Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40
RÉU: HENRIQUE PINHEIRO DE MELO CPF: 733.302.216-15 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0360218-80.1998.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais]
Vistos, etc. Constata-se que a presente ação executiva foi suspensa com fulcro no art.40 da LEF. Vislumbrando a possibilidade de ter ocorrido prescrição intercorrente, abriu-se vista à Fazenda Municipal, que peticionou informando que não foram identificadas causas suspensivas ou interruptivas, restando configurada a prescrição intercorrente da presente execução. Requereu, contudo, a extinção do feito sem sua condenação nos ônus sucumbenciais. É o breve relato. Decido. Assim dispõe o atual art. 40, § 4º, da Lei Federal 6.830/80, com a redação que lhe deu a Lei Federal 11.051/04: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (…) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (…) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) No mesmo sentido é a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: SÚMULA N. 314 Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente Importante ressaltar que o reconhecimento da prescrição intercorrente está condicionado à inércia da Exequente em ver seu crédito satisfeito. Porém a indolência não se limita simplesmente a não realização de atos no processo, sendo certo que a efetuação de diligências infrutíferas em tentativas de localizar bens não passam de atos investigatórios, que não repercutem na contagem do prazo prescricional. Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA PARTE EXECUTADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS - PENHORA NÃO EFETIVADA - CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.1 - Não se verifica a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando presentes os fundamentos que levaram o julgador a formar seu convencimento, oportunizando o exercício do direito de defesa.2 - Conforme entendimento fixado pelo col. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, os prazos de suspensão e arquivamento previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80 se iniciam automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização de bens passíveis de penhora.3 - Transcorridos mais de seis anos desde a data de intimação da Fazenda Pública acerca da não localização de bens do executado, não sendo realizada medida efetiva de constrição do patrimônio, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.4 - Não se interrompe o prazo de prescrição quando, embora lançada restrição de transferência sobre veículo de propriedade do executado, a penhora não é implementada pela ausência de localização do bem, sem que a Fazenda Pública tenha diligenciado medidas efetivas para a satisfação do crédito.5 - Sentença reformada. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.274679-2/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DESPACHO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO - BENS - EXECUTADO - QUINQUÍDIO LEGAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE - DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - EXTINÇÃO.De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553, sob a sistemática de recursos repetitivos, são dispensáveis o despacho e a intimação do credor quanto à suspensão, pois, a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis no endereço indicado na Execução Fiscal, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de um ano de suspensão (art. 40 da Lei n. 6.830/80) e, em seguida, o prazo da prescrição (que deverá observar a natureza do crédito exequendo).Havendo o decurso do lapso superior a 5 (cinco) anos, depois de 01 (um) ano de suspensão da execução fiscal, tem-se que resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente.Meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a sua contagem. Portanto, se não configurada causa suspensiva ou interruptiva do prazo, opera-se a prescrição após transcorridos 06 anos contados a partir da suspensão.Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.306149-8/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2024, publicação da súmula em 07/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CTN. INAPLICABILIDADE. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. LEI 6.830/80, ART. 8º, §2º. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENAR A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. SUSPENSÃO. UM ANO. DECURSO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E/OU INTERRUPTIVAS. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 269, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. - Em se tratando de crédito de natureza não tributária, não se aplicam as disposições contidas no Código Tributário Nacional; - As causas interruptivas da prescrição estão previstas na Lei de Execuções Fiscais (Lei Federal nº 6.830/80), notadamente o art. 8º, § 2º; - Relativamente à verificação da prescrição intercorrente, a suspensão do processo para fins de sobrestamento do prazo prescricional (art. 40 da LEF) é de apenas 1 (um) ano, não considerando o prazo em que o processo ficou arquivado depois desse lapso; - Findo o período de um ano, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se inicia automaticamente, sendo dispensável nova intimação da Fazenda Pública acerca do arquivamento do feito após o transcurso do período suspensivo; - A despeito das tentativas da Fazenda Pública, sem sucesso, de localizar bens penhoráveis para a satisfação do crédito tributário, as posteriores "suspensões" e, o fato do processo não ter sido remetido ao arquivo, por si só, não afastam a aplicação do §4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais; - A exigência de prévia oitiva da Fazenda Pública prevista no § 4º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, resta suprida pela interposição do apelo, já que este constitui meio hábil e oportuno para manifestação acerca de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente; - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0471.03.009679-9/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2012, publicação da súmula em 24/08/2012) (Destacamos) No caso em comento verifica-se que o presente feito tramita sem qualquer constrição efetiva de bens do executado. No julgamento da Apelação Cível nº 1.0231.94.002285-9/001, relatada pela Desembargadora Maria Elza, foi evidenciado o entendimento preponderante do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais de que: “O Direito repugna a idéia de imprescritibilidade das execuções fiscais, mediante o emprego indiscriminado de sucessivas suspensões, quando não é este o sentido buscado por sua legislação hierarquicamente superior.” Entendimento este, corroborado pela jurisprudência mais recente, quando restou reconhecido, majoritariamente, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0188.98.003477-4/001, de relatoria da Desembargadora Aurea Brasil, que “meras diligências investigativas não afetam a contagem do lustro prescricional, mormente quando restam frustradas, não resultando em qualquer ato útil à satisfação do crédito fiscal.” Com relação ao tema, as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - PENA PECUNIÁRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - ADEQUAÇÃO - DESÍDIA DO EXEQUENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1. A prescrição não se limita aos casos em que o devedor não é localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, sabendo-se que após o despacho que ordenar a citação incumbe à Fazenda Pública tomar as providências cabíveis, impulsionando o feito, sob pena do reconhecimento de ofício da prescrição, sem necessidade de intimação da exeqüente. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3. Negar provimento ao recurso.(TJMG - Apelação Cível 1.0434.05.001225-2/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2017, publicação da súmula em 23/01/2018) destacamos APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. TRANSCURSO DO LAPSO QUINQUENAL. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS. PREDECENTES DO STJ. Conforme jurisprudência pacificada no STJ, após a interrupção do prazo prescricional pela citação do devedor principal e o transcurso de lapso anual de suspensão do processo para localização de bens (art. 40 da Lei n. 6.830/80), os requerimentos de diligências infrutíferas, não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Constatado que após 10 (dez) anos a Fazenda Pública não empreendeu medidas efetivas à satisfação do crédito exequendo, resta configurada a prescrição intercorrente com a extinção da execução fiscal, porquanto o Estado não pode se beneficiar da prerrogativa de suspensão processual da Lei de Execuções Fiscais, para prorrogar indefinidamente a duração do processo. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0166.03.000219-9/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2017, publicação da súmula em 17/11/2017) Portanto, verifica-se patente o entendimento de que a prescrição intercorrente não decorre apenas da inércia do exequente na persecução de seu direito, mas também da demonstração da inviabilidade do prosseguimento do feito diante da ausência de bens aptos a satisfazer o crédito fazendário. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado sobre o marco inicial da contagem do prazo de que dispõe a Fazenda Pública para localizar bens do executado, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/1980, definiu que caso o devedor não seja citado ou não forem encontrados bens, ciente a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente a suspensão havendo ou não decisão judicial nesse sentido (REsp nº1.340.553/RS-Representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 566 e Tema 570 do STJ). Ou seja, nos termos da decisão, verificada a situação prevista na lei 6.830/80, qual seja, a não localização do devedor ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, é desnecessário o pedido da Fazenda Pública de suspensão pelo artigo 40 da LEF ou qualquer decisão judicial para que se inicie a contagem do prazo prescricional previsto no alusivo artigo. Ressalta-se que nos termos da decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deverá declarar o início do prazo de suspensão de 1ª no primeiro momento em que constatar que a citação foi negativa e/ou que não foram encontrados bens, mas a ausência dessa declaração não impede o fluxo dos prazos. Dessa forma, levando em conta o entendimento do STJ, conjugado com os princípios basilares do processo civil, JULGO EXTINTA a execução fiscal nos moldes do art.924, inciso V, do CPC/2015 c/c art. 40, §4º da LEF. Transitada em julgado, expeçam-se ofícios para liberação de bens constritos, assim como para fins do art. 33, da LEF. Nos termos do art. 91 do CPC/15 e do art. 51 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, a Fazenda, sucumbindo em seu pleito, responde pelo recolhimento das despesas processuais ocorrentes no trâmite do processo e não debitadas do Convênio, que esteja em vigência, firmado com o TJMG. Contudo, segundo a jurisprudência do STJ, a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens do devedor, regra contida no art.40 da LEF, não atrai a sucumbência para o exequente. Considerando a renúncia do exequente, quanto ao direito de ser intimado da presente Sentença e do prazo recursal (Cooperação Técnica TJMG e Procuradoria-Geral do Município n.º 01/2024), não havendo mais nada a prover, cumpridas as diligências legais, ao arquivo com a devida baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SIMONE LEMOS BOTONI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte