Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Peixoto Henriques
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE MAGNO DIAS COSTA JUNIOR, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, MARCIA ABRAHAO PIGOZZO, ROGERIO JUNQUEIRA HOMEM DE CAMPOS.
01/07/2026, 00:00
Documento (convertido em diligência)
24/06/2026, 15:59
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2026, 15:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 15:52
Expedição de documento
22/05/2026, 12:38
Recebimento
22/05/2026, 12:33
Documento (Decisão)
22/05/2026, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Peixoto Henriques
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE MAGNO DIAS COSTA JUNIOR, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, MARCIA ABRAHAO PIGOZZO, ROGERIO JUNQUEIRA HOMEM DE CAMPOS.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Peixoto Henriques
AMALIA ARBACHE CURY Comunicação às partes para ciência
Adv - ALEXANDRE MAGNO DIAS COSTA JUNIOR, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, MARCIA ABRAHAO PIGOZZO, ROGERIO JUNQUEIRA HOMEM DE CAMPOS.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Peixoto Henriques
JORGE DAVID CURY Comunicação às partes para ciência
Adv - ALEXANDRE MAGNO DIAS COSTA JUNIOR, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, MARCIA ABRAHAO PIGOZZO, ROGERIO JUNQUEIRA HOMEM DE CAMPOS.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Peixoto Henriques
SAMIRA ABRAHAO CURY Comunicação às partes para ciência
Adv - ALEXANDRE MAGNO DIAS COSTA JUNIOR, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, MARCIA ABRAHAO PIGOZZO, ROGERIO JUNQUEIRA HOMEM DE CAMPOS.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Peixoto Henriques
ISAAC DAVID CURY Comunicação às partes para ciência
Adv - ALEXANDRE MAGNO DIAS COSTA JUNIOR, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, MARCIA ABRAHAO PIGOZZO, ROGERIO JUNQUEIRA HOMEM DE CAMPOS.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Peixoto Henriques
JOSE DAVID CURY Comunicação às partes para ciência
Adv - ALEXANDRE MAGNO DIAS COSTA JUNIOR, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, MARCIA ABRAHAO PIGOZZO, ROGERIO JUNQUEIRA HOMEM DE CAMPOS.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Peixoto Henriques
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Peixoto Henriques em 13/05/2026
Adv - ALEXANDRE MAGNO DIAS COSTA JUNIOR, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, MARCIA ABRAHAO PIGOZZO, ROGERIO JUNQUEIRA HOMEM DE CAMPOS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Peixoto Henriques
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE MAGNO DIAS COSTA JUNIOR, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, MARCIA ABRAHAO PIGOZZO, ROGERIO JUNQUEIRA HOMEM DE CAMPOS.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Peixoto Henriques
AMALIA ARBACHE CURY Comunicação às partes para ciência
Adv - ALEXANDRE MAGNO DIAS COSTA JUNIOR, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, MARCIA ABRAHAO PIGOZZO, ROGERIO JUNQUEIRA HOMEM DE CAMPOS.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Peixoto Henriques
JORGE DAVID CURY Comunicação às partes para ciência
Adv - ALEXANDRE MAGNO DIAS COSTA JUNIOR, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, MARCIA ABRAHAO PIGOZZO, ROGERIO JUNQUEIRA HOMEM DE CAMPOS.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Peixoto Henriques
SAMIRA ABRAHAO CURY Comunicação às partes para ciência
Adv - ALEXANDRE MAGNO DIAS COSTA JUNIOR, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, MARCIA ABRAHAO PIGOZZO, ROGERIO JUNQUEIRA HOMEM DE CAMPOS.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Peixoto Henriques
ISAAC DAVID CURY Comunicação às partes para ciência
Adv - ALEXANDRE MAGNO DIAS COSTA JUNIOR, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, MARCIA ABRAHAO PIGOZZO, ROGERIO JUNQUEIRA HOMEM DE CAMPOS.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Peixoto Henriques
JOSE DAVID CURY Comunicação às partes para ciência
Adv - ALEXANDRE MAGNO DIAS COSTA JUNIOR, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, MARCIA ABRAHAO PIGOZZO, ROGERIO JUNQUEIRA HOMEM DE CAMPOS.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Peixoto Henriques
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Peixoto Henriques em 13/05/2026
Adv - ALEXANDRE MAGNO DIAS COSTA JUNIOR, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, MARCIA ABRAHAO PIGOZZO, ROGERIO JUNQUEIRA HOMEM DE CAMPOS.
14/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
02/05/2026, 10:06
Expedição de documento
30/03/2026, 12:13
Petição (Apelação)
11/02/2026, 18:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMALIA ARBACHE CURY CPF: 041.190.576-74 e outros
RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0303817-47.2002.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de embargos de declaração opostos por José David Cury e outros, em face da sentença proferida ao ID 10606687896. Sustentam, em síntese, que a sentença deixou de enfrentar adequadamente a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, a qual teria concluído pela fragilidade da proposta de tombamento do imóvel, pela inexistência de conjunto arquitetônico homogêneo e pela ocorrência de tratamento desigual em relação a imóveis vizinhos. Alegam, ainda, omissão quanto à análise da violação ao princípio da isonomia, uma vez que imóveis situados na mesma via pública teriam sido autorizados a demolir, circunstância confirmada pela perícia judicial e não apreciada no decisum. Apontam, também, contradição e omissão quanto à demora excessiva do procedimento administrativo de tombamento, afirmando que, embora reconhecida a prolongada indefinição administrativa, a sentença afastou seus efeitos jurídicos sem examinar eventual violação ao devido processo legal, ao direito de propriedade e à razoável duração do processo administrativo. Sustentam, por fim, omissão quanto à alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 7.282/88, por ausência de enfrentamento específico dos argumentos relativos à competência legislativa e aos precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. É o relatório. Decido. Examinadas as razões recursais, verifica-se que os embargos não merecem acolhimento. Com efeito, os embargantes não apontam a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que se observa, na realidade, é mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo-se a rediscussão do mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. No que se refere à prova pericial, cumpre consignar que, embora constitua elemento relevante de convicção, não possui caráter absoluto nem vinculante, devendo ser apreciada em conjunto com o restante do acervo probatório, à luz do princípio do livre convencimento motivado do julgador, como expressamente consignado na sentença embargada. Quanto à alegação de tratamento desigual em relação a imóveis vizinhos, não há falar em omissão. A controvérsia dos autos restringe-se à legalidade do tombamento do imóvel de propriedade dos autores, não se prestando à análise comparativa individualizada de bens de terceiros. Ademais, conforme devidamente fundamentado na sentença, os documentos acostados aos autos, notadamente o laudo pericial (ID 9862324026, págs. 6 a 12), a topografia juntada sob o ID 9862326613 (pág. 19), o reconhecimento do Núcleo Histórico de Juiz de Fora pelo Decreto nº 17.025/2025 (ID 10462494733), bem como o parecer da Coordenadoria de Patrimônio Cultural do Ministério Público (ID 10260849769), que evidenciam que o imóvel dos autores está inserido em área caracterizada pela presença de inúmeros bens protegidos por tombamento ou declarados de interesse cultural pelo Município, afastando a alegada violação ao princípio da isonomia. No tocante à suposta demora na conclusão do procedimento administrativo de tombamento, igualmente não se verifica omissão. A sentença enfrentou expressamente a questão ao consignar que o simples decurso do tempo, por si só, não enseja a nulidade do procedimento, podendo, quando muito, justificar a adoção de medidas voltadas ao seu regular impulso pela Administração Pública, providência que, inclusive, já foi adotada no caso concreto. Por fim, não procede a alegação de ausência de enfrentamento da tese de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 7.282/88. Conforme esclarecido na sentença, a legalidade do tombamento não se encontra condicionada à referida norma municipal, porquanto o instituto já se encontrava plenamente disciplinado, à época dos fatos, pelo Decreto-Lei nº 25/1937, diploma normativo de âmbito nacional, suficiente para amparar o ato administrativo impugnado.
Diante do exposto, DEIXO DE RECEBER os embargos de declaração, por inexistirem quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença em seus exatos termos. Intimem-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora L
03/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
02/02/2026, 16:22
Expedição de documento
02/02/2026, 16:22
Sem descrição
02/02/2026, 15:49
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 13:23
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2026, 19:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1.
AUTOR: AMALIA ARBACHE CURY CPF: 041.190.576-74 e outros
RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0303817-47.2002.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Jurídico ajuizada por José David Cury, Jorge David Cury e Samira Abrahão Cury e outros em face do Município de Juiz de Fora aduzindo, em síntese, que são proprietários do imóvel localizado nesta cidade, na Rua Marechal Deodoro, nºs 274 e 280 que faz esquina com a Av. Getúlio Vargas, nºs 534, 538 e 540. Ocorre que, por anos, o réu busca intervir na propriedade dos autores com propostas de tombamento e estudos para sua preservação. Em 1997, o Município de Juiz de Fora apresentou abertura de proposta de tombamento (Processo nº 4.506/97), tendo sido notificados os autores apenas em maio de 1999 a respeito do interesse do ente municipal em tombar o imóvel. Afirmam que há inúmeros inequívocos na proposta, tanto no tocante à caracterização do imóvel, quanto na discriminação de seus proprietários. Também questiona a demora na conclusão do processo de tombamento, o que geraria consequentemente a sua anulação. Quanto à matéria fática, aduzem que os imóveis não possuem qualquer característica para serem preservados, já que foram realizadas diversas obras de reforma autorizadas pelo Município que descaracterizaram amplamente os imóveis, inclusive sendo instalado um estacionamento no local. Salientam que a medida a ser adotada pelo ente municipal ensejará prejuízo iminente aos proprietários, que tiveram seus imóveis desvalorizados, impossibilitando empreendimentos que ali tinham interesse em instalar, além de violar seu direito constitucional de propriedade com a “proposta de tombamento”. Por fim, sustentam que o referido procedimento careceria de fundamento legal, porquanto estaria amparado na Lei Municipal nº 7.282/88, a qual reputam inconstitucional, alegando, ainda, que seus próprios dispositivos condicionariam a validade de qualquer iniciativa ou ato voltado à preservação de bens imóveis à prévia aprovação de Plano Diretor do Município, cuja ausência inviabilizaria a adoção de medidas dessa natureza.Requer, assim, a declaração de nulidade do ato jurídico de decretação de tombamento do imóvel dos autores. Indeferida a tutela antecipada em decisão de fls. 94 (ID 9862324020). O Município de Juiz de Fora apresentou contestação (fls. 97/108, ID 9862324020), arguindo, em preliminar, a carência da ação por ilegitimidade ativa, ante a ausência de litisconsortes necessários (demais proprietários e a usufrutuária, Sra. Cecília David Cury). No mérito, sustenta que a proposta de tombamento do imóvel decorreu da aprovação do “Inventário do Patrimônio Cultural de Juiz de Fora – Arquitetura e Urbanismo”, pela Comissão Permanente Técnico-Cultural, em julho de 1996, com regular notificação dos interessados e observância do contraditório e da ampla defesa. Alega que o processo administrativo contém instrução técnica detalhada sobre o valor histórico das edificações das Ruas Marechal Deodoro e Halfeld, matéria afeta à Divisão de Patrimônio Cultural. Argumenta que não há prazo legal para a conclusão do processo de tombamento, cabendo ao Prefeito decidir sobre sua efetivação. Defende, ainda, que o Município cumpre o Plano Diretor e atua na preservação do patrimônio cultural, refutando a alegação de inatividade ou irregularidade da Comissão Técnica. Por fim, afirma que a Lei Municipal nº 7.282/88 é compatível com o Decreto-Lei nº 25/1937 e foi recepcionada pela Constituição Federal. Impugnação à contestação às fls. 136/141. Intimada as partes para especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial (fls. 143, ID 9862324023) e o réu requereu a produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal dos autores (fls. 144). Deferida prova pericial em despacho de fls. 145. Os autores indicaram assistente técnico e apresentaram seus quesitos às fls. 146/148. Laudo pericial às fls. 160/237 (ID 9862324023). Manifestação da parte autora quanto ao laudo pericial às fls. 243/245. Requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos e responder aos quesitos suplementares. Apresentados esclarecimentos pelo perito às fls. 251. (ID 9862326613) Manifestação do réu quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito à fls. 263/265. Dando-se vista ao Ministério Público, manifestou-se às fls. 266 e 266 v. requerendo a exibição de documentos, por parte do Município, de todos os demais imóveis integrantes do “conjunto de edificações” situadas no “corredor cultural”, igualmente objeto de processo de tombamento, de que fala em sua petição retro. Petição de fls. 268/269 dos autores, manifestando-se a respeito dos esclarecimentos feitos pelo perito e requerendo o julgamento do feito. Em atendimento à cota ministerial, o Município de Juiz de Fora peticionou às fls. 271/272, esclarecendo o que se trata “Conjunto Arquitetônico da Rua Marechal Deodoro - da praça Dr. João Penido (Praça da Estação) até a Avenida Rio Branco”. O Ministério Público, às fls. 296 v. apresentou sua discordância quanto ao processo de tombamento, objeto desta ação. Apresentada petição pelo autor às fls. 300/301 requerendo o julgamento do feito. Proferido despacho judicial determinando a intimação das partes para informarem se insistiam na produção de prova oral, justificando sua necessidade (fls. 303). A parte autora, às fls. 304, esclareceu sua desistência na produção de prova testemunhal, comportando o julgamento antecipado do feito. O Município réu manteve-se inerte. O Ministério Público, às fls. 318/321, requereu, antes de apresentar seu parecer final, que fosse apreciada a preliminar suscitada pelo réu de carência da ação por ilegitimidade ativa. Proferido despacho judicial às fls. 323 esclarecendo que a análise da preliminar arguida seria devidamente feita no momento de prolação da sentença. Com retorno ao MP, este requereu a suspensão do feito por 90 dias, ante ao requerimento já feito em ato de cooperação ao órgão superior (Coordenadoria de Patrimônio Histórico e Cultural de Minas Gerais) para fornecer um parecer com maior acurácia técnica, considerando a especificidade e relevância dos temas envolvidos. Ao ID 10260849769, após levantada a suspensão do processo, o Ministério Público entendeu que não há nulidade do ato de tombamento, mas determinou complementação documental por parte do réu para verificar sua regularidade formal e técnica. Juntados documentos por parte do ente municipal ao ID 10462494732 e seguintes. A parte autora, ao ID 10468866493, ratifica seu posicionamento anterior de que o processo de tombamento é eivado de vícios e nulo. O Ministério Público, ao ID 10471377278, requereu dilação de prazo de 90 dias para análise da mencionada documentação apresentada pelo Município por setor próprio da Instituição, para que, com base em parecer técnico, confeccione nova manifestação. Decorrido o prazo de suspensão, o órgão ministerial, ao ID 10561509061, com base em parecer técnico, entendeu pela ausência de nulidade do ato jurídico que decretou o tombamento do imóvel em questão, informando não haver irregularidades em sua fundamentação. Proferido despacho judicial de ID 10565264896 esclarecendo que a fase instrutória encontra-se encerrada, indeferindo a produção de prova testemunhal e a designação de audiência de instrução e julgamento anteriormente requerida, com a concessão de vistas para alegações finais pelas partes. Alegações finais pelo Município ao ID 10569633929. Alegações finais pela parte autora ao ID 10580069978. Alegações finais do Ministério Público ao ID 10600577615. Relatado. DECIDO. Findada a instrução processual com apresentação das alegações finais, passo ao julgamento do mérito. Desde logo, deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pelo Município de Juiz de Fora, nos termos do art. 488 do CPC, fundada na alegada necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário com os proprietários do imóvel e a usufrutuária da fração ideal de 4/100, representada pelo inventariante do respectivo espólio. Apenas a título de ressalva quanto a esse ponto, esclareço que nem haveria que se falar em litisconsórcio ativo necessário na hipótese, uma vez que qualquer dos interessados, sejam os proprietários ou a usufrutuária, detém legitimidade para ajuizar ação visando a declaração de nulidade de ato administrativo, não necessitando de um ou outro para tanto. Feita tal consideração, narra-se na inicial que o imóvel objeto da presente demanda, situado à Rua Marechal Deodoro, nºs 274 e 280, esquina com a Avenida Getúlio Vargas, foi submetido a proposta de tombamento no ano de 1997, no âmbito do processo administrativo nº 4.506/1997, com a finalidade de preservar a sua volumetria construtiva e as características arquitetônicas de suas fachadas. Sustentam, contudo, que a notificação relativa à referida proposta de tombamento ocorreu de forma tardia, apenas em maio de 1999, bem como que o procedimento administrativo se desenvolveu de maneira excessivamente morosa. Alegam, ainda, a existência de vícios na proposta, “tanto no tocante à caracterização do imóvel” quanto na “discriminação dos proprietários”, além de apontarem que o bem não possui valor histórico ou cultural e encontra-se amplamente descaracterizado por reformas previamente autorizadas pelo próprio Município. Por fim, afirmam que o tombamento impõe indevida restrição ao direito de propriedade, acarretando prejuízos aos titulares do bem, e que o ato administrativo carece de fundamento jurídico válido, por estar amparado em lei municipal reputada inconstitucional (Lei Municipal nº 7.282/88). Por sua vez, o Município de Juiz de Fora defende a regularidade do procedimento administrativo de tombamento, afirmando que quanto à alegação de demora no referido processo, não há prazo legal para sua conclusão, sendo que o ato final é expressão de conveniência e oportunidade administrativa, nos termos da Lei Municipal nº 7.282/88, sendo que a proposta decorreu da aprovação do Inventário do Patrimônio Cultural de Juiz de Fora, feito em 1996 (ID 9862324021, pág. 12 e 13). Quanto à alegada ausência de notificação de todos os proprietários, sustenta que todos foram devidamente cientificados da proposta, inclusive lhes assegurando o devido contraditório e ampla defesa, considerando que apresentaram impugnações e requereram cópias do procedimento. No que se refere à afirmativa dos autores de “equívoco na caracterização do imóvel”, ao argumento de que o bem não detém valor histórico ou cultural, esclarece que o imóvel possui relevância histórica, arquitetônica, urbanística e paisagística, especialmente por integrar conjunto urbano de destaque e por sua localização estratégica no centro histórico da cidade. Ressaltou que a avaliação do valor cultural do bem é matéria técnica e discricionária, afeta ao órgão especializado, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração nesse ponto. Pois bem. Acerca da matéria, sabe-se que o Decreto-Lei nº 25/1937, que dispõe sobre o processo de tombamento e organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, assim estabelece: Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos. [....] Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa. Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte ) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação. 2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por simples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo. 3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, a fim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso. [...] Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo. (Grifei). Nesse contexto, verifica-se, a partir dos documentos acostados aos autos, que a proposta de tombamento do imóvel de titularidade dos autores foi instaurada posteriormente à aprovação do Inventário do Patrimônio Cultural de Juiz de Fora datado em 1996 e por meio da expedição de Ofício nº 127/99-IPPLAN/JF, pela Comissão Permanente Técnico-Cultural, órgão competente à época dos fatos, no âmbito do processo administrativo nº 4.506/97, com a finalidade de promover a devida notificação dos proprietários do bem, conforme se depreende do ID 9862324018, pág. 21, em estrita observância ao que dispõe o art. 5º do Decreto-Lei acima mencionado. A partir disso, constata-se que os proprietários José David Cury, Nandra David Cury, Jorge David Cury, Cecília David Cury e Isaac David Cury (indicados como titulares do bem conforme o registro imobiliário constante no ID 9862324017, pág. 19), foram devidamente notificados da referida proposta de tombamento, conforme se vê das notificações apresentadas no ID 10462494735, pág. 19 e seguintes. Ademais, verifica-se que tal notificação contemplou a devida qualificação do imóvel objeto da proposta de tombamento, cujos termos foram apreciados pela Comissão Permanente Técnico-Cultural em reuniões regularmente realizadas, tendo sido disponibilizada cópia da proposta aos proprietários, com expressa indicação da lei municipal que lhe deu fundamento, bem como da possibilidade de apresentação de impugnação no prazo de 30 dias, em estrita observância ao disposto no art. 9º, item 1, também do mencionado Decreto Federal nº 25/1937. Cumpre salientar que, embora os autores aleguem na petição inicial a existência de equívocos na proposta, tanto no tocante à caracterização do imóvel, afirmando que a municipalidade “omitiu os números do imóvel que dão frente para a rua Marechal Deodoro” e quanto ao fato “de não terem sido citados outros proprietários de todos os imóveis”, verifico que tais circunstâncias não têm o condão de anular ou invalidar o procedimento administrativo instaurado. Trata-se, quando muito, de mera irregularidade formal, sobretudo porque os proprietários devidamente identificados exerceram de forma plena e efetiva o direito de impugnar o conteúdo da proposta de tombamento, inclusive enfrentando pontualmente as questões suscitadas na proposta, conforme se verifica nas manifestações constantes dos IDs 9862324018 (págs. 15 a 19), 10462494736 (págs. 2 a 29) e 10462494737 (págs. 1 a 4). Em seguida, vê-se que após as apresentações das referidas impugnações, em data de 21/11/2002 (ID 10462494738, pág. 21), a Comissão Permanente Técnico Cultural, através da lavratura de Termo de Conclusão dos Autos de Tombamento, pontuou que, por maioria absoluta de seus membros, houve a aprovação do Tombamento do imóvel dos autores, tendo como objeto de preservação a sua volumetria construtiva, suas características arquitetônicas e suas fachadas, também em estrita observância ao disposto no art. 9º, item 3, do Decreto Federal. A fim de embasar tal aprovação, observa-se que membro integrante da CPTC, atuante na área de Patrimônio Histórico e Cultural da cidade, esclareceu em documento de ID 10462494737, pág. 6, que a proposta de tombamento estaria justificada diante da elevada importância patrimonial e cultural do imóvel na cidade considerando, em suas palavras: “[a] edificação projetada e construída dentro do estilo eclético se destaca não só por sua localização, na esquina de um dos principais cruzamentos do centro da cidade, como pelo apuro estético da sua composição (como ressalta o parecer técnico do DIPAC-IPPLAN). Cruzamento no qual se conta sinteticamente, através de seus exemplares arquitetônicos, a história da arquitetura da cidade. Além da citada edificação, que é lindeira de uma edificação Eclética e outra Art-Déco (constituindo-se em um conjunto arquitetônico que vai se desenvolver pela Rua Marechal Deodoro), nas outras esquinas encontramos outros exemplares Art-Déco dos mais expressivos do centro de Juiz de Fora: a Casa Magalhães e o Rio Hotel. Esta alternância entre edificações Ecléticas e Art-Déco, tão característica das ruas do centro de nossa cidade tem, portanto, nesse cruzamento uma exemplificação das mais significativas”. Nesse contexto, cumpre salientar que o ato administrativo consistente na proposta de tombamento do bem reputado de valor histórico-cultural foi precedido de regular procedimento administrativo, com a notificação dos proprietários e aprovação pelo órgão competente, culminando na edição de ato administrativo dotado de legítima discricionariedade no que se refere à apreciação do relevante valor histórico-cultural do imóvel pertencente aos autores, prerrogativa inerente ao exercício das competências próprias da Administração Pública. Assim, no caso concreto, a iniciativa de promover o tombamento do imóvel teve por escopo a proteção do patrimônio cultural do Município de Juiz de Fora, tendo o Poder Público Municipal previamente avaliado e reconhecido o relevante valor cultural do bem, na estrita conformidade com o art. 216, § 1º, da CF/88. Nesse sentido, impende destacar o que dispõe tal dispositivo acerca da referida matéria: Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: [...] § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. (Grifei). Além disso, enquanto instrumento de proteção e promoção do patrimônio histórico- cultural brasileiro, o tombamento insere-se no âmbito da competência concorrente de todos os entes públicos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural. Portanto, como dito, o tombamento do imóvel discriminado na exordial foi devidamente objeto de deliberação do Conselho Municipal, consoante já apontado anteriormente, além de ter restado constado em reunião realizada no dia 19/09/2000 pela Comissão Permanente Técnico-Cultural (CPTC), da proposta de tombamento do imóvel, que assim assentou: “Em seguida, foi lido o relato, elaborado por Marcos Olender, relativo ao processo 4506/97, referente ao tombamento do imóvel localizado à Avenida Getúlio Vargas, 528/534/538/540 com Marechal Deodoro 268/272 e, colocado em votação, foi aprovada, por unanimidade dos presentes e maioria absoluta dos membros, a proposta de tombamento, devendo o processo ser encaminhado ao Senhor Prefeito, para a notificação do proprietário. (ID 9862324018 – fl. 31)”. Ademais, vê-se que também consta Inventário do Patrimônio Cultural de Juiz de Fora, publicado em julho de 1996, acerca do imóvel dos autores, que também é um instrumento elencado na Constituição Federal com a finalidade de proteger o patrimônio cultural brasileiro, o que reforça ainda mais a importância histórica, cultural e arquitetônica do bem. Senão vejamos: Edificação em dois pavimentes implanta-se no alinhamento dos logradouros com ângulo na esquina chanfrado. Dispõe-se horizontalmente na testada do lote, apresentando elegante fachada de orientação classicizante organizada, no pavimento principal, em painéis de composição variada delimitado por pilastras ressaltadas. Os painéis são vazados ora por janelão rasgado com verga em arco pleno e balcão sacado com guarda corpo em balaústres de massa, ora por grupos de duas ou três janelas de peitoril com vergas retas, todos recebendo guarnições em massa e esquadrias em madeira e vidro. O painel que assinala a esquina abriga um único janelão de verga reta rasgado por inteiro e é realçado pela presença de pórtico composto por colunas jônicas, balaustrada em massa, entablamento perfilado e frontão triangular com ornatos florais. A fachada é arrematada superiormente por corrija retilínea e platibanda maciça, com marcações verticais na sequência das pilastras e entrevãos, reta nas alas laterais e encurvada no painel da esquina onde [...] sic emolduramentos e ornatos florais. No pavimento térreo, abrem-se grandes vãos para o comércio e portas mais estreitas, de acesso ao pavimento superior, protegidos por marquise que se estende por toda fachada. (ID 9862324018 – fl. 50). Portanto, não merece acolhimento a alegação autoral no sentido de que o imóvel objeto da presente demanda não possuiria valor histórico ou cultural, tampouco a tese de que a realização de reformas previamente autorizadas pelo Município afastaria a validade do ato administrativo de tombamento. No que se refere a este último ponto, registre-se, inclusive, que tal assertiva não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, uma vez que o laudo pericial acostado ao ID 9862324024, ao responder ao quesito nº 11 formulado pelos autores, consignou expressamente o seguinte: 11- A Ré autorizou reformas no imóvel, as quais alteram as suas características e especificações? R: Não encontramos na DICOM, processo de construção referentes aos imóveis objeto da ação. No entanto, ainda que se considerasse a realização de intervenções no imóvel, tais como a instalação de estacionamento, conforme narrado na inicial, constata-se, à luz das fotografias e do laudo pericial, que os aspectos especificamente protegidos pela proposta de tombamento, volumetria construtiva e características arquitetônicas de suas fachadas, permaneceram preservadas e inalteradas. E com o objetivo de reforçar a efetiva relevância histórico-cultural do imóvel, verifica-se, a partir dos documentos acostados aos autos, notadamente nas páginas 6 a 12 do laudo pericial (ID 9862324026) que evidencia a existência de diversos bens tombados e declarados de interesse cultural pelo Município, com características semelhantes às do imóvel dos autores (ID 9862324026), a topografia juntada ao ID 9862326613 (pág. 19), o reconhecimento do Núcleo Histórico de Juiz de Fora instituído pelo Decreto nº 17.025/2025 (ID 10462494733), bem como o parecer exarado pela Coordenadoria de Patrimônio Cultural do Ministério Público (ID 10260849769), que o bem dos autores encontra-se inserido em área caracterizada pela existência de inúmeros imóveis protegidos por tombamento em seu entorno. Ressalto, aliás, que os demais aspectos abordados no laudo pericial e esclarecimentos prestados na manifestação de ID 9862326613, não foram considerados por este Juízo para fins de formação do convencimento, porquanto se revelaram inconclusivos em relação à questão central da controvérsia, consistente na existência, ou não, de valor histórico ou cultural do imóvel dos autores apto a justificar o seu tombamento. Com efeito, o expert, na maior parte, senão na totalidade, dos quesitos respondidos, limitou-se a tecer considerações acerca de imóveis vizinhos, examinando se estes possuíam valor histórico ou se suas demolições teriam sido autorizadas pela municipalidade, sem enfrentar de forma objetiva e direta o bem especificamente discutido nos autos. Ademais, o laudo pericial não vincula o julgador, sendo que há nos autos elementos suficientes para afastar eventual conclusão deste laudo quando à desnecessidade de tombamento do bem. Aliás, a corroborar ainda mais essa necessidade de se afastar tal conclusão, basta uma simples visualização dos imóveis em discussão, mesmo que por uma pessoa leiga, para se verificar que eles se encontram em uma mesma localização de vários outros imóveis tombados, além de possuírem iguais, ou muito próximas, características arquitetônicas, demonstrando que os motivos do tombamento são idênticos para todos os casos. Destaca-se, nesse contexto, que o Decreto nº 6.614/1999, que instituiu os núcleos históricos das Praças Antônio Carlos e Dr. João Penido, popularmente conhecida como Praça da Estação, consignou, em seus fundamentos, que os imóveis situados no entorno dessas praças compõem núcleos históricos, arquitetônicos e urbanos de elevada relevância. No mesmo sentido, o Decreto nº 7.816/2003, ao dispor sobre o tombamento do Núcleo Histórico Urbano de Juiz de Fora, composto por 569 domicílios, delimitou expressamente o perímetro abrangendo, entre outros logradouros, as Ruas Santo Antônio, Halfeld, Marechal Deodoro, Batista de Oliveira, a Avenida Getúlio Vargas, a Rua Paulo de Frontim, o Parque Halfeld e as Praças Dr. João Penido, Antônio Carlos e João Pessoa, estabelecendo, ainda, a preservação das fachadas e da volumetria construtiva dos imóveis já tombados inseridos nessa área. Por fim, o Decreto nº 7.729/2003, que promoveu o tombamento do imóvel localizado na Rua Marechal Deodoro, nºs 268/272, e na Avenida Getúlio Vargas, nºs 528/534/540, também fundamenta expressamente a sua proteção, nos termos que seguem: [...] III - faz parte dos imóveis que compõem o conjunto arquitetônico da Rua Marechal Deodoro e entorno da Praça da Estação; IV - os termos e documentação constantes do processo administrativo n. 4506/97. (Grifei). Desse modo, ainda que se falasse que o processo de tombamento do imóvel objeto desta lide não tenha sido completamente regular, padecendo de irregularidades formais no seu curso (Processo Administrativo 4.506/97), como já dito anteriormente, verifica-se que o bem encontra-se inserido em amplo perímetro legalmente protegido, além de integrar relevante conjunto arquitetônico e histórico, funcionando como elemento de ligação entre dois expressivos conjuntos urbanos, o Parque Halfeld e a Praça Dr. João Penido, compondo o denominado “Conjunto Arquitetônico da Rua Marechal Deodoro”. Afasta-se, igualmente, a alegação dos autores no sentido de que a suposta demora na conclusão do processo administrativo de tombamento ensejaria, por si só, a sua nulidade. Com efeito, a Constituição da República assegura, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, a razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tal comando, evidentemente, aplica-se aos procedimentos administrativos de tombamento, os quais não podem ficar sujeitos a práticas de desídia ou ineficiência administrativa. No caso concreto, contudo, observa-se que, após a Comissão Permanente Técnico-Cultural, em 21/11/2002 (ID 10462494738, pág. 21), por maioria absoluta de seus membros, ter aprovado o tombamento do imóvel dos autores, foi efetivada a respectiva inscrição no Livro do Tombo em 09/12/2002 (ID 10462494732), em estrita observância ao art. 10 do Decreto-Lei nº 25/1937, cujo parágrafo único dispõe que, para todos os efeitos, ressalvada a hipótese do art. 13, o tombamento provisório equipara-se ao definitivo. No entanto, ainda que se admitisse o excesso de prazo na conclusão do procedimento, tal circunstância não teria o condão de ensejar a sua anulação, mas, quando muito, justificaria a adoção de providências destinadas a impulsionar o seu regular julgamento pela Administração Pública. Por fim, igualmente não prospera a tese autoral de ausência de fundamento legal do procedimento, sob o argumento de que estaria amparado na Lei Municipal nº 7.282/88, reputada inconstitucional, bem como de que seus dispositivos condicionariam a validade de atos de preservação à prévia aprovação de Plano Diretor municipal. A legalidade do tombamento do imóvel não se encontra condicionada à referida lei municipal, uma vez que já se encontrava em pleno vigor, à época dos fatos, o Decreto-Lei nº 25/1937, diploma normativo de âmbito nacional que disciplina o instituto do tombamento. De todo modo, a Lei Municipal nº 7.282/88, posteriormente revogada pela Lei nº 10.777/2004, atualmente vigente no Município de Juiz de Fora, foi devidamente recepcionada pela Constituição Federal, na medida em que os arts. 23, incisos III e IV, 30, inciso IX, e 216, § 1º, da Carta Magna atribuem à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência administrativa para promover a proteção do patrimônio cultural, inclusive por meio do tombamento de bens de interesse histórico, artístico e cultural. Por todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, mantendo-se a validade do ato jurídico que decretou o tombamento do imóvel em questão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. P.R.I. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora L
12/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 17:30
Expedida/Certificada
09/01/2026, 16:24
Expedição de documento
09/01/2026, 16:24
Improcedência
09/01/2026, 16:11
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AMALIA ARBACHE CURY CPF: 041.190.576-74 e outros
RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 DESPACHO Considerando que a fase instrutória encontra-se encerrada, tendo sido realizada, inclusive, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, e que a produção de prova testemunhal, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento no momento atual, mostram-se desnecessárias para a demonstração dos fatos alegados na petição inicial, concedo vista às partes para apresentação das alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0303817-47.2002.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
23/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/10/2025, 13:01
Expedição de documento
22/10/2025, 13:01
Mero expediente
21/10/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 19:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
01/09/2025, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2025, 14:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
08/07/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:48
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:19
Publicação
24/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AMALIA ARBACHE CURY CPF: 041.190.576-74 e outros
RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0303817-47.2002.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Defiro o pedido de ID 10471377278, para suspender o feito pelo prazo de 90 dias. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora L
19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:35
Expedida/Certificada
18/06/2025, 13:12
Expedição de documento
18/06/2025, 13:12
Mero expediente
18/06/2025, 12:40
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:27
Publicação
05/06/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AMALIA ARBACHE CURY CPF: 041.190.576-74 e outros
RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 DESPACHO Vista aos autores e ao Ministério Público acarca da documentação juntada pelo Município de Juiz de Fora no id 10462494731, pelo prazo de 5 dias. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0303817-47.2002.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
04/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/06/2025, 17:06
Expedição de documento
03/06/2025, 17:06
Mero expediente
03/06/2025, 14:36
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 10:27
Expedição de documento (convertido em diligência)
29/05/2025, 12:20
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:16
Expedição de documento
07/05/2025, 15:49
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2025, 08:46
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2025, 12:35
Mero expediente
24/04/2025, 15:43
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 11:02
Documento (convertido em diligência)
11/04/2025, 11:53
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:18
Expedição de documento
11/09/2024, 14:23
Outras Decisões
10/09/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 14:27
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 11:39
Expedição de documento
16/07/2024, 12:28
Mero expediente
15/07/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:37
Expedição de documento
09/05/2024, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2024, 14:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/04/2024, 09:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/10/2023, 12:20
Outras Decisões
23/10/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 17:14
Expedição de documento
27/09/2023, 17:42
Mero expediente
27/09/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS MUNICIPAIS
PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO
DATA DE EXPEDIENTE: 13/07/2023
AUTOR: JOSE DAVID CURY e outros; RÉU: PREFEITO MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022.
Adv - CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, MARCIA ABRAHAO PIGOZZO, JANAINA ANDRADE NACIF, EDGAR SOUZA FERREIRA, ALEXANDRE MAGNO DIAS COSTA JUNIOR, CARLA DE OLIVEIRA FAVER.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 17:41
Expedição de documento
13/07/2023, 17:03
Evolução da Classe Processual (competência exclusiva; entregue ao destinatário)
12/07/2023, 10:43
Recebimento
30/06/2023, 10:46
Remessa (outros motivos)
06/06/2023, 14:11
Recebimento
06/06/2023, 14:09
Remessa (outros motivos)
04/04/2023, 16:24
Ato ordinatório
04/04/2023, 16:18
Recebimento
31/03/2023, 14:23
Entrega em carga/vista
25/01/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 16:38
Recebimento
16/12/2022, 16:35
Entrega em carga/vista
08/09/2021, 12:55
Mero expediente
23/10/2020, 13:44
Conclusão (para despacho)
17/07/2018, 12:45
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 14:56
Recebimento
11/07/2018, 16:45
Entrega em carga/vista
04/07/2018, 12:10
Decurso de Prazo
03/07/2018, 12:56
Recebimento
07/05/2018, 16:30
Entrega em carga/vista
27/04/2018, 15:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/04/2018, 15:00
Publicação
26/03/2018, 17:17
Recebimento
26/03/2018, 16:15
Entrega em carga/vista
21/03/2018, 15:33
Mero expediente
06/03/2018, 16:07
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
04/05/2015, 08:43
Conclusão (para despacho)
16/09/2014, 17:56
Petição (Petição (outras))
16/09/2014, 17:33
Recebimento
16/09/2014, 16:54
Conclusão (para despacho)
14/08/2012, 16:18
Recebimento
14/08/2012, 12:54
Entrega em carga/vista
01/08/2012, 18:10
Recebimento
01/08/2012, 17:10
Entrega em carga/vista
01/08/2012, 12:27
Mero expediente
31/07/2012, 18:39
Conclusão (para despacho)
31/07/2012, 14:37
Recebimento
31/07/2012, 14:37
Conclusão (para julgamento)
24/07/2012, 13:52
Petição (Petição (outras))
24/07/2012, 13:52
Recebimento
24/07/2012, 13:47
Conclusão (para julgamento)
16/03/2012, 14:09
Mero expediente
16/03/2012, 13:26
Conclusão (para despacho)
24/02/2012, 16:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2012, 15:58
Recebimento
24/02/2012, 15:57
Conclusão (para despacho)
23/06/2010, 13:44
Ato ordinatório
22/06/2010, 18:13
Recebimento
22/06/2010, 18:12
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)