Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
2ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO FISCAL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/05/2025
EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e outros; EXECUTADO: MARLY SECUNDINO FELÍCIO
Certidão de S.84 F.95 L.200 expedida e a disposição. Sentença F.486: "Satisfeita a obrigação, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do CPC. Proceda-se a conversão em renda em favor do Estado da quantia de R$23144,36, bem como seus acréscimos legais, se houver, existentes em conta judicial vinculada aos presentes autos. Providencie-se os expedientes necessários. Em pesquisa ao banco de dados do Pje foi possível verificar a existência de outra execução fiscal proposta pelo Estado em desfavor da executada,0169268-90.2003.8.13.0040. Desse modo, a fim de viabilizar a quitação do débito, oficie-se o Banco do Brasil S/A para que proceda a transferência do saldo remanescente para conta judicial vinculada aos autos 0169268-90.2003.8.13.0040. A comunicação da transferência deverá ocorrer em ambos os processos. Translade-se cópia desta sentença aos autos de nº 0169268-90.2003.8.13.0040. Certifique-se o cumprimento do ato. Segue extrato via DEPOX. Sem custas e honorários. Feito sem interesse recursal.".
Adv - SORAIA BRITO DE QUEIROZ, GUILHERME CARDOSO DE LIMA, BRUNA CRISTINA CARDOSO, GUILHERME CARDOSO DE LIMA.