Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2263488/MG (2026/0094712-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: AMANDA RIBEIRO BARBOZA - MG239888
RECORRIDO: TRANSPORTES PARGON LTDA
ADVOGADO: DIEGO GARCIA SILVA - MG104770
DECISÃO Trata-se de recurso especial do ESTADO DE MINAS GERAIS interposto contra acórdão do Tribunal local assim ementado (e-STJ fl. 1.121): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEITADA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E INEXISTÊNCIA DE PENHORA E DEPÓSITO. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFICAZES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão - A controvérsia consiste em verificar se houve interrupção do prazo prescricional pela prática de atos eficazes que viabilizassem a citação ou a constrição patrimonial. III. Razões de decidir - Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, não se sujeitando à preclusão consumativa. Rejeitada a prejudicial de mérito. - A prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e conforme o entendimento consolidado na Súmula 314 do STJ, opera-se quando, decorrido o prazo de suspensão de um ano, não forem localizados bens penhoráveis ou o devedor, iniciando-se, então, o prazo prescricional de cinco anos. - Aplicação da tese fixada no REsp. 1.340.553/RS quanto à contagem do prazo prescricional em execuções fiscais. IV. Dispositivo e tese - Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Inexistindo diligências efetivas por parte da Fazenda Pública para impulsionar o feito, e verificado o transcurso do lapso prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. – Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, em acórdão que recebeu a ementa que abaixo se transcreve (e-STJ fl. 1.194): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DOS TEMAS 1.229/STJ E 1.225/STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, extinguindo o feito e majorando honorários sucumbenciais para 12% sobre o proveito econômico. Alegação de omissão quanto à existência de coisa julgada, fixação equitativa de honorários e aplicação dos Temas 1.229/STJ e 1.225/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto: (I) à alegada existência de coisa julgada decorrente de embargos anteriores; (II) à possibilidade de fixação de honorários por equidade, ou afastamento da verba, à luz do Tema 1.229/STJ; (III) à inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.225/STF, ainda pendente de trânsito em julgado. III. Razões de decidir - A prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, não estando sujeita à preclusão nem impedida por eventuais embargos anteriormente opostos. - O Tema 1.229/STJ trata de honorários na exceção de pré-executividade e não se aplica ao caso. O Tema 1.225/STF não possui eficácia vinculante por ausência de trânsito em julgado. - O acórdão enfrentou os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia. Ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se configura omissão quando a decisão enfrentou os fundamentos essenciais ao julgamento. 2. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, não se sujeitando à preclusão. 3. O Tema 1.229/STJ não se aplica à fixação de honorários em Embargos à Execução.”. No especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF/88, o Estado de Minas Gerais alega violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, IV e §1º, III e IV, 508, 927, III, e 1022, I e II, do CPC; (ii) arts. 16, §2º, e 40, da Lei n. 6.830/1980. Aponta, ainda, divergência entre o acórdão recorrido e julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.046.269/PR e AgInt no REsp n. 2.101.827/RJ). Sustenta, em síntese, que “o r. acórdão foi omisso, pois não se manifestou sobre a principal tese levantada pelo ora Recorrente: existência de coisa julgada e inaplicabilidade de honorários sucumbenciais à espécie” (e-STJ fl. 1.213). Aduz que “não houve prescrição intercorrente, na medida em que houve penhora nos autos da execução fiscal, ainda pendente de intimação da parte apelada e houve parcelamento do crédito em execução, o que interrompe o prazo prescricional” (e-STJ fl. 1.216). Afirma que, “a pretexto de aplicar a tese formulada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.340.553/RS, selecionado como representativo da controvérsia, reconhecendo a prescrição intercorrente sempre que o feito permanecer paralisado por mais de 6 (seis) anos, em decisão bastante genérica, data vênia, o acórdão recorrido reconheceu a prescrição intercorrente sem, porém, analisar questões essenciais ao deslinde do caso, do qual se deflui não ter ocorrido o lustro de paralisação, dada a interrupção do prazo prescricional pela existência de bem penhorado mencionado acima” (e-STJ fls. 1.218-1.219). Afirma, ademais: “a parte apelada já havia embargado a execução nos autos n. 0014327- 95.2003.8.13.0166, conforme certificado na página 63 do ID n. 106105288, Pág. 63. Os embargos foram julgados parcialmente procedentes, a teor das páginas 71/78 do ID n. 106105288 e o recurso interposto não fora conhecido por este egrégio Tribunal de Justiça. Logo, operou-se a coisa julgada, não havendo margem para interposição de outros embargos na mesma execução fiscal, a teor do art. 508 do CPC c/c art. 16, §2º, da lei n. 6.830/80” (e-STJ fl. 1.225). Em relação ao dissídio jurisprudencial, alega que, ao contrário das conclusões do acórdão recorrido, os julgados indicados como paradigmas afastaram a fixação de honorários de sucumbência em casos de extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, com base no princípio da causalidade (e-STJ fls. 1.219/1.224). Contrarrazões às fls. e-STJ 1.243/1.258. A Primeira Vice-Presidência do TJMG negou seguimento ao apelo nobre quanto à matéria alcançada pela aplicação dos temas repetitivos n. 566 a 571 do STJ e admitiu o recurso “quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios, devolvendo-se as demais questões suscitadas ao Tribunal de destino, em razão do trânsito deferido” (e-STJ fls. 1.261/1.268). Passo a decidir. Destaco, inicialmente, que a questão relativa à prescrição intercorrente – alegação de violação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e do art. 927, III, do CPC – foi solucionada pela Corte de origem mediante a aplicação dos temas repetitivos n. 566 a 571 do STJ. Por essa razão, a Primeira Vice-Presidência do TJMG negou seguimento ao apelo nobre em relação ao tópico, com base no art. 1.030, I, do CPC, de modo que não se revela cabível o exame da matéria por esta Corte Superior em sede de recurso especial. Analiso, a seguir, as demais questões tratadas recurso. Ao examinar os fundamentos do acórdão recorrido, não identifico a alegada ausência de fundamentação apontada nas razões recursais. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se considera suficientemente fundamentada a decisão que aprecia os pontos relevantes da controvérsia e explicita razões capazes de sustentar as conclusões do julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SUSCITADO APENAS COM A OPOSIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR N. 9.876/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. ART. 22, INCISO III, DA LEI N. 8.212/1991. COOPERATIVA DE TRABALHO. VALORES PAGOS À ASSOCIADOS POR TRABALHO PRESTADO A TERCEIROS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração. 3. A indicação, nas razões dos segundos embargos de declaração, de vícios alegadamente existentes no acórdão originalmente embargado, mas que não tenham sido objeto dos primeiros embargos manejados pela parte interessada, constitui hipótese de indevida inovação recursal. 4. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca do conteúdo de dispositivo de lei federal apontado pela parte recorrente como ofendido revela a inexistência de seu prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF). 5. A jurisprudência desta Corte Superior há muito já se encontra consolidada no sentido de que é perfeitamente exigível das cooperativas a contribuição previdenciária a cargo do empregador, de que trata o art. 22, inciso III, da Lei n. 8.212/1991, visto que se equiparam à empresa para fins de custeio da Previdência Social. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.879.410/SC, relator ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJe de 29/8/2025.). No caso em exame, o ente público opôs embargos de declaração contra o acórdão que julgou a apelação, ocasião em que suscitou haver omissão em relação a dois pontos: (i) existência de coisa julgada e; (ii) descabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por força do Tema 1.229 do STJ e, subsidiariamente, a necessidade de fixação destes com base no critério da apreciação equitativa. Ao analisar as razões dos aclaratórios, o voto condutor do acórdão de origem adotou os seguintes fundamentos decisórios (e-STJ fl. 1.197): No caso, não vislumbro qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC para ensejar a declaração da decisão. Prevaleceu no acórdão, por fundamentos claros, o entendimento de que a prescrição - matéria de ordem pública -, pode ser analisada até mesmo de ofício (CPC, artigo 332, §1º), podendo ainda ser arguida pela parte interessada, por meio de simples petição, afastada a preclusão da matéria ou mesmo a agora arguida ocorrência da “coisa julgada”, diante da interposição anterior de Embargos pela parte executada. Ademais, em relação ao Tema 1.229/STJ, tenho que não se amolda ao presente caso, pois trata do pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade. Quanto ao Tema 1255 do STF, ainda não transitou em julgado, além de não ter sido determinada a suspensão dos processos a nível nacional. Enfim, foi considerado todo o aspecto jurídico e fático da demanda e sobre o tema, foi citada a orientação jurisprudencial. Portanto, examinados todos os pontos essenciais discutidos no processo, mediante proposições coerentes, rejeita-se o pedido formulado pelo recorrente, com o propósito de reexame das provas e matérias decididas, por se tratar de medida que não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Tenho que, embora sucintamente, o Tribunal local analisou de modo claro e suficiente os argumentos centrais da tese da Fazenda Pública, explicitando, no acórdão dos aclaratórios, as razões pelas quais afastou a alegação de existência de coisa julgada e entendeu ser cabível a fixação dos honorários de sucumbência, independentemente da pendência de apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, do tema n. 1.255 da repercussão geral. Não há que falar, assim, em violação dos arts. 489, IV e § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC. Quanto à alegação de violação do art. 508, do CPC, c/c art. 16, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, baseada no argumento de que haveria coisa julgada em decorrência da oposição anterior de embargos na mesma execução fiscal, o TJMG registrou que, “em sede de Embargos (documento de ordem 87 – fl. 53/55), a executada trouxe questão relativa a multa aplicada sobre a dívida, contestando ainda os consectários legais, não tendo sido arguida matéria relativa a prescrição”, e que “a prescrição - matéria de ordem pública -, pode ser analisada até mesmo de ofício (CPC, artigo 332, §1º), podendo ainda ser arguida pela parte interessada, por meio de simples petição” (e-STJ fl. 1.125). Além disso, conforme se depreende da análise do acórdão do Tribunal local, o trânsito em julgado dos primeiros embargos à execução teria ocorrido em 22/3/2005 (e-STJ fl. 1.123). Já a prescrição intercorrente reconhecida pelas instâncias de origem diz respeito ao período compreendido entre 8/5/2012 e 26/7/2021 (e-STJ fl. 1.129). Como se vê, o acórdão recorrido afastou o argumento de que não seriam cabíveis novos embargos à execução, para a alegação de prescrição intercorrente, com base no art. 332, § 1º, do CPC, segundo o qual “o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”. No entanto, o Estado de Minas Gerais deixou de impugnar o referido fundamento decisório. Limitou-se a defender a existência de coisa julgada sobre a matéria e a impossibilidade de oposição de segundos embargos à execução, à luz do art. 508, do CPC, e do §2º do art. 16, da Lei n. 6.830/1980. Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 283 do STF, pelo qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Além disso, a linha argumentativa trazida no recurso especial no tema da coisa julgada revela-se dissociada das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local e dos fundamentos decisórios no acórdão recorrida. Ainda que tenha sido indicada a violação do art. 508, do CPC, e do art. 16, § 2º, Lei n. 6.830/1980, o ente público não demonstra, em seus argumentos, de forma as normas trazidas pelos dispositivos teriam sido contrariadas pelo acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. Observe-se que o TJMG assentou que os primeiros embargos à execução não versavam sobre prescrição intercorrente, mas sobre “questão relativa a multa aplicada sobre a dívida, contestando ainda os consectários legais”, não se tratando, assim, de matéria já decidida. Por outro lado, a prescrição intercorrente operou-se, justamente, no curso do processo, após o julgamento dos primeiros embargos à execução, de modo que se trata de matéria que não poderia ter sido oposta pela parte ao apresentar a primeira impugnação. Com relação ao dissídio jurisprudencial quanto à condenação da Fazenda estadual ao pagamento de honorários de sucumbência, entendo que assiste razão à recorrente. Conquanto reconhecida a prescrição intercorrente, o TJMG manteve a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento da verba sucumbencial, afastando a aplicação do Tema repetitivo n. 1.229 do STJ, sob o fundamento de que, no precedente qualificado, tratava-se de prescrição intercorrente arguida em exceção de pré-executividade, ao passo que, no caso concreto, a causa extintiva da execução foi alegada em sede de embargos à execução. O recorrente, com base no art. 105, III, “c”, da CF/88, apresenta divergência entre o acórdão recorrido e os seguintes julgados desta Corte Superior: AgInt no REsp n. 2.101.827/RJ (relator ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024) e REsp n. 2.046.269/PR (de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 14/10/2024, paradigma do Tema repetitivo n. 1.229 do STJ). Sobretudo quanto ao AgInt no REsp n. 2.101.827/RJ, a divergência é notória e suficientemente exposta pelo cotejo analítico entre o caso concreto e o julgado paradigma. O Ente Público demonstrou que em ambas as hipóteses se está a tratar de execução fiscal extinta por prescrição intercorrente após a oposição de embargos do devedor, mas que as conclusões adotadas num e noutro caso foram distintas: na hipótese dos autos, foram arbitrados honorários, por não se tratar de exceção de pré-executividade; no acórdão paradigma, a verba sucumbencial restou afastada, em decorrência do princípio da causalidade. Ao examinar o mérito do recurso quanto ao tema, verifico que o acórdão do Tribunal local diverge do entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a extinção do executivo fiscal por prescrição intercorrente não enseja a condenação da Fazenda Pública exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, haja vista o princípio da causalidade. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o tema repetitivo n. 1.229, sob minha relatoria, fixou a seguinte tese: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” No voto apresentado por ocasião do julgamento do tema, destaquei: Seguindo, verifico que, no caput do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, há um aspecto fundamental ao deslinde da presente controvérsia, de que a prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, pressupõe a não localização do devedor ou de bens de sua propriedade sobre os quais possa recair a penhora, situações de fato relacionadas essencialmente ao devedor e cuja constatação apenas se dará após a propositura feito executivo. É relevante pontuar, ainda, que o reconhecimento da prescrição intercorrente, nas hipóteses acima apontadas, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do executado. Assim, a constatação da prescrição no curso da execução fiscal, pelo juiz da causa, mesmo após a provocação por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Cabe pontuar que essa conclusão deve ser admitida mesmo que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF. Ou seja, se esse fato superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em fixação de verba honorária. Ainda que o presente caso seja de prescrição intercorrente suscitada e reconhecida em sede de embargos à execução, cabe aplicar, por analogia, a ratio decidendi do tema repetitivo. Com efeito, a extinção da execução fiscal com base no art. 40, da Lei n. 6.830/1980 (circunstância configurada na hipótese dos autos), pressupõe a não localização do devedor ou de bens de sua propriedade sobre os quais possa recair a penhora, situações de fato relacionadas essencialmente ao devedor e cuja constatação apenas se dá após a propositura feito executivo. Desse modo, os princípios da sucumbência e da causalidade inviabilizam a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Nos casos de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, o princípio da causalidade deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Precedentes. II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.213.162/PE, relatora ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DESPACHO CITATÓRIO PROLATADO ANTES DA LC N. 118/2005. ART. 174 DO CTN. HIPÓTESE DIVERSA DO ART. 40 DA LEF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, alegando, em suma, a irregularidade na desconsideração da personalidade jurídica, a ilegitimidade passiva do sócio incluído no polo passivo, bem assim a inexistência de dissolução irregular da empresa executada; a impenhorabilidade do valor bloqueado por meio do sistema Sisba jud, uma vez que inferior a 40 salários-mínimos e, por fim, a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos da correlata execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar parcial provimento, declarando extinta a pretensão executória referente aos Autos n. 0523980-13.2001.4.02.5101, tornando sem efeito todas as medidas constritivas decretadas na execução fiscal em desfavor do recorrente, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. II - O princípio da causalidade, como parâmetro norteador da definição quanto ao cabimento ou não de honorários de sucumbência, conduz a análise desta Corte em diversas hipóteses semelhantes, afastandose, regra geral, a condenação do credor em razão da extinção anômala do feito executivo quando a parte devedora tenha dado causa à demanda. Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.613.332/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022. III - A pretensão da recorrente de fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, portanto, não comporta provimento, estando compatível com a jurisprudência desta Corte o acórdão de origem prolatado nesse sentido. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.101.827/RJ, relator ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024). (Grifos acrescidos). Portanto, o acórdão recorrido merece reforma quanto à condenação do credor ao pagamento da verba honorária. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, II e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA