Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2162874/MG (2024/0296568-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: ISRAEL JUNIOR PIRES DA SILVA
ADVOGADO: DEBORAH JACQUES FELISBERTO DE SOUZA - MG139774
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ALMENARA
ADVOGADO: NANGEL GOMES CARDOSO - MG144386
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Israel Junior Pires da Silva, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 161): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO AUSENTE. OCUPAÇÃO DE VIA PÚBLICA. LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação deficiente, ou seja, aquela incapaz de justificar racionalmente a decisão, torna nulo o pronunciamento judicial porque equivale à falta de fundamentação. 2. Ausente o vício mencionado, não há que se falar em nulidade do ato decisório combatido. 3. A concessão de liminar pressupõe a presença de dois requisitos, são eles, fumus boni iuris e periculum in mora. 4. Presentes os requisitos mencionados, a liminar para reintegrar o ente político na posse deve ser deferida. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido, rejeitada a preliminar. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do apelo especial, o recorrente alega, além da existência de divergência jurisprudencial no que se refere à imprescindibilidade de produção da prova pericial em situações similares, violação dos arts. 98, caput e § 1º, 99, § 3º, 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta a existência de omissões no aresto relevantes ao julgamento da lide, notadamente quanto à ausência de fundamentação no tocante ao deferimento apenas parcial da gratuidade da justiça, à ação possessória possuir força velha; à falta do valor probatório do croqui apresentado na petição inicial; da imprecisão da descrição da área objeto de reintegração; à existência de postagem pelo prefeito municipal salientando o início das obras em ocasião posterior ao ajuizamento da ação possessória; à constituição do logradouro ter ocorrido após a interposição da ação; à demonstração da imprescindibilidade da realização de prova pericial e aos riscos à estrutura da sua residência pela demolição parcial do imóvel, vício caracterizador de ausência de fundamentação do julgado. Assevera que o deferimento parcial da gratuidade de justiça apenas para o agravo de instrumento foi realizado sem que se observasse a declaração de hipossuficiência de recursos da pessoa física, nem os comprovantes de isenção de imposto de renda, de quem encontra-se desempregado e não possui condições de arcar com as custas processuais, em prejuízo ao seu sustento e ao de sua família. Requer a concessão da gratuidade da justiça e de efeito suspensivo ao recurso. Sem contrarrazões, fl. 283 (e-STJ). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 284-287, e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte de Justiça. Brevemente relatado, decido. Com efeito, a apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Dessa forma, registra-se que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento do STJ segundo o qual “não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios” (AgInt no REsp n. 2.166.453/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.). No que se refere a concessão de gratuidade de justiça somente para o recurso interposto, observa-se que o entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que é possível o deferimento parcial da gratuidade, apenas em relação a alguns dos atos processuais, abrangência que deve ser examinada pelo magistrado no momento da concessão do benefício. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LIMITAÇÃO A UM DETERMINADO ATO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS PROSPECTIVOS DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral. 1.2. A parte agravante insurge-se contra a limitação dos benefícios da gratuidade da justiça à interposição do recurso extraordinário, pois entende que a benesse deve se estender a todas as instâncias e atos processuais. Alega, ainda, a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A possibilidade de se limitar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à prática de um determinado ato processual. 2.2. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos preceituados pelo art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça poderá ser concedida para a prática de apenas um determinado ato processual. Ademais, a concessão do benefício possui efeitos prospectivos, não alcançando atos processuais pretéritos. Precedentes. 3.2. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.3. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.404.131/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumento s invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Precedentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a limitação do benefício da justiça gratuita a determinados atos processuais. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação mínima do direito, à não configuração do instituto da supressio e à concessão apenas parcial da gratuidade exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.182.453/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Quanto a divergência jurisprudencial, constata-se que o recorrente não indicou, clara e precisamente, qual ou quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, não observando, portanto, a técnica própria de interposição do recurso especial. Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp 1.937.505/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021). Tal impropriedade, portanto, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, consoante se colhe dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, apenas para reduzir a multa punitiva para 20% e aplicar a taxa Selic aos juros. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para constar que a multa de 100% não seria confiscatória. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - O acórdão está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que o prazo decadencial para lançamento do ITCMD tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, quando seria possível identificar os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese, permitindo a realização do lançamento do tributo. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.607.595/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024. AgInt no REsp n. 2.004.807/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022. AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.781/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022. IV - O fisco poderá afastar o montante declarado pelo contribuinte, ainda que após a homologação de partilha no processo de inventário, pois ainda no curso do prazo decadencial, quando verificar que não foi apurado o valor real de mercado das quotas sociais da sociedade transmitida, na forma do art. 148 do CTN. V - Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face da deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF, por analogia. Verifica-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata da fixação de honorários sucumbenciais em embargos à execução fiscal, o acórdão paradigma cuida do não cabimento da fixação da verba honorária na hipótese específica de desistência para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, quando na esfera administrativa há previsão do pagamento dos honorários, pois a condenação em sede judicial configuraria bis in idem. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.715.878/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020. AgInt no REsp n. 1.827.299/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.675.971/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025, sem grifo no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SEGUNDO APELO ESPECIAL MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Hipótese em que se verifica não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.657.669/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/6/2021. 2. "Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados '[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)" (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014). 3. A existência de fundamento autônomo no acórdão recorrido, não especificamente impugnado mediante a indicação do dispositivo de lei federal alegadamente contrariado, atrai o óbice da Súmula 283/STF. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.657.669/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/6/2021. 4. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 5. Também é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, "[n]o tocante à decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Inaplicável o princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp 2.234.318/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.706.864/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DO PERCENTUAL DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TENHA SOFRIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que os agravantes se insurgem contra decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial interposto unicamente com base no dissídio jurisprudencial, visto que não houve indicação do dispositivo de lei federal tido por interpretado de forma divergente, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 2. De fato, o alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos artigos. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, pois os recorrentes apenas transcreveram a ementa do julgado que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente invocado como paradigma e a constante do acórdão recorrido, além de não indicarem qual dispositivo legal teria sofrido interpretação divergente pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. Embora o artigo 4º do CPC/2015 disponha sobre o princípio da primazia do mérito, contudo, na espécie, não há como superar as deficiências de fundamentação verificadas nas razões do recurso especial, porquanto deixou a parte recorrente de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado, ou, ainda, acerca do qual teria ocorrido dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.910.050/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) O pedido de efeito suspensivo ao recurso fica prejudicado, ante o indeferimento pelo Tribunal de origem. Diante do exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE