Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2252967/MG (2026/0003865-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA - MG083718
RECORRIDO: JOAO ELI TEIXEIRA CAMPOS
ADVOGADO: MAIKE FERNANDES LINS - MG175887
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 119): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL-TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DESÍDIA DO FISCO-PRECEDENTE DO STJ. - Nos termos delimitados no julgamento do Recurso Especial nº 1340553/RS, caracterizada a inércia do exequente, diante da paralisação do processo por prazo superior a cinco anos sem que se promovesse diligências eficazes para impulsionar a execução, a sentença extintiva do feito deve ser confirmada. - Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 156/163). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 170/180), o ente público recorrente aponta violação dos arts. 8º, III e IV, da Lei n. 6.830/1980, bem como dos arts. 72, 256 e 257 do CPC, além de suscitar divergência jurisprudencial. Defende que, "ao condicionar a eficácia da citação por edital – ato processual já consumado – à posterior nomeação de curador especial, o acórdão estabeleceu requisito não previsto em lei, em afronta à legislação federal". Alega, ainda, que "a ausência de curador especial pode comprometer atos processuais subsequentes, mas não invalida o ato perfeito e acabado da citação por edital". Conclui que, no caso concreto, não se operou a prescrição, uma vez que a citação, por ser válida, interrompeu a sua contagem. Não houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fl. 546). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos (e-STJ, fls. 547/548). Passo a decidir. Na origem, trata-se de execução fiscal. O magistrado de primeiro grau extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição. Em seguida, o TJMG negou provimento à apelação fazendária, nos seguintes termos: Cuida-se, na origem, de execução fiscal proposta pelo Estado de Minas Gerais em desfavor de Joao Eli Teixeira Campos curador especial Maike Fernandes Lins. Insurge-se a Fazenda Exequente em face da sentença extintiva do feito, por força do reconhecimento da prescrição intercorrente. De acordo com Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Referido enunciado encontra amparo na Lei nº6830/80, que reconhece a ocorrência de prescrição intercorrente nas execuções fiscais que, após o período inicial de um ano de suspensão, permanecem paralisadas pelo período de cinco anos, in verbis: [...] A Turma Julgadora da 1ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no decorrer do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.340.553, invocado pelo recorrente, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, firmou os seguintes parâmetros para averiguação da prescrição intercorrente: [...] Extrai-se do referido julgamento que o prazo de suspensão descrito no artigo 40 da LEF e do lapso prescricional quinquenal dispensa qualquer postulação ou chancela judicial, iniciando-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do Executado ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Pois bem. A execução fiscal foi distribuída em 09/10/2014, determinando-se a citação do executado em 14/10/2014. Intimada em, 14/04/2015, acerca da tentativa frustrada de citação do executado, a Fazenda Exequente requereu a consulta por meio dos Sistemas Infojud e Bacenjud, o que foi deferido pelo magistrado singular. Posteriormente, em 25/11/2015, a Fazenda Exequente requereu a citação por edital, o que foi deferido pelo magistrado singular. Efetivada a citação por edital, a Fazenda Exequente requereu a penhora eletrônica via Sistema Bacenjud em 04/12/2017. Frustradas todas as tentativas de localização de bens do executado, sobreveio a sentença extintiva do feito em 17/05/2021. Do histórico da tramitação da ação executiva, nota-se que desde o ajuizamento da ação em 2014, transcorreram-se quase 07 (sete) anos sem que o Fisco sequer promovesse a citação válida do executado. Isso porque a citação por edital não é válida, porquanto ausente a nomeação de curador especial, na forma do artigo do 72, inciso II do CPC, in verbis: [...] Registre-se que eventuais suspensões ocorridas no curso do processo equiparam-se a verdadeiras “paralizações” não previstas no artigo 151 do CTN, que trata das hipóteses taxativas de suspensão do crédito tributário e, consequentemente, não obstam o reconhecimento da prescrição. Este Tribunal, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°1.0344.04.015669-9/002, firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente relativa às execuções fiscais também pode ser reconhecida em decorrência da desídia do Fisco na busca do crédito tributário, hipótese diversa daquela trazida pelo artigo 40 da Lei 6.830/80, vejamos: [...] A pronúncia da prescrição em situação como a dos autos importa verdadeira estabilização do conflito, visto que a prescrição indefinida importaria violação à segurança jurídica e ao próprio sistema tributário. De rigor, portanto, a confirmação da r. sentença. Conforme se observa, a Corte estadual entendeu que a ausência de nomeação de curador especial invalidou a citação por edital, razão pela qual esse ato processual não teria interrompido a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Pois bem. Considerando que a tese sustentada pelo recorrente, com fundamento no art. 8º, III e IV, da Lei n. 6.830/1980, contrapõe-se ao entendimento firmado no acórdão recorrido – segundo o qual a nomeação de curador especial constitui requisito de validade da citação por edital –, tenho por atendido o requisito do prequestionamento. Assim, conheço do recurso especial e passo ao exame de mérito Assiste razão ao recorrente. Isso porque o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, segundo a qual "citado o devedor ou responsável por edital, a falta de nomeação de curador especial não invalida nem retira os efeitos da própria citação" (REsp n. 1.306.331/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 414/STJ. FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. [...] 6. A falta de nomeação de curador especial ao devedor citado por edital não invalida ou retira os efeitos da citação efetivada. Os atos processuais subsequentes devem ser preservados, exceto se demonstrado prejuízo à parte executada. Precedentes. [...] (AgRg no AREsp n. 255.057/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 8/10/2015.) TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA NOMEAÇÃO DE CURADOR. MOMENTO DA TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE AFASTADA. EMPRESA QUE DEIXA DE FUNCIONAR NO DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. SÚMULA 435/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO. [...] 2. "Ausência de curador especial ao executado revel não tem o condão de tornar nula a citação por edital efetivada, visto que sua nomeação somente ocorrerá em momento posterior à triangulação processual, quando verificado que, mesmo após a efetivação do ato citatório, o réu se manteve revel. Exegese da Súmula 196/STJ: 'Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, sera nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.'" (AgRg nos EDcl no AREsp 459.256/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/4/2014). [...] (AgRg no REsp n. 1.504.808/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 20/8/2015. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento da apelação, observada a diretriz de que a ausência de nomeação de curador especial não constitui causa de nulidade da citação por edital. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA