Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANO DOS SANTOS CARDOSO CPF: 910.821.020-91
RÉU: IDEAL CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 23.357.600/0001-07 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5124241-80.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro, Correção Monetária]
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CRISTIANO DOS SANTOS CARDOSO em face de IDEAL CLUBE DE BENEFÍCIOS. Os procuradores da executada peticionaram requerendo renúncia ao mandato, tendo juntado a respectiva notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento. Consta que a notificação foi recebida por FABRÍCIA MACHADO em 17/02/2025, no mesmo endereço constante na procuração anteriormente assinada (ID 10400486740). Certificado o decurso de prazo legal sem manifestação da executada, sobreveio manifestação do exequente requerendo prosseguimento dos atos expropriatórios, conforme decisão anterior que autorizou medidas constritivas (ID 10414519144). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 112, § 1º, do CPC, a renúncia ao mandato somente produz efeitos após a intimação da parte outorgante, salvo na hipótese de constituição de novo procurador. No caso dos autos, os procuradores renunciantes comprovaram a efetiva notificação da executada acerca da renúncia, com entrega realizada no endereço constante nos autos, o que configura cumprimento do requisito legal para o desligamento processual. Destaca-se que, transcorrido o prazo legal sem manifestação da executada após a notificação da renúncia, deve-se considerar formalizado o desligamento dos patronos, operando-se, desde então, a revelia técnica, o que autoriza o prosseguimento do feito sem necessidade de nova intimação pessoal da parte, conforme disciplina o art. 346, do CPC. Nesse sentido, destacam-se os julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RENÚNCIA DO ADVOGADO - COMUNICAÇÃO AO CLIENTE DA RENÚNCIA E DA NECESSIDADE DE CONSTITUIR NOVO PATRONO - INÉRCIA DA PARTE NA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ART. 76, § 1º, I, DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO - MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - PARADIGMA OBJETIVO - PREVISÃO ART. 790, § 3º DA CLT - APLICABILIDADE - UNIDADE JURISDICIONAL. - O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto e continuará a representá-lo durante os dez dias seguintes, desde que necessário para evitar prejuízo. Realizada a notificação, incumbe à parte constituir novo advogado - Tendo em vista que o apelante foi comunicado da renúncia dos advogados anteriormente constituídos, bem como da necessidade de constituir novo procurador, não há falar na necessidade de intimação judicial da parte para regularizar sua representação processual - Demonstrada nos autos que a ausência do autor na audiência de conciliação se deu por ausência de conhecimento da data da audiência, não se tem por caracterizada a prática de ato atentatório da dignidade da justiça prevista no artigo 334, § 8º, do CPC, o que afasta a incidência da respectiva multa - Como o Brasil adotou o sistema da unidade jurisdicional, razão pela qual se aplicam aos processos da Justiça Estadual o art. 790, § 3º da CLT, ou seja, de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, como critério paradigmático objetivo para a concessão de justiça gratuita - É importante salientar que a gratuidade da justiça constitui direito da parte, emanando da presunção relativa da declaração de hipossuficiência, somente devendo ser indeferida quando comprovada a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício, não o contrário. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001627-69.2020.8.13.0242, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/02/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RENÚNCIA DO ADVOGADO - NOTIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 45, DO CPC - EFEITOS - PROSSEGUIMENTO DO FEITO À REVELIA DA PARTE INERTE - NOMEAÇÃO DE PROCURADOR APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECUSO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. Comprovado nos autos ter sido a apelante pessoalmente cientificada quanto à renúncia de seus patronos, quedando-se, todavia, inerte, deixando de nomear novo procurador no prazo do art. 45, do CPC, a consequência jurídica de sua inércia é o prosseguimento do feito à revelia, fazendo com que contra ela corram todos os prazos independentemente de intimação. Sobrevindo constituição de novo procurador quando já escoado o prazo para interposição de recurso contra a sentença, não se conhece da apelação por intempestividade. (TJ-MG - AC: 10145085031782001 Juiz de Fora, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 16/02/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2012) (grifou-se) De outro lado, verifico que o exequente já promoveu o recolhimento das custas pertinentes para impulsionar o cumprimento de sentença, requerendo a realização das medidas de constrição autorizadas na decisão anterior. Diante do exposto: HOMOLOGO a renúncia ao mandato apresentada pelos advogados da executada, considerando-os formalmente desligados dos autos; AUTORIZO o prosseguimento do feito em consonância com o fluxo previsto na decisão de ID 10408185016, com a realização dos atos de constrição patrimonial autorizados; DEFIRO o bloqueio via SISBAJUD, utilizando os dados cadastrais da executada. Para tanto, INTIME-SE a executada para apresentar planilha de cálculos atualizada do valor devido. CERTIFIQUE a secretaria a ausência de procurador habilitado da parte executada e siga-se com os atos, dispensada nova intimação, nos termos do art. 346, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juíza de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças. CAL