Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SOMPO SEGUROS SA CPF: 61.383.493/0001-80
RÉU: DANIEL ONOFRE FLORES CPF: 048.577.456-90 DECISÃO Até aqui o devedor vem suportando o pagamento das custas e despesas processuais, o que por si só, constitui evidência contrário ao agora alegado estado de pobreza. Ademais, não existe demonstração idônea de alteração da capacidade financeira do devedor. Eis porque
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdizes / Vara Única da Comarca de Perdizes Avenida Gercino Coutinho, 500, Perdizes - MG - CEP: 38170-000 PROCESSO Nº: 5000097-72.2019.8.13.0498 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Seguro, Honorários Advocatícios] indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Quanto à impugnação ao bloqueio eletrônico de valores em conta bancária, o devedor sustenta a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos e ainda afirma que o valor bloqueado é indispensável ao sustento próprio e da família (ID 10558204347). Na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC se aplica aos casos de valores depositados em caderneta de poupança. Contudo, "se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (AREsp 2805427/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 19/05/2025). Ocorre que no caso presente o devedor não comprovou a alegada indispensabilidade do valor para a garantia do sustento próprio ou da família, de modo que, não evidenciada a situação excepcional, fica afastada a impenhorabilidade. Em face do exposto, converto em penhora a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, na forma do disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, valendo o detalhamento de ID 10528410105 como termo e, automaticamente, converto a penhora em pagamento. Expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento do valor. Expeça-se ainda o mandado de penhora e avaliação do veículo GM S10. Intime-se. Perdizes, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO BRASILEIRO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Perdizes