Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IMACULADA ROQUE CARVALHO CPF: 095.174.556-58 e outros
RÉU: MARCIANO KASPER CPF: 908.614.420-91 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000051-06.2016.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por MARIA IMACULADA ROQUE CARVALHO, CLAUDINEI ROQUE CARVALHO, CLAUDINEA ROQUE CARVALHO, WALISSON ROQUE CARVALHO, HELEN CRISTINA CARVALHO, JUNIOR CESAR DE CARVALHO, RAFAEL ROQUE CARVALHO e RHAIRA LUANY CARVALHO SALES em face de MARCIANO KASPER, EVALDO LUBENOW – ME, TECMAR TRANSPORTES LTDA., NEUSI HORBACH ME e GENERALI BRASIL SEGUROS, todos qualificados nos autos. O processo prosseguiu até que as partes vieram aos autos juntando o acordo celebrado entre elas (ID 10433767396). No pacto mencionado, restou estabelecido o pagamento do valor total de R$ R$ 1.611.301,50 (um milhão, seiscentos e onze mil, trezentos e um reais e cinquenta centavos), o qual será pago por meio de uma entrada de R$ 411.301,50 (quatrocentos e onze mil, trezentos e um reais e cinquenta e nove centavos), mediante liberação do depósito judicial de ID 10413490247, mais 4 (quatro) parcelas no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais cada), vencendo a primeira no dia 10/05/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Acordaram, ainda, que a inadimplência de qualquer das parcelas do acordo dentro do prazo estabelecido, acarretará o cancelamento do parcelamento acordado bem como a aplicação de multa no importe de 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor, o que será acrescido ao crédito exequendo remanescente. Pois bem. Estando os litigantes convergentes quanto aos termos estabelecidos e, considerando, ainda, que, na presente transação, não há renúncia a bens ou direitos indisponíveis, desequilíbrio considerável ou indícios de fraude, mostra-se perfeitamente possível sua homologação nos exatos termos propostos. Assim, com base no artigo 922 do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO O PACTO DE ID 10433767396 e SUSPENDO O FEITO 10 DE AGOSTO DE 2025, ATÉ QUE HAJA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO OU INFORMAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. Ante o elevado lapso para adimplemento, DETERMINO a suspensão e baixa dos autos. Decorrido o prazo ou em caso de não cumprimento, cabe à parte exequente requerer a reativação dos autos para prosseguimento do feito, sendo que sua inércia, após o prazo final, será considerada como quitação integral do débito. Findo o prazo de suspensão, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Por fim, expeça-se alvará eletrônico, em favor da exequente, para levantamento da quantia depositada em ID 10413490247, com os devidos acréscimos legais, a ser depositado na conta bancária indicada em ID 10433767396 - Pág. 2. I. Cumpra-se. Timóteo/MG, data registrada no sistema. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito *documento assinado eletronicamente