Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO VOTORANTIM S/A
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 139082/MG)
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1001585-64.2026.8.13.0570/MG
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB MG139082)
DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar proposta por Banco Votorantim S.A. em face de Ana Clesia Mendes de Jesus, ambos qualificados.
A parte autora alega, em resumo, que concedeu ao requerido crédito para ser pago em 44 (quarenta e quatro) parcelas, garantido por alienação fiduciária para a aquisição de FIAT – PALIO FIRE ECONOMY (CELEBRATION) 1.0 8V 4P (AG) COMPLETO – 2013/2014 – COR CINZA – PLACA OUH2C01 – CHASSI 9BD17164LE5882720 – RENAVAM 005.***.***-83. Aduz que o contrato restou inadimplido a partir da parcela vencida em 04/06/2026, com saldo devedor no valor de R$ 17.348,49 (dezessete mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos). Ao final, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com expedição de ofício ao DETRAN para retirada de ônus incidentes sobre o veículo, bem como ofício à Secretaria da Fazenda Estadual; a citação da ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida ou, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação; e, decorrido o prazo sem pagamento, a consolidação definitiva da propriedade plena e exclusiva do bem em favor do autor, com condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A petição inicial encontra-se instruída com procuração e outros documentos, notadamente a notificação extrajudicial evento 1, DOC10 e contrato de alienação fiduciária evento 1, DOC5.
É o breve relatório. DECIDO.
Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), recebo a petição inicial.
A controvérsia submetida à decisão deste Juízo deve ser analisada a partir das disposições do Decreto-Lei n. 911/1969. Nesse contexto, malgrado a mora decorra diretamente do vencimento do prazo para pagamento ('ex re'), a lei exige, para fins de deferimento da medida liminar de busca e apreensão, a constituição do devedor em mora por meio do envio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo desnecessário que a assinatura constante do aviso seja do próprio destinatário (, do Decreto-).
