Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUCI CARDOSO CPF: 794.286.496-00
RÉU: FRADIMIR GOMES DA SILVA CPF: 462.213.606-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0349522-62.2011.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INDEFIRO o requerimento de arbitramento de aluguéis, pois a necessidade de instrução probatória a ser submetida ao contraditório e à ampla defesa impossibilita a fixação da verba no procedimento de inventário, em observância à norma prevista no art. 612 do Código de Processo Civil, de modo que a referida pretensão demanda o ajuizamento de ação própria. INDEFIRO o requerimento de remoção de inventariante, já que eventual incidente deve ser requerido em feito próprio. Intime-se a inventariante, por seus procuradores, para que cumpra integralmente o despacho de ID 10245170442, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Eduardo Ferreira Costa Juiz de Direito