Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: SIMONE BELTRAMI DE SOUZA CPF: 855.877.886-87 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 0007436-34.2012.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Quebra de Sigilo Bancário, Improbidade Administrativa]
Vistos, etc.
Trata-se de Medida Cautelar de Indisponibilidade de Bens ajuizada pelo Ministério Público em face de Simone Beltrami de Souza e Marco Aurélio Beltrami de Souza Pieroni. Verifica-se nos autos que a ação principal vinculada (Ação Civil Pública nº 0016601-08.2012.8.13.0460) foi julgada extinta em relação à ré Simone Beltrami de Souza. Essa extinção ocorreu em virtude da homologação e extinção do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 0460.20.000100-2 (atual nº 0002988-32.2023.8.13.0460), conforme cópia da sentença acostada no ID 10085059055, págs. 15/21. DECIDO. A extinção da ação principal é pressuposto para a extinção da medida cautelar acessória que lhe é vinculada. Sendo assim, a extinção do presente procedimento acessório é decorrência lógica.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse processual. Considerando que parte dos valores bloqueados na Cooperativa Sicoob (ID 10168970688) decorreram de medidas exaradas nesta ação, defiro o pedido do Ministério Público de D 10284296718. Assim, determino à Secretaria que providencie a juntada de cópia do pedido de ID 10267024842 e desta decisão nos autos da Ação Civil Pública nº 0002988-32.2023.8.13.0460, para as providências cabíveis. Consigno, por oportuno, que a deliberação acerca dos valores constritos será realizada naquela ação, não implicando a presente sentença no desbloqueio automático de qualquer valor. Intimem-se as partes desta decisão. Com o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado. Custas remanescentes, se houver, pelos requeridos. P.R.I.C. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO Juiz(íza) de Direito em Substituição 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino