Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2898060/MG (2025/0113083-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVES DA CRUZ SANTANA
REQUERENTE: REANDERSON DA CRUZ SANTANA
REQUERENTE: REINALDO DA CRUZ SANTANA
ADVOGADOS: JULIANO FERREIRA MOCELIN - MG151717
MARIANA LUNA DE OLIVEIRA - MG161159
DANIEL CARLOS BIANCHETTI FERREIRA - MG153583
REQUERIDO: CONCESSIONARIA BR-040 S.A
ADVOGADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
DECISÃO Expediente avulso referente à petição n. 00516489/2025 Cuida-se de pedido de reconsideração, em expediente avulso, apresentada por MARIA APARECIDA ALVES DA CRUZ SANTANA, REANDERSON DA CRUZ SANTANA, REINALDO DA CRUZ SANTANA, por meio de sua advogada, Dra. MARIANA LUNA DE OLIVEIRA - MG161159, alegando que há nulidade de intimação, nos seguintes termos: (fls. 2-4, do expediente avulso): Ocorre que, infelizmente, esta patrona não foi devidamente intimada das publicações atinentes aos referidos atos decisórios no STJ, por inegável ausência de determinação judicial quanto à necessária inscrição desta procuradora na plataforma de administração processual (P Je) daquele Tribunal, que se fazia obrigatório para o acesso às intimações e conteúdo das decisões eventualmente proferidas. Destaca-se que o cadastramento dos advogados regularmente constituídos é medida que compete ao serventuário responsável pela distribuição do processo na instância superior, nos termos das normas administrativas vigentes. Ao ser remetido para instância superior (STJ), o setor responsável por tal remessa não atentou-se ao cadastro dos demais procuradores, quais sejam Daniel Bianchetti, OAB/MG 153.583 e Mariana Luna de Oliveira, OAB/MG 161.159, sendo esta última, a advogada responsável pelo feito, tendo sido, inclusive, tal procuradora, a única que realizou os protocolos de todas as peças processuais. Esta procuradora somente tomou conhecimento do trâmite e decisão ao ser intimada da presente. E ao acessar o sistema deparou-se com o fato narrado alhures, sendo Juliano Ferreira Mocelin, OAB/MG 151.717 o único patrono cadastrado. Requer "O reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados no âmbito do STJ sem a devida intimação da advogada responsável, com a consequente devolução dos prazos eventualmente fluídos" (fl. 5, do expediente avulso). É o relatório. Decido. Não assiste razão à parte requerente. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando não há pedido de intimação exclusiva em nome de algum advogado específico, como é o caso dos autos, a intimação pode ser feita no nome de qualquer um dos causídicos constituídos, o que ocorreu no caso concreto, uma vez que a intimação da decisão de fls. 1069-107, foi realizada em nome do Dr. JULIANO FERREIRA MOCELIN, devidamente constituído nos autos (fl. 21-22). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. DIVERSOS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DELES. VALIDADE. 1. Válida a intimação em nome de qualquer dos advogados constituídos nos autos, quando não há pedido de exclusividade em relação a algum deles. 2. Inexiste nulidade ou qualquer vício previsto no art. 535 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl nos EREsp 654.517/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 01/02/2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM "RECURSO ESPECIAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte reconhece a validade da publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em favor de determinado patrono. Precedentes. 2. É firme nesta Corte o entendimento de que a constituição de novo procurador nos autos, sem qualquer ressalva, leva à revogação tácita do instrumento anterior. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade nas publicações porque houve juntada de nova procuração sem especificação do nome do advogado em que aquelas deveriam ser feitas, acrescido do fato de que dita publicação ocorreu em nome de um dos três causídicos constituídos pelo novo instrumento procuratório acostado aos autos. O reconhecimento da nulidade do ato processual, na forma pretendida pela recorrente, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1524604/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 1/12/2020) Ante o exposto, indefiro o pedido. Após o transcurso do prazo legal, determino o arquivamento, bem como a remessa de cópia do presente expediente avulso à origem para ciência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN