Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO CESAR FURTADO DEVEZA CPF: 338.708.928-70 e outros
RÉU: CONDOMINIO VALE DO OURO CPF: 21.894.563/0001-40 DECISÃO
executado: “r. decisum fora contraditório no ponto que indeferiu o pedido de perícia grafotécnica e perícia de datação, sob a fundamentação de que não cabe nesta fase processual a produção de tal prova e que esta deveria ocorrer no processo de conhecimento. (…) (…) restou omisso, uma vez que não constou em sua fundamentação se a referida documentação será admitida para a liquidação do feito, até mesmo porque, NÃO EXISTIAM NOS AUTOS, tendo sido juntados somente agora na fase de execução. (…) que se considere a Coisa Julgada, o r. decisum diante da omissão quanto ao recebimento ou não da documentação anexa pelo Exequente, estaria cerceando o direito de defesa do Executado, que apenas teve vista destes documentos quando da sua juntada. (…) restou omisso quando a fundamentação da impugnação ao cumprimento de sentença, no que tange à GRAVE FRAUDE PROCESSUAL ocorrida nos autos, sendo esta alegada em primeira oportunidade pelo Executado e capaz de reverter a coisa julgada, inclusive comprovada pela CONFISSÃO DOS EXEQUENTES. (…) o Executado em sede de tutela de urgência requereu a expedição de ofício para Receita Federal do Brasil, Banco Central do Brasil, CARTÓRIO DE NOTAS MELO VIANA, Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, CRECI/MG, contudo se configurou uma total omissão do r. decisum, ao deixar de avaliar o pleito.” Pois bem. Mormente o asseverado, a decisão atacada não contém nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e tampouco o que foi apontado. Portanto, ambos os embargos não tem razão. Como dito alhures, o acórdão foi enfático no sentido de ser necessário a liquidação, a fim de pontificar o quantum, cabendo ao Sr Perito a incumbência de analisar os valores, indicar a parte incontroversa, e, se necessário solicitar as providências e requisições, a fim de substanciar o trabalho pericial. Ademais, a alegada "fraude processual" data venia, entendo que o executado, no caso, quer tumultuar o feito. Não é o caso. Portanto, pela simples leitura dos embargos, percebo que o embargante pretende uma verdadeira reforma da decisão de mérito, satisfatoriamente fundamentada, o que incabível na estrita via dos aclaratórios. Entrementes, importante dizer que os embargos declaratórios constituem medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso, ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, propiciando verdadeira atividade de “acabamento” da decisão proferida. No caso dos autos, da simples leitura da decisão embargada, depreende-se que não há nenhuma das alegações ou inexatidão material, capaz de justificar a oposição de embargos de declaração. Com efeito, houve escorreita análise da controvérsia, com indicativo claro de todos os fundamentos suficientes a levar àquela decisão. Ainda, o recurso, em tese, afronta o princípio da dialeticidade, não indicando, de forma contundente, ainda por que, a questão já foi reprisada na decisão originária. A petição recursal deve ser elaborada de modo que propicie a este magistrado identificar com precisão os pontos controvertidos da decisão recorrida, bem como os fatos e os fundamentos jurídicos que embasam o pedido de reforma, constituindo pressuposto objetivo de sua admissibilidade, portanto, a motivação. Sem esta, não pode ocorrer a apreciação da irresignação, sob pena de se afrontarem os princípios da dialeticidade e da adstrição. Assim, em verdade, o que se percebe é o mero inconformismo da parte embargante com o que restou decidido, sendo que o seu objetivo é, tão somente, o reexame do decisum que lhe foi desfavorável, o que não é permitido na estreita via dos embargos declaratórios. Nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AUSÊNCIA NO ACÓRDÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - REEXAME DA QUESTÃO - CONTRADIÇÃO EXTERNA - EMBARGOS REJEITADOS. I - Promove-se a modificação do "decisum" somente quando nele constatada a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. II - Não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, mesmo em se tratando de embargos com fins de prequestionamento, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios os quais não têm como finalidade o reexame das questões outrora devidamente fundamentadas. III - Compete ao julgador expor os fundamentos jurídicos que amparam a decisão, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição se não houver a apreciação pontual de artigos e/ou princípios suscitados pela parte litigante. Ademais, é vedada a alegação de omissão, contradição ou obscuridade com fulcro na decisão prolatada em primeira instância, recomendações, jurisprudência ou lei, vez que não se reconhece a existência de omissão, contradição ou obscuridade externa. (ED 1.0000.19.062875-0/003 - DES. PEIXOTO HENRIQUES). Entendo, pois, que restou clara a determinação, não sendo o caso, portanto, de esclarecimento. Neste diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. Não havendo efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não são cabíveis embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devendo o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio, se pretende a modificação da decisão. (ED 1.0450.08.005840-4/003 -DES. MARCOS LINCOLN). Assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.. PRI Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5178709-91.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de declaração, na qual, a parte exequente aduziu: “Que seja apreciado o pedido de fixação da parcela incontroversa, formulado na petição de liquidação, com fundamento no art. 509, §2º do CPC, analisando-se: os itens documentalmente comprovados; os itens não impugnados de forma específica pelo réu; os valores cuja liquidez independe de perícia. Que, uma vez reconhecida a incontroversia, seja determinado: pagamento imediato dessas verbas; aplicação do art. 523 do CPC (intimação para pagamento sob pena de multa e honorários); ou, subsidiariamente, a constituição de reserva judicial mediante depósito do réu.” Já o