Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO SOARES ZACARIAS CPF: 033.364.676-24
RÉU: ANTONIO COTA DE VASCONCELOS CPF: 252.670.516-91 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5000411-88.2019.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.3 O exequente requereu a consulta ao sistema SISBAJUD para que informasse sobre a existência de conta de titularidade de Antonio Cota de Vasconcelos, CPF nº 252.670.516-91 e MASAII LTDA – ME, CNPJ nº 24.661.477/0001-86 e, em caso afirmativo, fosse bloqueado o valor necessário à satisfação do crédito, bem como ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículos cadastrados em nome de Antonio Cota de Vasconcelos, CPF nº 252.670.516-91 e MASAII LTDA – ME, CNPJ nº 24.661.477/0001-86 e ao INFOJUD no tocante as informações cadastrais e econômicas fiscais de Antonio Cota de Vasconcelos, CPF nº 252.670.516-91 e MASAII LTDA – ME, CNPJ nº 24.661.477/0001-86 junto a Receita Federal. A primeira pretensão pode ser atendida por meio do sistema de penhora on line, através do Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Banco Central, conhecido como Sisbajud, medida que encontra suporte nos artigos 837 e 854, caput, do CPC/2015. Lado outro, de se dizer que a penhora em dinheiro, ainda que em depósito ou aplicação financeira, figura em 1º lugar no rol do art. 835. Assim, justificada a necessidade da medida, a penhora on line poderá satisfazer, de forma mais efetiva e célere, o pedido da exequente. Quanto ao requerimento de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, verifica-se que vai ao encontro do princípio da efetividade do processo executivo, além de contribuir para a busca de bens passíveis de penhora. Dessa forma, defiro os pedidos. À Secretaria para acesso aos sistemas conveniados e efetivação das consultas. A penhora via SISBAJUD deverá incidir sobre a quantia de R$394.325,47 (planilha de ID 10480251115, pág. 01) existente em conta bancária dos executados. Sendo localizados valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, ou a 1% do valor da dívida, cancele-se o bloqueio, em virtude do custo de operacionalização da transferência. Sendo localizados valores (parcial ou total), proceda com a respectiva transferências dos saldos via SISBAJUD para conta judicial vinculada ao feito em comento, devendo prosseguir nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, podendo impugnar apenas as questões relativas à validade e à adequação penhora, no prazo de 05 (cinco dias), nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Havendo impugnação, vista à parte exequente por igual prazo e, em seguida, conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, fica desde já autorizada a expedição do competente alvará para levantamento da quantia com seus acréscimos legais ou ofício de transferência em favor da parte exequente. Sem valores penhorados via SISBAJUD, proceda-se com a consulta ao RENAJUD. Em sendo localizados veículos, lançar impedimento de transferência no prontuário do(s) automotor(s). As medidas supracitadas (Item 13) somente serão efetivadas caso não conste, no histórico do(s) automotor(es), restrição contratual (alienação fiduciária) e/ou restrição judicial(notadamente referente ao Juízo Trabalhista). Sendo verificadas as exceções acima mencionadas (item 14), a consulta limitar-se-á ao apontamento nestes autos, dos bens encontrados em nome de Antonio Cota de Vasconcelos, CPF nº 252.670.516-91 e MASAII LTDA – ME, CNPJ nº 24.661.477/0001-86 e seu histórico de restrições. Sem êxito na consulta ao RENAJUD, proceda-se com a consulta ao INFOJUD. Em caso positivo de obtenção das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios, proceda a secretaria com o arquivamento das informações em pasta própria resguardando o sigilo dos dados.. A visibilidade das informações ficará restrita às partes interessadas e seus procuradores. Não sendo encontrado(s) valor(es) nas contas bancárias e/ou bens em nome do(a)(s) executado(a)(s), nem mesmo as declarações de imposto de renda, fica a parte exequente advertida de que eventuais consultas aos sistemas conveniados deverão ser pleiteadas mediante demonstração da modificação da situação econômica do executado, ou mesmo da realização de outras pesquisas pelo próprio credor visando a localização de bens à penhora. Tal exigência se coaduna com a jurisprudência dominante do STJ (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014 e STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). No tocante ao pedido formulado no item “5.2”, ID 10480222045, indefiro-o, uma vez que, para a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deverá a parte interessada observar atentamente o disposto nos artigos 133 a 137 do CPC, providenciado a instauração, em apartado, do respectivo incidente. Revejo posicionamento anterior adotado em outras demandas e determino a medida supra, diante da singularidade da controvérsia trazida a estes autos pela parte exequente, o que demandará o contraditório, a ampla defesa e a dilação probatória para averiguação dos fatos, situação que não se coaduna com a dicotomia processual referente ao procedimento executório. Em relação aos requerimentos de consulta à SUSEP e CNSEG (item 5.3), indefiro-os, eis que a parte exequente não apresentou indícios da existência dos títulos indicados e, no âmbito do processo de execução, "lato sensu", a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, que deve diligenciar de maneira efetiva em busca das informações acerca de bens do devedor passíveis de penhora. Ademais, a parte exequente possui outros meios para alcançar os fins pleiteados, os quais até o momento ainda não foram esgotados, não sendo, portanto, a medida pretendida recurso de última ordem. Tal entendimento é consolidado pelo e.TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR - CNSEG - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Deve ser indeferido pedido de expedição de ofício às repartições públicas para obtenção de informações acerca de bens em nome dos executados se o credor não demonstrar que diligenciou no sentido de obter administrativamente as informações de que necessita e que restaram infrutíferas suas tentativas. - O sigilo dos dados é protegido constitucionalmente (artigo 5º, XII), sendo certo que o acesso a estas informações deve ser, na medida do possível, resguardado. - Tratando-se de demanda patrimonial em que não se verifica a existência de situação excepcional que justifique o acesso ao referido banco de dados, deve ser indeferida a medida pretendida. - Recurso não provido. - Decisão mantida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.95.074694-1/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2017, publicação da súmula em 01/12/2017). No que tange aos pedidos de expedição de ofícios à Junta Comercial, Receita Federal e a todos os Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Coronel Fabriciano/MG (itens 5.3 e 5.4), indefiro-os, porquanto compete à parte exequente diligenciar para a consecução de seus interesses e não ao Poder Judiciário. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUERIMENTO PARA OFICIAR CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA - DILIGÊNCIA A SER REALIZADA PELO PRÓPRIO INTERESSADO - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - HIPÓTESE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DE TÍTULO JUDICIAL - POSSIBILIDADE. Sendo público o registro de imóveis, a parte interessada poderá obter certidão de propriedade em nome do terceiro diretamente junto ao respectivo Cartório, sendo inviável a transferência ao Poder Judiciário da incumbência a ser cumprida pelo demandante. Nos termos do art. 782, parágrafos 3º, 4º e 5º, do CPC, em se tratando de execução definitiva de título judicial, a requerimento da parte interessada, o Julgador poderá determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, sendo cancelada imediatamente, nos casos de pagamento, garantia da execução ou se for extinta por qualquer outro motivo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.13.017318-3/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2020, publicação da súmula em 05/03/2020). Destaquei. Com o retorno das pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, ou, alternativamente, a suspensão do feito. Não havendo manifestação (item 27), determino a SUSPENSÃO do processo por prazo indeterminado, com a consequente baixa no Sistema, observados os Códigos 102 (aguarda localização do devedor) e 032 (aguardar bens à penhora), conforme o caso. Para tanto, deverá ser observada a novel edição do Provimento nº. 301/2015, pelo e. TJMG, o qual disciplina, no âmbito da Justiça de Primeira Instância, dentre outros, o procedimento para o arquivamento e baixa de processos que se encontram paralisados aguardando a localização do devedor e/ou de bens passíveis de constrição judicial. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. Fica a parte exequente advertida de que, nos termos do art. 921, § 4° “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Finalmente, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, salvo se a parte exequente estiver sob o pálio da assistência judiciária, poderá a parte exequente requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão para fins de protesto extrajudicial (PROTESTOJUD) e inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), nos termos do art. 290 do Provimento 260/CGJ/2013 e § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 11 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito