trata de hipótese diversa, em que se discutiu a quantificação do dano moral em inscrição indevida sem notificação prévia, aplicando-se o método bifásico e procedendo-se à majoração a partir de contexto fático próprio, sem o fator diferenciador expressamente considerado no acórdão embargado (multiplicidade de ações e indenizações já percebidas). Assim, ainda que o embargante busque atribuir à questão um caráter de mudança de entendimento por alteração de composição do órgão julgador, o que se verifica é a inexistência de similitude fático-jurídica apta a sustentar dissídio uniformizável, porquanto o acórdão embargado não instituiu tese nova sobre patamar indenizatório em negativação indevida, mas aplicou a diretriz da excepcionalidade da revisão, com fundamento adicional lastreado em circunstância concreta do caso. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISA O MÉRITO E OS PARADIGMAS NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE APLICANDO O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. 1. O "exame em torno de violação do art. 535 do CPC depende de uma verificação casuística que, na esteira do entendimento firmado nesta Corte, não pode ser levada a termo em sede de embargos de divergência." (AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 2.2.2009, DJe 9.3.2009). No mesmo sentido: AgRg nos EAg 1.345.756/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 11.4.2012, DJe 20.4.2012. 2. À luz do que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, para observar se a prestação jurisdicional está adequada, é necessário verificar as peculiaridades de cada caso, o que afasta a similitude fática entre os julgados. (grifo nosso) 3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado julga o mérito da demanda, e os paradigmas não ultrapassam a barreira de admissibilidade recursal. 4. Com relação à desconsideração de personalidade jurídica, os embargantes pleiteiam que incida no caso o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. 5. Eventual divergência entre o acórdão embargado e as Terceira e Quarta Turmas deve ser dirimida pela Segunda Seção, para onde os autos deverão ser redistribuídos após o trânsito em julgado desta decisão. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1412997/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016) Nesse cenário, a insurgência traduz inconformismo com o juízo de adequação do quantum e com a valoração das particularidades registradas no acórdão embargado, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de divergência. Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO