Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182562/MG (2024/0431196-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
RECORRIDO: ALEXANDRE FERREIRA GONCALVES
ADVOGADO: BRUNO CORREA LAMIS - MG080058
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR A CULPA DE QUALQUER UM DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PEDIDO DE PENSÃO E DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES – FALTA DE PROVA – IMPROCEDÊNCIA – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – INDENIZAÇÃO – CABIMENTO. - Tratando-se de concessionária de serviço público, a sua responsabilidade é objetiva. - A concessionária de transporte coletivo somente não será responsabilizada nas hipóteses em que o evento danoso se der em virtude de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito externo ou de força maior. - Se não há prova de culpa exclusiva do condutor do outro veículo pelo acidente de trânsito havido, deve a concessionária de serviço público responder pelos danos decorrentes do evento. - Não se julga procedente pedido de reparação de danos com relação a danos não comprovados. - Se houve ferimento decorrente do acidente de trânsito, há dano moral a ser reparado, na medida das lesões havidas. Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos para sanar omissão. (fls. 1123/1133, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1137/1148, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 944 do Código Civil e art. 3.º da Lei n. 6.194/74. Sustenta, em síntese, a ausência de razoabilidade/proporcionalidade na fixação da verba indenizatória. Defende o abatimento do seguro DPVAT da indenização por danos morais fixada em sentença. Contrarrazões às fls. 1156/1167, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1181/1183, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decide-se. O recurso merece parcial provimento. 1. No tocante à violação do art. 944, caput e parágrafo único, do CC, fundada na ausência de razoabilidade/proporcionalidade na fixação da verba indenizatória, extrai-se do acórdão recorrido (fls. 1078/1079, e-STJ): Quanto ao valor a ser arbitrado para tal indenização, é preciso lembrar que o valor para indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade, de modo a servir como compensação à vítima e punição ao ofensor, mas sem que ele se converta em fonte de enriquecimento sem causa. No caso dos autos, é preciso levar em conta que, ainda que não tenha havido lesão extremamente grave, segundo o laudo médico visto às ff. 222/222-v dos autos físicos a parte autora ficou, como já dito, com lesão permanente leve (25%) no membro inferior direito. Dessa forma, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida, tenho que se deva fixar a indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil eais), montante que se me afigura justo e razoável para compensar os danos morais sofridos pela parte autora. Nesse aspecto, a revisão do quantia atribuída a título de reparação igualmente encontra empecilho na Súmula 7/STJ. Não há como sopesar a indenização sem incursionar pela prova dos autos para verificar eventual excesso, tendo em vista que o valor não se mostra exorbitante, em relação ao considerado razoável por esta Corte em situações semelhantes, a ponto de justificar a superação do referido enunciado sumular. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. MORTE DO FILHO DA AUTORA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1824156/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) [grifou-se] [Indenização: R$ 150.000,00] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO DA RECORRENTE DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos, em que fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos genitores do de cujus, que veio a óbito em razão de acidente causado pelo preposto da recorrente. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1680919/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021) 2. Pugna a recorrente, outrossim, apontando dissídio jurisprudencial, pela dedução do valor da indenização do seguro DPVAT da importância a ser paga a título de danos morais, indicando o artigo 3°, inciso I, da Lei 6.194/74, Neste aspecto, assim decidiu o órgão julgador (fls. 1125, e-STJ): Ora, como sabido, não se admite a dedução do valor recebido a título do seguro DPVAT da indenização por danos morais, por se tratarem de verbas de natureza jurídica diversa. Com efeito, acerca da compensação do valor de seguro DPVAT com o montante da condenação a título de indenização por danos morais, o aresto hostilizado merece reforma. Em que pese o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é de se reconhecer a divergência, pois inclusive a jurisprudência deste Tribunal Superior dispõe em sentido contrário ao que decidido na instância ordinária, concluindo pela possibilidade de compensação do valor de seguro obrigatório devido no valor total da condenação indenizatória, independentemente da comprovação de que a vítima tenha recebido o seguro. A propósito, assim dispõe o enunciado sumular 246 desta Corte: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada." Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. PENSIONAMENTO DEVIDO. PARÂMETROS. VALOR DO SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/15. [...] 6. O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro. [...] 10. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1842852/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...] 5. ABATIMENTO. SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246/STJ. RECEBIMENTO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DISPENSÁVEL. PRECEDENTES. 6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. No que concerne à dedução do seguro DPVAT da verba indenizatória, registre-se que, embora não indicado o dispositivo legal porventura objeto de divergência (alínea c do permissivo constitucional), deve ser mitigada a aplicação da Súmula 284/STF, na hipótese, por se tratar de dissídio notório (AgInt no REsp 1.680.099/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 2/2/2018). 5.1. A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. 6. Agravo interno provido parcialmente, para modificar em parte o acórdão recorrido, a fim de admitir o abatimento, no montante da indenização por danos morais, do valor do seguro obrigatório devido à parte ora agravada. (AgInt no AREsp 1479684/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 284/STF. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção, "a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento" (EREsp 1.191.598/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe de 03/05/2017). [...] 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar que o valor devido do seguro DPVAT seja deduzido da indenização fixada judicialmente. (AgInt no AREsp 1508554/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 28/10/2019) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), sendo que essa dedução efetuar-se-á mesmo quando não restar comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro. Precedentes" (EDcl no AgRg no AREsp 127.317/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 935.136/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016) [grifou-se] Assim, estando o acórdão recorrido dissonante do entendimento preconizado pelo STJ, merece prosperar a irresignação nesse ponto. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para conceder o abatimento do valor do seguro obrigatório (DPVAT) do montante integral da condenação. Publique-se. Intimem-se.