Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS CPF: 115.692.526-61 e outros
RÉU: D R S CONSTRUCOES LTDA - EPP CPF: 13.216.315/0001-12 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5000475-81.2019.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Seguro]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela CAIXA SEGURADORA S/A, em face do cumprimento de sentença iniciado por LUIZ CARLOS DOS SANTOS e ZENI MARIA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 10157945279), e após emenda determinada por este Juízo para que a execução prosseguisse apenas quanto à parte líquida do título (ID 10245276068), os exequentes apresentaram petição e planilha de cálculo (ID 10265400992 e 10265413283). Regularmente intimada para o pagamento voluntário (ID 10283437114), a executada CAIXA SEGURADORA S/A efetuou o depósito judicial do valor executado a título de garantia do juízo (ID 10314356393) e, ato contínuo, apresentou a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 10326241613). Em sua peça defensiva, a impugnante sustenta, em suma, a existência de excesso de execução, ao argumento de que o valor correto e devido, a título de danos morais e consectários, seria de R$ 40.126,27 (quarenta mil, cento e vinte e seis reais e vinte e sete centavos). Os exequentes, ora impugnados, manifestaram-se sob os IDs 10491275076 e 10518816478. Preliminarmente, arguiram a intempestividade da impugnação. No mérito, rechaçaram a alegação de excesso de execução, defendendo a correção de seus cálculos e afirmando que a impugnante parte de premissa equivocada para a atualização do débito. Asseveraram, ademais, que o depósito para garantia do juízo não configura pagamento voluntário, sendo plenamente cabível a aplicação da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do CPC. Requereram, por fim, o total indeferimento da impugnação, com a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. Considerando a controvérsia limitada ao suposto excesso, foi deferido o levantamento da parte incontroversa do crédito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da alegada intempestividade Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, cumpre analisar a preliminar de intempestividade arguida pela parte exequente. A alegação, contudo, não merece prosperar. Isso porque os artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelece, primeiramente, a intimação do devedor para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, apenas após o escoamento in albis, inicia-se, de forma automática e independentemente de nova intimação ou de penhora, um segundo prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de impugnação, conforme artigo 525, caput, do referido diploma legal. No caso concreto, considerando-se a contagem em dias úteis e as regras de comunicação dos atos processuais no sistema Pje e que a impugnação foi protocolada em 14 de outubro de 2024 (ID 10326241613), conclui-se que esta foi apresentada dentro do interregno legal de 30 (trinta) dias úteis subsequentes à intimação para pagamento (15 dias para pagar + 15 dias para impugnar), sendo, portanto, manifestamente tempestiva. Desta forma, rejeito a preliminar de intempestividade. Presentes, pois, os pressupostos processuais, conheço da impugnação e passo à análise de seu mérito. Da impugnação Analisando a peça defensiva apresentada pela Caixa Seguradora S/A, constata-se que o cerne da controvérsia instaurada pela executada reside, única e exclusivamente, na verificação da existência de excesso de execução nos cálculos apresentados para a cobrança da indenização por danos morais, restando silente quanto a eventual impugnação ao pagamento dos valores referentes à indenização securitária (danos materiais decorrentes dos vícios construtivos). A impugnante, CAIXA SEGURADORA S/A, alega que o valor correto do débito seria de R$ 40.126,27, apontando um excesso de R$ 3.500,02 em relação ao montante executado de R$ 43.626,29. Para tanto, apresenta sua própria memória de cálculo sob o ID 10326247151. É imperativo revisitar os exatos termos do título judicial que ampara a presente execução. A r. sentença de ID 5305703003, no que diz respeito aos danos morais, dispôs: "A quantia arbitrada a título de indenização por danos morais deverá ser corrigida monetariamente, aplicando se os índices fornecidos pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Os juros tratados neste parágrafo incidirão a partir do evento danoso (data em que os requerentes deixaram o imóvel objeto do contrato) e a correção monetária a partir deste arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do E. Superior Tribunal de Justiça." O v. Acórdão de ID 9903408151, por sua vez, reformou parcialmente a sentença para incluir a responsabilidade da seguradora quanto à indenização securitária, mantendo, contudo, hígida a condenação por danos morais e seus consectários legais, nos moldes estabelecidos pelo juízo de primeiro grau. Assim, os parâmetros para a atualização do débito são aqueles expressamente definidos na sentença transitada em julgado. Ao analisar a planilha de cálculo apresentada pela executada/impugnante (ID 10326247151), nota-se um equívoco que vicia sua conclusão. A impugnante aplicou a correção monetária sobre o valor original da condenação (R$ 20.000,00) apenas a partir da data de publicação do acórdão (13/03/2023). Tal metodologia contraria frontalmente o comando judicial, que, em estrita observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, determinou que o termo inicial da correção monetária é a data do seu arbitramento, qual seja, a data da prolação da sentença (27/08/2021). A decisão do Tribunal de Justiça apenas manteve a condenação nesse ponto, não inaugurando um novo marco para a incidência da correção. Por outro lado, o cálculo que instruiu a petição de cumprimento de sentença, apresentado pelos exequentes sob o ID 10265413283, demonstra harmonia com o título executivo. A referida planilha partiu do valor original de R$ 20.000,00, aplicou a correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir da data da sentença (27/08/2021) e fez incidir os juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (05/12/2019), data em que os autores foram forçados a desocupar o imóvel, conforme estabelecido no julgado. Dessa forma, resta evidente que o cálculo apresentado pela parte exequente reflete a obrigação contida no título judicial, não havendo que se falar em excesso de execução. A impugnação, neste ponto, revela-se, portanto, improcedente. No que tange à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a alegação da impugnante de que realizou pagamento espontâneo também não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que apenas pode ser reconhecido o pagamento, a que se refere o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, quando o depósito da quantia exigida é feito sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em impugnação ao cumprimento de sentença, o que não ocorreu no presente caso, que a parte executada expressamente se opôs ao levantamento dos valores depositados nos autos (TJ-MG - AI: 07282142020238130000, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 10/05/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023). Porém, a garantia do juízo, seja por seguro ou depósito do valor controvertido, objeto de impugnação, não exime o devedor do pagamento da multa e dos honorários advocatícios de dez por cento, incidente sobre o débito remanescente (TJ-MG - AI: 10000212049076003 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por CAIXA SEGURADORA S/A, para reconhecer como correto o valor executado. Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelos exequentes sob o ID 10265413283, fixando o débito principal, referente aos danos morais e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no montante de R$ 43.626,29 (quarenta e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos). O valor total do débito deverá ser abatido do montante depositado em juízo pela executada. Após o trânsito em julgado desta decisão, considerando o levantamento parcial já deferido, AUTORIZO a expedição de alvará para levantamento, em favor da parte exequente e/ou de seu procurador com poderes para tanto, do saldo remanescente existente na conta judicial vinculada a este feito, via DEPOX. Após a liberação dos valores, intime-se as parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguir: i) atualizando o crédito remanescente e prosseguindo na execução, se for o caso; ou ii) dando quitação integral, viabilizando a extinção do processo. Quanto ao pedido de execução da multa, em razão do descumprimento da tutela de urgência, INTIME-SE a executada D R S CONSTRUCOES LTDA - EPP, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito apontado pelos exequentes, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos exatos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Escoado o prazo para pagamento sem a devida comprovação, e havendo requerimento expresso e atualizado dos exequentes, voltem os autos conclusos para a imediata realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e, restando infrutífera, restrição de veículos via RENAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2